De acordo com a Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre...
I. as exportações de serviços para o Exterior do País. Não se enquadrando os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no Exterior. II. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
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A questão aborda o tema do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), regulamentado pela Lei Complementar 116/2003, que é de competência dos municípios e do Distrito Federal. O enunciado pede para identificar as situações em que o ISSQN não incide.
Para responder corretamente, é necessário conhecer o artigo 2º da Lei Complementar 116/2003, que lista as hipóteses de não incidência do ISSQN. Vamos analisar cada afirmativa:
I. As exportações de serviços para o Exterior do País. De acordo com a lei, o ISSQN não incide sobre exportações de serviços, conforme o artigo 2º, inciso I. No entanto, é importante lembrar que, para caracterizar exportação, o resultado do serviço deve ocorrer no exterior, independentemente de o pagamento ser feito por residente no exterior.
II. A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados. Este ponto está correto, conforme o artigo 2º, inciso II da LC 116/2003, que exclui do campo de incidência do ISSQN os serviços prestados sob vínculo empregatício e outras relações pessoais de trabalho especificadas.
III. O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Esta situação também está excluída da incidência do ISSQN, conforme o artigo 2º, inciso III. A lei considera esses valores e operações como não sujeitas ao imposto.
Agora, justificando a alternativa correta:
Alternativa A - I – II – III. Todas as afirmativas estão corretas, pois correspondem às situações de não incidência previstas na Lei Complementar 116/2003.
Vamos descartar as alternativas incorretas:
B - II. Embora a afirmativa II seja correta, esta alternativa é incompleta porque apenas ela não abrange todas as situações de não incidência.
C - I – III. Ambas as afirmativas I e III são corretas, mas a alternativa deixa de fora a afirmativa II, que também é correta.
D - II – III. Esta alternativa abrange duas afirmativas corretas, mas exclui a afirmativa I, que também está correta.
E - III. Afirmativa III é correta, mas assim como a alternativa B, é incompleta, pois não considera as outras duas afirmativas corretas.
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Lei Complementar 116/2003
Art. 2 O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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