Caim foi preso e denunciado duas vezes por cometimento do c...

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Q2006438 Direito Penal
Caim foi preso e denunciado duas vezes por cometimento do crime de roubo qualificado em concurso material, por ter, de posse de uma arma de fogo, abordado um casal e roubado os celulares das vítimas. Na defesa prévia, o advogado do denunciado alegou que a denúncia não poderia ser recebida porque: 1) não existe o concurso material de dois roubos, pois, apesar de existirem duas vítimas, foi realizado somente em um ato; 2) a qualificadora do crime de roubo pelo uso da arma de fogo não pode subsistir, uma vez que não há perícia da arma juntada nos autos, logo não há materialidade para sustentar a qualificadora, ante o fato de não ter sido apreendida a arma; 3) o denunciado não tinha dolo do roubo, somente cometendo o ato, pois precisava usar o celular para fazer uma ligação para sua mãe doente e estava voltando para devolver logo após, no momento em que foi preso em flagrante e 4) também não poderia ser recebida, pois o celular roubado possuía valor muito baixo sendo celular “comprado em camelô” do tipo “Smartphone Xing Ling”, custando somente cinquenta reais, devendo ser aplicado o princípio da insignificância. Como Promotor de Justiça, em resposta à defesa prévia apresentada e ao recebimento da denúncia, aponte a correta manifestação ministerial.
Alternativas

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Comentário da Questão – Concurso de Crimes (Roubo com pluralidade de vítimas)

1. Interpretação e Legislação Aplicável: A questão aborda concurso formal de crimes, especialmente em contextos de roubo envolvendo várias vítimas e um só ato. Fundamenta-se no art. 70 do Código Penal: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto até metade."

2. Tema central: Em situações em que o agente, com uma só ação, subtrai bens de vítimas diferentes, configura-se concurso formal e não crime único ou concurso material (art. 69, CP).

3. Jurisprudência e Doutrina: O STJ (HC 108872 RS) entende que o roubo cometido em um ato contra vítimas distintas caracteriza concurso formal. Damásio E. de Jesus reforça essa leitura em sua obra "Direito Penal, Parte Geral".

4. Exemplo prático: Se um agente armado aborda três pessoas ao mesmo tempo e subtrai celulares de todas, há três crimes em concurso formal.

5. Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque reconhece que a conduta de Caim (subtração, mediante grave ameaça, de bens de vítimas diversas em um mesmo contexto) é típica do concurso formal de crimes, afastando o concurso material. As demais teses de defesa caem diante da compreensão legal e jurisprudencial consolidada.

6. Análise Crítica das Alternativas Incorretas:

  • A: Equivoca-se ao não distinguir concurso formal/material. A perícia é relevante para a qualificadora (STJ), mas não para o tipo básico.
  • B: Afasta indevidamente o concurso material, mas erra ao não citar concurso formal e trata inadequadamente o uso da arma de fogo.
  • C: A intenção de devolver não afasta o dolo; roubo não admite princípio da insignificância (HC 107378 DF, STJ).
  • D: Erra ao manter a estrutura da denúncia sem ajustar para o concurso formal correto.

7. Pegadinhas: O enunciado pode confundir sobre concurso material vs. formal; fique atento ao número de ações praticadas – uma ação = concurso formal.

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STJ: roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, caracteriza CONCURSO FORMAL.

A Sexta turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, praticado o  de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, e violados patrimônios distintos, resta caracterizado o concurso formal, não procedendo a tese de cuidar-se de crime único. 

Complementando:

Concurso formal- uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não .

Concurso material- mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idêticos ou não.

Gab: E

Quanto à figura do ''roubo de uso'', esta não é aceita pela jurisprudência do STJ:

[...] 2. O ânimo de apossamento – elementar do crime de roubo – não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela. 3. O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal. 4. Recurso provido para, afastando a atipicidade da conduta, cassar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, e determinar que nova decisão seja proferida em primeira instância” (REsp 1.323.275/GO, rel. min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 24/04/2014).

Quanto à majorante do emprego de arma (e não ''qualificadora, como erroneamente empregado no enunciado), esta também, vide jurisprudência pacificada, prescinde de perícia para reconhecimento:

[...] Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.” HC 534076/SP, 18/02/2020).

Questão bem elaborada!

1) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

Cuidado: STJ (info 551): um sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: R$ 30,00 e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e R$ 70,00 que eram da empresa de transporte coletivo. Quantos crimes ele terá praticado? Um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP). Em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador;

2) É dispensável a apreensão e da realização de perícia na arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios;

3) Roubo de uso é crime;

4) Não cabe o princípio da insignificância para o crime de roubo.

GABARITO E

OBS: embora a emendatio libelli deva ser feita por ocasião da sentença, eventual excesso de acusação pode levar, excepcionalmente, a alteração da classificação delitiva no momento do recebimento, notadamente quando levar a alteração da competência, do procedimento ou possibilitar a concessão de direitos ao acusado (ex: ANPP, transação, suspensão condicional do processo, etc.)

Marquei A porque na decisão de recebimento denúncia, apenas verifica as condições da peça acusatória e não se discute, neste momento processual, o "mérito". A discussão acerca de concurso ou crime único é durante a instrução.

ódio kk

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