Caim foi preso e denunciado duas vezes por cometimento do c...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2006438 Direito Penal
Caim foi preso e denunciado duas vezes por cometimento do crime de roubo qualificado em concurso material, por ter, de posse de uma arma de fogo, abordado um casal e roubado os celulares das vítimas. Na defesa prévia, o advogado do denunciado alegou que a denúncia não poderia ser recebida porque: 1) não existe o concurso material de dois roubos, pois, apesar de existirem duas vítimas, foi realizado somente em um ato; 2) a qualificadora do crime de roubo pelo uso da arma de fogo não pode subsistir, uma vez que não há perícia da arma juntada nos autos, logo não há materialidade para sustentar a qualificadora, ante o fato de não ter sido apreendida a arma; 3) o denunciado não tinha dolo do roubo, somente cometendo o ato, pois precisava usar o celular para fazer uma ligação para sua mãe doente e estava voltando para devolver logo após, no momento em que foi preso em flagrante e 4) também não poderia ser recebida, pois o celular roubado possuía valor muito baixo sendo celular “comprado em camelô” do tipo “Smartphone Xing Ling”, custando somente cinquenta reais, devendo ser aplicado o princípio da insignificância. Como Promotor de Justiça, em resposta à defesa prévia apresentada e ao recebimento da denúncia, aponte a correta manifestação ministerial.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 70, caput, primeira parte: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.” No caso, a única ação atingiu patrimônios de duas vítimas, sem indicação de desígnios autônomos; aplica-se o concurso formal, justificando o gabarito E.

Tema central: Concurso formal de roubos
Análise das alternativas
A
Errada
Ao receber integralmente a denúncia sem correção, mantém indevidamente o concurso material. O art. 69, caput, do Código Penal pressupõe mais de uma ação ou omissão; na ação única descrita, com subtrações de patrimônios distintos e sem indicação de desígnios autônomos, incidem o art. 70 e a interpretação do Tema 1192/STJ. A existência de duas vítimas não justifica, por si, concurso material.
B
Errada
Contém dois erros jurídicos. Primeiro, ação única não significa crime único: a subtração de bens pertencentes a vítimas diferentes configura dois roubos em concurso formal, conforme o Tema 1192/STJ. Segundo, a apreensão e a perícia da arma não são requisitos indispensáveis da majorante, pois seu emprego pode ser demonstrado por outros meios de prova, conforme a tese 6 da edição 51 de Jurisprudência em Teses do STJ.
C
Errada
A intenção de devolver o bem não exclui o roubo cometido mediante grave ameaça: o roubo de uso é típico, conforme o REsp 1.323.275/GO. Também não cabe insignificância em razão do baixo valor, pois houve grave ameaça, conforme o AgRg no HC 958.521/SP. Subsistindo o roubo, não há fundamento para reduzi-lo a simples ameaça nem para o encaminhamento ao Juizado Especial Criminal proposto.
D
Errada
Exclui indevidamente a majorante apenas pela falta de apreensão e perícia. Segundo o entendimento do STJ, esses procedimentos são dispensáveis quando o emprego da arma está comprovado por outros meios; sua ausência não basta para afastar o aumento. Além disso, ao manter os demais termos da denúncia, conserva o concurso material, incompatível com a ação única contra patrimônios distintos descrita na questão.
E
Certa
A expressão “parcialmente recebida” indica a correção do regime de concurso, não a exclusão de um dos fatos imputados. As demais alegações defensivas não afastam a imputação: segundo o STJ, Jurisprudência em Teses, edição 51, tese 6, apreensão e perícia são dispensáveis quando o emprego da arma está demonstrado por outros meios; como o enunciado não individualiza essas provas, a conclusão é apenas que a falta de perícia não determina, por si só, a exclusão da majorante. O fundamento normativo vigente dessa majorante é o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Além disso, a intenção de uso temporário e posterior devolução não afasta a tipicidade do roubo de uso, conforme o REsp 1.323.275/GO, e a grave ameaça impede a insignificância, independentemente do baixo valor, conforme o AgRg no HC 958.521/SP.
Pegadinha da questão
A confusão decisiva é equiparar ação única a crime único: a unidade da conduta não elimina os dois roubos contra patrimônios distintos. A banca também explora a falsa equivalência entre ausência de perícia e ausência de prova do emprego da arma. Embora chamada de “qualificadora”, a hipótese de emprego de arma de fogo é uma majorante.
Dica para questões semelhantes
  • Separe o número de ações do número de crimes: uma única conduta contra patrimônios distintos, sem desígnios autônomos, configura concurso formal de roubos.
  • Não trate apreensão e perícia como provas exclusivas do emprego da arma; a dispensa desses procedimentos exige demonstração por outros meios.
  • No roubo, a intenção de restituição não afasta a tipicidade, e o baixo valor do bem não autoriza insignificância diante da violência ou grave ameaça.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

STJ: roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, caracteriza CONCURSO FORMAL.

A Sexta turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, praticado o  de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, e violados patrimônios distintos, resta caracterizado o concurso formal, não procedendo a tese de cuidar-se de crime único. 

Complementando:

Concurso formal- uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não .

Concurso material- mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idêticos ou não.

Gab: E

Quanto à figura do ''roubo de uso'', esta não é aceita pela jurisprudência do STJ:

[...] 2. O ânimo de apossamento – elementar do crime de roubo – não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela. 3. O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal. 4. Recurso provido para, afastando a atipicidade da conduta, cassar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, e determinar que nova decisão seja proferida em primeira instância” (REsp 1.323.275/GO, rel. min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 24/04/2014).

Quanto à majorante do emprego de arma (e não ''qualificadora, como erroneamente empregado no enunciado), esta também, vide jurisprudência pacificada, prescinde de perícia para reconhecimento:

[...] Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.” HC 534076/SP, 18/02/2020).

Questão bem elaborada!

1) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

Cuidado: STJ (info 551): um sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: R$ 30,00 e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e R$ 70,00 que eram da empresa de transporte coletivo. Quantos crimes ele terá praticado? Um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP). Em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador;

2) É dispensável a apreensão e da realização de perícia na arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios;

3) Roubo de uso é crime;

4) Não cabe o princípio da insignificância para o crime de roubo.

GABARITO E

OBS: embora a emendatio libelli deva ser feita por ocasião da sentença, eventual excesso de acusação pode levar, excepcionalmente, a alteração da classificação delitiva no momento do recebimento, notadamente quando levar a alteração da competência, do procedimento ou possibilitar a concessão de direitos ao acusado (ex: ANPP, transação, suspensão condicional do processo, etc.)

Marquei A porque na decisão de recebimento denúncia, apenas verifica as condições da peça acusatória e não se discute, neste momento processual, o "mérito". A discussão acerca de concurso ou crime único é durante a instrução.

ódio kk

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo