A partir dos elementos fornecidos por S. L. R. Rovinski (em...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: E
1. Tema central da questão
O tema abordado é a atuação do assistente técnico na avaliação pericial em Psicologia, destacando o que determina o Código de Processo Civil (CPC) e as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP). É fundamental saber como o direito ao contraditório e à ampla defesa se manifestam no contexto das perícias judiciais.
2. Resumo teórico
O assistente técnico é um profissional indicado por uma das partes para acompanhar a perícia, apresentar quesitos e observar procedimentos. Segundo o art. 466 do CPC/2015, sua atuação é parte do direito de defesa, permitindo maior transparência e controle sobre o processo pericial. O CFP reconhece que a presença do assistente técnico não viola sigilo, desde que resguardadas as informações sensíveis do periciando e respeitadas as normas éticas.
Justificativa da alternativa E:
A alternativa E está correta porque o CPC garante a presença do assistente técnico como meio de assegurar o amplo direito de defesa das partes, especialmente do periciando. Isso permite que qualquer questionamento técnico seja feito de forma fundamentada, garantindo a lisura do processo.
Fonte: Código de Processo Civil, art. 466; Resolução CFP 011/2018.
Análise das alternativas incorretas
A: Errada. A formação específica do perito não dispensa o assistente técnico, pois são funções distintas e complementares no processo.
B: Errada. A documentação integral não deve ser entregue ao periciando, pois há informações protegidas por sigilo profissional.
C: Errada. Embora haja convergências, há nuances e possíveis divergências quanto aos limites éticos e procedimentos entre o CFP e o CPC.
D: Errada. O compartilhamento de documentos com o assistente técnico, quando feito dentro dos parâmetros éticos e legais, não é considerado quebra de sigilo pelo CFP.
Estratégia para interpretação: Busque termos-chave como amplo direito de defesa, sigilo e presença do assistente técnico. Desconfie de afirmações absolutas ou que contrariem o direito das partes.
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Comentários
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O que o CPC fala: Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, podendo ser assistido pelos assistentes técnicos das partes, que terão o direito de:
I – assistir aos exames e às diligências realizadas pelo perito; II – formular quesitos; III – apresentar pareceres.
O que o CFP fala na resolução nº 008/2010: Art. 2º - O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.
Nesse caso, a alternativa C "o Conselho Federal de Psicologia e o Código de Processo Civil não apresentam divergência quanto à presença do assistente técnico em avaliações periciais" está incorreta, pois há divergências entre o CFP e o CPC.
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