Embora, em regra, nos crimes contra a administração públic...

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Q3104193 Direito Penal

        Em uma investigação, a Polícia Federal descobriu a atuação coordenada de um grupo criminoso que realizava queimadas na Amazônia. Os articuladores principais eram quatro fazendeiros da região, que, depois de terem se aprimorado na prática do crime, passaram a contar com o apoio de um servidor público federal, o qual, além de ocupante de cargo técnico em um órgão de fiscalização ambiental federal, também ocupava cargo de professor em um instituto federal de ensino, devido à compatibilidade de horários. Na investigação policial, comprovou-se que o servidor era informado do dia exato em que seriam realizadas as queimadas e ficava encarregado de desviar a fiscalização; em contrapartida, ele recebia uma quantia em dinheiro. Em sua defesa, o servidor alegou que o fogo das queimadas realizadas era sempre controlado e destinado exclusivamente a manejo agrícola, o que afastaria o dolo do crime de incêndio florestal e, consequentemente, afastaria a imputação contra si do crime funcional. Por sua vez, a defesa dos fazendeiros alegou inexistir dolo na conduta praticada por eles, sob a justificativa de que o uso do fogo era controlado e a prática respeitava as normas relativas ao manejo sustentável, acrescentando, ainda, que haviam sido feitos pagamentos ao servidor porque este os chantageava, sob ameaça de aplicar-lhes multas e denunciá-los à Polícia Federal.


A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, à luz do entendimento do STJ e da legislação penal vigente. 

Embora, em regra, nos crimes contra a administração pública, a exemplo do cometido pelo servidor na situação em apreço, não se admita a aplicação do princípio da insignificância, o STJ tem precedentes que a excepcionam, conforme o caso concreto, quando ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado. 
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Gabarito: C) certo

1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão versa sobre crimes contra a administração pública, mais especificamente a inaplicabilidade ou não do princípio da insignificância nessas hipóteses, diante de conduta praticada por servidor público em troca de vantagem econômica (corrupção).

2. Legislação Aplicável
Destaca-se o art. 317 do Código Penal:
“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.”

3. Jurisprudência e Doutrina
O STJ consolidou, por meio da Súmula 599, que o princípio da insignificância é, em regra, inaplicável aos crimes contra a administração pública. Contudo, há decisões excepcionais em casos de lesão mínima ou ausência de reprovabilidade relevante (ex: AgRg no RESP 1.263.863/SP).

4. Exemplo Prático
Imaginemos um servidor que recebe valor irrisório (centavos), sem efetivo prejuízo à administração ou comprometimento da moralidade administrativa. Em situações excepcionais, a insignificância pode ser aceita.

5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa está certa porque, embora a aplicação do princípio da insignificância seja regra geral vedada nos crimes contra a administração, existem precedentes que admitem exceções em situações específicas (lesão inexpressiva ao bem jurídico).

6. Pontos de Atenção/Pegadinha
O enunciado pode induzir o candidato a errar ao sugerir que jamais há exceção à vedação da insignificância nesses crimes. Leia atentamente os detalhes e sempre busque por termos como “em regra”, “salvo”, “conforme o caso”.

7. Conclusão
Portanto, a posição do STJ é pela vedação do princípio, mas com possibilidade restrita e excepcional de aplicação. Conhecer a jurisprudência e a doutrina (Bitencourt e Roxin) é diferencial neste tipo de questão.

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Comentários

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A afirmativa está correta.

Embora, em regra, o princípio da insignificância não seja aplicado aos crimes contra a administração pública, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido exceções a essa regra em casos específicos, quando a lesão ao bem jurídico tutelado é mínima, ou seja, quando a conduta do agente não representa um dano significativo ao interesse público ou à administração pública.

No caso apresentado, a atuação do servidor público envolvido em um esquema de corrupção (recebendo dinheiro para desviar a fiscalização de queimadas ilegais) não se caracterizaria, em princípio, como uma infração de insignificância, pois trata-se de uma violação significativa dos deveres funcionais e da confiança pública. Contudo, em algumas situações em que o dano à administração pública for ínfimo (como, por exemplo, um pequeno desvio de conduta sem repercussões amplas), o STJ tem aplicado o princípio da insignificância, avaliando a lesão ao bem jurídico no caso concreto.

Portanto, mesmo não sendo a regra, o STJ admite a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância dependendo das circunstâncias do caso, especialmente quando a conduta é de pouca relevância para o bem jurídico protegido (no caso, a administração pública).

RHC 153480/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 31/05/2022 (julgado mais recente)

CORRETA

O princípio da insignificância não seja aplicado aos crimes contra a administração pública!

INFO - | RHC 153480 | STJ | 22: Em determinadas hipóteses, nas quais for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado, admite-se afastar a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n. 599/STJ, considerando que a subsidiariedade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas típicas que não produzam efetivo dano

Contribuindo:

Precedentes do STJ:

O STJ tem admitido a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes contra a administração pública, desde que o dano causado seja considerado ínfimo e não haja reincidência ou outras circunstâncias agravantes. Por exemplo, em casos de peculato de pequeno valor ou apropriação de valores irrisórios.

Exceções e Cuidados:

Mesmo com precedentes favoráveis, a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita com cautela, pois a conduta de servidores públicos geralmente envolve a confiança e a integridade da administração pública. Por isso, cada caso deve ser avaliado individualmente, considerando todas as circunstâncias envolvidas.

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