O município de Queimadas-PB, em uma tentativa de aumentar a...
1. A progressividade do IPTU é permitida pela Constituição Federal, desde que tenha como objetivo garantir a função social da propriedade urbana, conforme o Art. 156, §1º.
2. O município pode fixar a alíquota mínima do ISS em percentual inferior a 2%, desde que isso seja estabelecido por lei complementar municipal, em consonância com a Constituição Federal.
3. A base de cálculo do ISS não pode incluir custos de materiais fornecidos pelo prestador de serviços, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. A revisão da planta de valores do IPTU deve observar o princípio da legalidade estrita, sendo necessária uma lei específica aprovada pela Câmara Municipal de Queimadas-PB.
5. A Constituição Federal permite que o município institua isenções tributárias para o ISS, desde que respeitadas as limitações constitucionais e o princípio da capacidade contributiva.
Alternativas:
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Gabarito comentado
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Comentário da Questão – Tributos Municipais (IPTU e ISS)
Tema central: A questão aborda os principais limites constitucionais aos tributos municipais, especialmente IPTU e ISS. O conhecimento do texto constitucional, normas infralegais e a orientação consolidada dos tribunais são indispensáveis para acertar questões desse tipo.
Legislação Aplicável:
- Art. 156, §1º da CF: autoriza a progressividade do IPTU para assegurar a função social da propriedade urbana.
- Art. 88 do ADCT da CF: proíbe ao município fixar alíquota do ISS inferior a 2%.
- Art. 150, I da CF: exige lei para atualização da base de cálculo dos tributos.
- Art. 150, §6º da CF: somente lei específica pode conceder isenção.
- LC 116/2003, art. 7º, §2º: determinados custos com materiais devem ser excluídos do cálculo do ISS em situações específicas.
Análise de cada item:
1 – Correto. A progressividade do IPTU é constitucional (CF, art. 156, §1º). Jurisprudência do STF e doutrina (Luciano Amaro) reforçam a previsão.
2 – Incorreto. O município não pode fixar ISS com alíquota inferior a 2%, mesmo via lei complementar, conforme Art. 88 do ADCT.
3 – Incorreto. Apesar de o valor dos materiais (nos serviços previstos em lei) poder ser excluído do ISS (LC 116/03, art. 7º, §2º, I), não são todos os materiais de todos os serviços. Exclui-se apenas em casos taxativos da lei. Súmula vinculante inexiste nesta matéria.
4 – Correto. Alterações na planta de valores do IPTU precisam ser por lei, não por decreto ou ato administrativo (STF, RE 648245).
5 – Correto. Isenções do ISS podem ser criadas, mas exclusivamente por lei e respeitando as limitações constitucionais (art. 150, §6º), como aponta a doutrina (Geraldo Ataliba).
Alternativa correta: B) Itens 1, 4 e 5.
Pegadinha: O item 3 trata de regra restritiva (exceções legais), e o item 2 tenta induzir à ideia de competência municipal exclusiva, quando é limitada pela Constituição.
Exemplo prático: Se a Câmara aprova, por lei, IPTU progressivo para grandes imóveis urbanos, atende à CF. Se o Prefeito edita decreto atualizando a planta de valores do IPTU, sem lei autorizando, é inconstitucional.
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Comentários
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Gabarito B
Sobre o item 3, o STJ manifestou-se no seguinte sentido: “seguindo a novel orientação da Suprema Corte, prevaleceu na Primeira Seção deste Tribunal Superior a tese de que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil”.
Ainda bem que o Elenaldo disse que o gabarito é a letra B, se não fosse ele, nunca ia descobrir ó. -.-
Uma questão importante dessa sem comentários de professor
Gabarito discutível.
1) INCORRETA, a meu ver.
A progressividade do IPTU passou a ser permitida após a EC 29/2000 em função do valor do imóvel e também da função social da propriedade (o famoso IPTU progressivo no tempo, que aparece como sanção lá no estatuto da cidade). Antes dessa emenda constitucional, de fato só existia a progressividade para o cumprimento da função social da propriedade, mas atualmente não. Vejamos:
Redação antes da EC
29/2000:
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Redação após a EC
29/2000:
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I
poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
.
2) INCORRETA.
Cabe à lei complementar nacional definir as alíquotas mínima e máxima do ISS. Dentro desses limites, os Municípios estabelecem suas alíquotas. Essa lei complementar é a Lcp 116/2003, que assim dispõe:
Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 2 É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
Conclui-se, então, que o Município não pode fixar a alíquota abaixo do mínimo previsto em lei complementar federal.
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