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Q3016568 Direito Tributário
O município de Queimadas-PB, em uma tentativa de aumentar a arrecadação para financiar melhorias na infraestrutura urbana, decide revisar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A nova legislação municipal, porém, gera controvérsias quanto à sua conformidade com os princípios constitucionais e à legalidade de certos dispositivos, especialmente no que se refere à progressividade do IPTU e à alíquota mínima do ISS.

1. A progressividade do IPTU é permitida pela Constituição Federal, desde que tenha como objetivo garantir a função social da propriedade urbana, conforme o Art. 156, §1º.
2. O município pode fixar a alíquota mínima do ISS em percentual inferior a 2%, desde que isso seja estabelecido por lei complementar municipal, em consonância com a Constituição Federal.
3. A base de cálculo do ISS não pode incluir custos de materiais fornecidos pelo prestador de serviços, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. A revisão da planta de valores do IPTU deve observar o princípio da legalidade estrita, sendo necessária uma lei específica aprovada pela Câmara Municipal de Queimadas-PB.
5. A Constituição Federal permite que o município institua isenções tributárias para o ISS, desde que respeitadas as limitações constitucionais e o princípio da capacidade contributiva.


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Comentário da Questão – Tributos Municipais (IPTU e ISS)

Tema central: A questão aborda os principais limites constitucionais aos tributos municipais, especialmente IPTU e ISS. O conhecimento do texto constitucional, normas infralegais e a orientação consolidada dos tribunais são indispensáveis para acertar questões desse tipo.

Legislação Aplicável:

  • Art. 156, §1º da CF: autoriza a progressividade do IPTU para assegurar a função social da propriedade urbana.
  • Art. 88 do ADCT da CF: proíbe ao município fixar alíquota do ISS inferior a 2%.
  • Art. 150, I da CF: exige lei para atualização da base de cálculo dos tributos.
  • Art. 150, §6º da CF: somente lei específica pode conceder isenção.
  • LC 116/2003, art. 7º, §2º: determinados custos com materiais devem ser excluídos do cálculo do ISS em situações específicas.

Análise de cada item:

1 – Correto. A progressividade do IPTU é constitucional (CF, art. 156, §1º). Jurisprudência do STF e doutrina (Luciano Amaro) reforçam a previsão.

2 – Incorreto. O município não pode fixar ISS com alíquota inferior a 2%, mesmo via lei complementar, conforme Art. 88 do ADCT.

3 – Incorreto. Apesar de o valor dos materiais (nos serviços previstos em lei) poder ser excluído do ISS (LC 116/03, art. 7º, §2º, I), não são todos os materiais de todos os serviços. Exclui-se apenas em casos taxativos da lei. Súmula vinculante inexiste nesta matéria.

4 – Correto. Alterações na planta de valores do IPTU precisam ser por lei, não por decreto ou ato administrativo (STF, RE 648245).

5 – Correto. Isenções do ISS podem ser criadas, mas exclusivamente por lei e respeitando as limitações constitucionais (art. 150, §6º), como aponta a doutrina (Geraldo Ataliba).

Alternativa correta: B) Itens 1, 4 e 5.

Pegadinha: O item 3 trata de regra restritiva (exceções legais), e o item 2 tenta induzir à ideia de competência municipal exclusiva, quando é limitada pela Constituição.

Exemplo prático: Se a Câmara aprova, por lei, IPTU progressivo para grandes imóveis urbanos, atende à CF. Se o Prefeito edita decreto atualizando a planta de valores do IPTU, sem lei autorizando, é inconstitucional.

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Comentários

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Gabarito B

Sobre o item 3, o STJ manifestou-se no seguinte sentido: “seguindo a novel orientação da Suprema Corte, prevaleceu na Primeira Seção deste Tribunal Superior a tese de que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil”.

Ainda bem que o Elenaldo disse que o gabarito é a letra B, se não fosse ele, nunca ia descobrir ó. -.-

Uma questão importante dessa sem comentários de professor

Gabarito discutível.

 

 

1) INCORRETA, a meu ver.

A progressividade do IPTU passou a ser permitida após a EC 29/2000 em função do valor do imóvel e também da função social da propriedade (o famoso IPTU progressivo no tempo, que aparece como sanção lá no estatuto da cidade). Antes dessa emenda constitucional, de fato só existia a progressividade para o cumprimento da função social da propriedade, mas atualmente não. Vejamos:

 

Redação antes da EC

29/2000:

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

Redação após a EC

29/2000:

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I

poderá:         

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;

 

.

 

2) INCORRETA.

Cabe à lei complementar nacional definir as alíquotas mínima e máxima do ISS. Dentro desses limites, os Municípios estabelecem suas alíquotas. Essa lei complementar é a Lcp 116/2003, que assim dispõe:

Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto

Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

I –   (VETADO)

II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  

§ 2  É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

Conclui-se, então, que o Município não pode fixar a alíquota abaixo do mínimo previsto em lei complementar federal.

 

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