O Governo do Estado da Paraíba decreta a desapropriação de ...
1. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública deve ser precedida de justa e prévia indenização em dinheiro, calculada com base no valor de mercado do bem desapropriado.
2. A intervenção do Estado na propriedade privada, por meio da desapropriação, só é constitucionalmente válida se respeitar os princípios da legalidade, moralidade e proporcionalidade.
3. O proprietário tem o direito de contestar o valor da indenização oferecida, podendo exigir a revisão do montante judicialmente, com base em laudo técnico de avaliação do imóvel.
4. A desapropriação, se realizada sem o cumprimento das formalidades legais, pode ser declarada nula, com a consequente devolução da posse ao proprietário e indenização pelos prejuízos causados.
5. A desapropriação de áreas rurais para fins de construção de rodovias pode ser feita sem a prévia indenização, desde que o Estado se comprometa a realizar o pagamento dentro de um prazo razoável.
Alternativas:
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Comentário da banca e análise da alternativa correta:
O tema central da questão é a desapropriação de área rural para utilidade pública, envolvendo os requisitos constitucionais e legais, com destaque para a indenização e o respeito às formalidades.
Fundamentos legais: A Constituição Federal (art. 5º, XXIV) dispõe: “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública [...] mediante justa e prévia indenização em dinheiro...” O Decreto-Lei 3.365/1941, art. 5º, VI, reconhece a construção de rodovias como hipótese de utilidade pública.
1. Corretíssimo: A desapropriação deve ser justa, prévia e em dinheiro, considerando o valor de mercado. Qualquer valor inferior viola o direito fundamental do proprietário (art. 5º, XXIV, CF).
2. Corretíssimo: A constitucionalidade da desapropriação exige legalidade, moralidade e proporcionalidade. (Princípios basilares do Estado de Direito – art. 37, caput, CF.)
4. Corretíssimo: Se as formalidades legais forem desrespeitadas, a desapropriação é nula, inclusive podendo o proprietário ser reintegrado à posse e indenizado (jurisprudência: STJ, AgRg no RMS 46.279).
Exemplo prático: Imagine um proprietário que perde sua fazenda para construção de uma rodovia sem receber previamente indenização em dinheiro. Esse ato viola a CF e fundamenta nulidade do procedimento.
Por que os itens 3 e 5 são incorretos?
Item 3: Incorreto. Embora o proprietário possa contestar o valor da indenização, isso não impede o prosseguimento da desapropriação: a discussão sobre valor é instrumentalizada por meio de ação de indenização, mas sua mera existência não paralisa o processo (art. 34, DL 3.365/1941).
Item 5: Incorreto. Não admite pré-pagamento diferido. O pagamento deve ser prévio, em dinheiro: “justa e prévia indenização em dinheiro”, vedando postergar o pagamento para momento posterior (CF, art. 5º, XXIV).
Pegadinhas e dicas:
Fique atento ao princípio da prévia indenização: nunca aceite alternativas que relativizem esse requisito (como “prazo razoável”). Alguns itens misturam o direito à contestação com validade do ato desapropriatório – o direito de questionar não obsta o trâmite da desapropriação!
Gabarito: Alternativa A — Os itens 1, 2 e 4 são corretos.
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A CF assegura a justa e prévia indenização nos casos de desapropriação, sendo a contestação desta indenização um instrumento jurídico do expropriado, visto que a garantia de indenização em caso de desapropriação é um dos pilares da segurança jurídica no direito brasileiro.
A Ação de Revisão de Indenização deve ser embasada em uma avaliação técnica do imóvel, realizada por um perito especializado, que levará em consideração diversos fatores, tais como: o uso do imóvel, sua localização, área, valor de mercado, benfeitorias existentes, dentre outros, recaindo o ônus da prova nesta ação de indenização sobre o expropriado.
RESPOSTA CORRETA 1, 2 e 4:
1)Correta, conforme art. 5º, inciso XXIV, da CF88 que prevê: a desapropriação por necessidade ou utilidade pública deve ser precedida de justa e prévia indenização em dinheiro, calculada com base no valor de mercado do bem, indenização que deve recompor integralmente a perda patrimonial, incluindo o valor do imóvel e outros danos, e ser paga em moeda corrente ou por meio de precatórios, de acordo com a legislação. Não confundir com o pagamento que é feito pela desapropriação para reforma agrária(184,CF/88 e Lei 8.629/93), este será pago em TITULOS DA DÍVIDA ATIVA, resgatáveis em até vinte anos, contados de dois anos após sua emissão (ou seja, 22anos no total);
2)Correta, conforme art. 5º, inciso XXIV, da CF88 c/c Decreto-Lei 3.365/1941, que prevê: a intervenção do Estado na propriedade privada, via desapropriação, é constitucionalmente válida se respeitar os princípios da (previsto em lei), (justificativa para a ação), e , de forma que a ação do Estado não seja desmedida ou excessiva;
3)Errado, com base em legislações diversas, mas principalmente, no art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41, pois o processo de revisão se dá por meio de uma ação judicial, na qual o juiz determinará uma perícia técnica para a reavaliação do bem e a fixação de um novo valor, não bastando laudo técnico de avaliação do imóvel, sendo imprescindível laudos periciais técnicos imparciais ;
4)Correta, conforme entendimentos jurisprudenciais vigentes, CF88 e art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, pois se uma desapropriação não respeitar as formalidades legais, o processo pode ser declarado nulo, resultando na devolução da posse ao proprietário e na obrigação do poder público de pagar indenização pelos prejuízos. Esta nulidade pode ser reconhecida judicialmente, sendo a desapropriação indireta um cenário onde o poder público se apropria do bem sem seguir o procedimento legal, levando à necessidade de indenização;
5)Errada, conforme entendimentos jurisprudenciais vigentes e por violação direta a CF88, art. 5º, XXIV, pois a desapropriação de uma área rural para a construção de rodovias não pode ser feita sem a prévia indenização, o ato exige que a desapropriação seja precedida de "justa e prévia indenização em dinheiro" para casos de necessidade ou utilidade pública, como prevê o artigo 5º, inciso XXIV, da CF/88. A garantia de que o pagamento seja feito dentro de um prazo razoável é um requisito adicional que deve ser cumprido pelo Estado para que o processo seja constitucional.
(Fonte: google e legislações citadas, grifos meus)
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