Durante um período de manifestações populares no Estado da ...
1. O estado de defesa, decretado pelo Governador, deve observar as disposições constitucionais que limitam a suspensão de direitos fundamentais, respeitando a supremacia da Constituição.
2. A decretação do estado de defesa deve ser comunicada ao Congresso Nacional, que possui competência exclusiva para aprovar ou rejeitar a medida.
3. O direito de reunião pode ser temporariamente suspenso durante o estado de defesa, desde que a medida seja necessária e proporcional à ameaça enfrentada.
4. A suspensão do sigilo de correspondência durante o estado de defesa só é permitida em casos estritamente necessários, com a devida supervisão judicial.
5. A medida decretada pelo Governador pode ser questionada por meio de mandado de segurança, com pedido de suspensão de seus efeitos, até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre sua constitucionalidade.
Alternativas:
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 136, caput e § 1º, I: "Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;"; e CF/1988, art. 136, § 4º: "§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta." O item 2 está errado porque atribui ao Governador competência que a Constituição reserva ao Presidente da República, com apreciação posterior do Congresso Nacional. O item 5 também não se sustenta, pois a base não autoriza concluir que o controle da medida se faça necessariamente por mandado de segurança com suspensão dos efeitos até pronunciamento do STF.
- Em estado de defesa, confira primeiro quem decreta: a competência é do Presidente da República, não de Governador.
- Separe decretação de controle político: o Congresso Nacional aprecia depois, em até 24 horas, e não substitui o Presidente na decretação.
- Memorize os direitos expressamente passíveis de restrição no art. 136, § 1º, I: reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
- Desconfie de alternativas que criem requisito judicial expresso ou via processual necessária sem apoio direto no texto constitucional.
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Comentários
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Desde quando o governador decreta Estado de Defesa??? Que eu saiba é só o PR
Na verdade, o que temos no estado de Defesa é a RESTRIÇÃO* ao direito do sigilo de liberdade e de correspondência, e não a Suspensão como afirmam os itens 3 e 4. Logo a questão há de ser Anulada.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
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e do Governador Decreta Estado de Defesa? nunca nem vi..
Acredito que o Gabarito esteja errado, o governador não pode decretar estado de defesa
agora essa é nova, estado de defesa estadual klkkkkkkkkkkkkkkkkk
Q concursos, não bagunça minhas estatísticas.
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