Durante um período de manifestações populares no Estado da ...

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Q3016564 Direito Constitucional
Durante um período de manifestações populares no Estado da Paraíba, o Governador decreta o estado de defesa, alegando a necessidade de controlar tumultos e preservar a segurança pública. A medida, no entanto, restringe os direitos de reunião e de sigilo de correspondência, gerando controvérsias quanto à sua constitucionalidade. Com base nessa situação, analise as assertivas:


1. O estado de defesa, decretado pelo Governador, deve observar as disposições constitucionais que limitam a suspensão de direitos fundamentais, respeitando a supremacia da Constituição.
2. A decretação do estado de defesa deve ser comunicada ao Congresso Nacional, que possui competência exclusiva para aprovar ou rejeitar a medida.
3. O direito de reunião pode ser temporariamente suspenso durante o estado de defesa, desde que a medida seja necessária e proporcional à ameaça enfrentada.
4. A suspensão do sigilo de correspondência durante o estado de defesa só é permitida em casos estritamente necessários, com a devida supervisão judicial.
5. A medida decretada pelo Governador pode ser questionada por meio de mandado de segurança, com pedido de suspensão de seus efeitos, até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre sua constitucionalidade.

Alternativas: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 136, caput e § 1º, I: "Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;"; e CF/1988, art. 136, § 4º: "§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta." O item 2 está errado porque atribui ao Governador competência que a Constituição reserva ao Presidente da República, com apreciação posterior do Congresso Nacional. O item 5 também não se sustenta, pois a base não autoriza concluir que o controle da medida se faça necessariamente por mandado de segurança com suspensão dos efeitos até pronunciamento do STF.

Tema central: Estado de defesa
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A prevalece porque os itens 1 e 3 se harmonizam com a disciplina constitucional do estado de defesa, e o item 4 é aceito apenas por leitura benevolente, já que a base reconhece tensão com a literalidade do art. 136. Nesse ponto, o item 1 aproveita somente a ideia de submissão da medida aos limites constitucionais, desconsiderando a atribuição incorreta ao Governador.
B
Errada
Incorreta porque inclui os itens 2 e 5. O item 2 erra a competência e o procedimento: a CF/1988, art. 136, caput, atribui a decretação ao Presidente da República, e o § 4º prevê submissão posterior ao Congresso Nacional em 24 horas, que decide por maioria absoluta. O item 5 também está errado porque a base afirma que não decorre do regime constitucional do estado de defesa que o controle se dê necessariamente por mandado de segurança com suspensão dos efeitos até pronunciamento do STF. Além disso, a alternativa exclui os itens 1 e 3, que são compatíveis com a Constituição.
C
Errada
Incorreta porque inclui o item 2. O erro jurídico é específico: a competência para decretar estado de defesa não é do Governador, mas do Presidente da República, nos termos do art. 136, caput, e o Congresso Nacional não exerce competência originária de decretação, apenas aprecia posteriormente o ato, conforme o § 4º.
D
Errada
Incorreta porque inclui o item 5 e exclui o item 1. O item 5 extrapola a base constitucional ao afirmar instrumento processual específico e efeito suspensivo até manifestação do STF como se fossem consequência necessária do controle da medida. Já o item 1 só pode ser aproveitado na parte em que afirma a submissão do estado de defesa aos limites constitucionais, desconsiderando a atribuição incorreta da competência ao Governador.
E
Errada
Incorreta porque pressupõe corretos todos os itens, inclusive 2 e 5. Isso contraria diretamente a base: o item 2 viola a regra constitucional de competência e o rito do art. 136, caput e § 4º; o item 5 afirma via processual e efeito não impostos pelo texto constitucional do estado de defesa.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: atribuir ao Governador competência para decretar estado de defesa por se tratar de crise localizada em Estado-membro e tratar a atuação do Congresso como se fosse competência originária ou autorização prévia, quando a Constituição prevê decretação pelo Presidente e controle político posterior.
Dica para questões semelhantes
  • Em estado de defesa, confira primeiro quem decreta: a competência é do Presidente da República, não de Governador.
  • Separe decretação de controle político: o Congresso Nacional aprecia depois, em até 24 horas, e não substitui o Presidente na decretação.
  • Memorize os direitos expressamente passíveis de restrição no art. 136, § 1º, I: reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
  • Desconfie de alternativas que criem requisito judicial expresso ou via processual necessária sem apoio direto no texto constitucional.

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Comentários

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Desde quando o governador decreta Estado de Defesa??? Que eu saiba é só o PR

Na verdade, o que temos no estado de Defesa é a RESTRIÇÃO* ao direito do sigilo de liberdade e de correspondência, e não a Suspensão como afirmam os itens 3 e 4. Logo a questão há de ser Anulada.

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

-

e do Governador Decreta Estado de Defesa? nunca nem vi..

Acredito que o Gabarito esteja errado, o governador não pode decretar estado de defesa

agora essa é nova, estado de defesa estadual klkkkkkkkkkkkkkkkkk

Q concursos, não bagunça minhas estatísticas.

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