No que concerne ao incidente de arguição de inconstitucional...

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Ano: 2022 Banca: Quadrix Órgão: CRT-MG Prova: Quadrix - 2022 - CRT-MG - Advogado |
Q3056228 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

No que concerne ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgue o item.


A preexistência de decisão do órgão especial do respectivo tribunal ou de qualquer órgão colegiado no âmbito do Supremo Tribunal Federal a respeito de certo tema tornará dispensável a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade que versar sobre idêntico ponto. 

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Gabarito: Errado

1. Interpretação e tema jurídico:
O item trata do incidente de arguição de inconstitucionalidade nos tribunais, questionando se a existência de decisão anterior do órgão especial do tribunal ou do STF sobre determinada matéria dispensa a instauração do incidente em novos casos.

2. Legislação relevante:
O fundamento está no art. 97 da Constituição Federal (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”) e no art. 949, parágrafo único, do CPC/2015: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.

3. Explicação do tema:
Quando um órgão fracionário de tribunal (por exemplo, Turma ou Câmara) se depara com uma questão de inconstitucionalidade, regra geral deve remeter o incidente ao órgão especial. Excepciona-se apenas se o plenário do tribunal, o órgão especial ou o plenário do STF já tiverem decidido sobre o mesmo ponto.

4. Exemplo prático:
Suponha que a 2ª Turma do TJ considere uma lei inconstitucional, mas o órgão especial desse tribunal já declarou sua constitucionalidade. Novo incidente seria despiciendo diante dessa deliberação superior. Contudo, não basta decisão de “qualquer órgão colegiado” do STF, mas sim do plenário.

5. Justificativa da resposta:
O erro está em afirmar que a decisão de “qualquer órgão colegiado” do STF (como uma Turma) basta. A legislação exige pronunciamento do plenário do STF ou do órgão especial do tribunal competente. Assim, a mera decisão de Turma não supre essa exigência (cf. Súmula Vinculante 10 do STF).

6. Pegadinhas do enunciado:
A expressão "qualquer órgão colegiado no âmbito do STF" é a armadilha principal, pois apenas a decisão do plenário do STF tem esse efeito, o que exige atenção à literalidade do art. 949, parágrafo único, CPC.

7. Doutrina e jurisprudência:
Autores como Marinoni e Nelson Nery Júnior reforçam que somente os pronunciamentos do plenário têm esse alcance, conforme a Súmula Vinculante 10/STF.

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Comentários

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Art. 949 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

GABARITO: ERRADO

CPC, Art. 949. Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais NÃO SUBMETERÃO ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando JÁ HOUVER PRONUNCIAMENTO DESTES OU DO PLENÁRIO DO STF sobre a questão.

bons estudos :)

O erro da questão está em dizer 'de qualquer órgão colegiado', visto que o artigo 949 § único diz: quando já houver pronunciamento destes (plenário ou órgão especial dos Tribunais) ou plenário do STF.

A afirmativa está Errado.

EXPLICAÇÃO:

O erro na afirmativa é sutil, mas fundamental. Ele reside na expressão "qualquer órgão colegiado no âmbito do Supremo Tribunal Federal".

Vamos analisar o que diz a lei. O parágrafo único do Art. 949 do CPC estabelece:

A lei é extremamente específica. A dispensa da instauração do incidente só ocorre se houver uma decisão prévia:

  1. Do Plenário ou do Órgão Especial do próprio tribunal; ou
  2. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal é composto pelo Plenário (todos os Ministros) e por duas Turmas. Uma decisão de uma das Turmas do STF, embora seja um precedente importante, não é uma decisão do "Plenário do Supremo Tribunal Federal".

Portanto, a afirmativa erra ao alargar a exceção, incluindo decisões de "qualquer órgão colegiado" do STF (o que abrangeria as Turmas), quando a lei restringe essa possibilidade apenas às decisões do Plenário do STF.

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