Segundo o que dispõe a Seção I do Capítulo II da Lei Munici...
A baixa do empresário ou da pessoa jurídica impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações (1ª parte). A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores (2ª parte).
A sentença está:
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Comentário do Gabarito: Alternativa C – Correta somente em sua 2ª parte.
Interpretação do Tema: A questão trata das consequências legais da baixa do empresário ou da pessoa jurídica perante a Fazenda Municipal, abordando dois pontos centrais: (1) se a baixa impede a cobrança futura de tributos; (2) se a solicitação de baixa gera responsabilidade solidária dos sócios, administradores e afins. O tema está regulado pela Lei Municipal nº 5.620/14 de Venâncio Aires.
Legislação Aplicável:
Art. 9º: "A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações."
Art. 10: "A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores."
Explicação: A primeira parte da sentença afirma que a baixa impede cobranças futuras, o que está em desacordo com o artigo 9º. A segunda parte acerta ao afirmar a responsabilidade solidária, ratificada pelo artigo 10.
Exemplo prático: Imagine uma empresa que solicita a baixa junto à Prefeitura, mas possuía tributos devidos referentes a períodos anteriores. Com base na lei, tais débitos podem ser cobrados, e os sócios ou administradores respondem solidariamente pelo débito.
Análise das Alternativas:
A) Totalmente correta: Incorreta, pois a 1ª parte viola o art. 9º.
B) Correta somente em sua 1ª parte: Incorreta — a 1ª parte está errada conforme artigo 9º.
C) Correta somente em sua 2ª parte (Gabarito): Exatamente a posição da lei e da jurisprudência (REsp 1.101.728/PR do STJ), bem como da doutrina (Hugo de Brito Machado), que demonstra a responsabilidade dos sócios após a extinção formal.
D) Totalmente incorreta: Incorreta, pois a 2ª parte está de acordo com a lei municipal.
Pegadinha: Muitos candidatos interpretam literalmente a “baixa” como extinção absoluta da dívida, mas a legislação exclui esse efeito automático. Atenção à leitura de expressões como “impede” ou “importa responsabilidade”.
Dica Final: Sempre confronte enunciados sobre efeitos da baixa empresarial com a legislação local e os precedentes dos tribunais!
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