Acerca dos contratos administrativos, julgue o item a seguir...
Acerca dos contratos administrativos, julgue o item a seguir.
Desde que não haja vedação expressa no regulamento ou no edital de licitação, é admitida a subcontratação parcial dos serviços contratados até o limite autorizado pela administração pública.
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Tema central: Subcontratação em contratos administrativos, conforme disciplina a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Análise do enunciado: A questão aborda a possibilidade de subcontratação parcial pelo contratado, condicionada à ausência de proibição no edital ou regulamento, e respeitado o limite autorizado pela administração. Você deve focar no critério legal da subcontratação.
Legislação aplicável:
Lei nº 14.133/2021, Art. 122:
"Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração."
§2º: "Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação."
Explicação: O legislador reconhece que determinados contratos podem envolver tarefas técnicas ou específicas, justificando a contratação de terceiros (subcontratação parcial). Isso auxilia a administração na execução de objetos complexos, desde que não haja vedação expressa no edital ou regulamentação e observado o limite permitido.
Exemplo prático: Em um contrato de manutenção predial, a empresa vencedora pode subcontratar serviço de pintura ou instalação elétrica, desde que permitido pelo edital e pela administração.
Justificativa do gabarito (Certo):
A alternativa está correta, pois traduz com fidelidade o disposto no artigo 122 da Lei nº 14.133/2021: a subcontratação é possível, parcial, limitada ao permitido pela administração, e pode ser vedada pelo edital.
Pegadinha: Atente-se: só é possível subcontratar se não houver proibição. Sempre cheque o edital!
Jurisprudência: O TCU (Acórdão 6189/2019) consagra o entendimento de que é vedada a subcontratação integral; apenas a parcial é permitida, com autorização formal.
Doutrina: Marçal Justen Filho reforça: "A subcontratação é legítima em objetos complexos, desde que em trechos que possam ser desempenhados por terceiros especializados".
Resumo: Subcontratação parcial pode ocorrer se o edital não proibir e for respeitado o limite fixado pela administração.
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Comentários
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Certo.
A subcontratação parcial dos serviços contratados em uma licitação é admitida, desde que não haja vedação expressa no regulamento ou no edital e que esteja dentro do limite autorizado pela administração pública. Essa prática deve obedecer às condições previstas no contrato e observar os princípios da legalidade, eficiência, e interesse público.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) permite a subcontratação parcial, desde que esteja prevista e regulamentada no edital de licitação e no contrato, sendo responsabilidade do contratante verificar a qualificação técnica e a capacidade do subcontratado para garantir a execução adequada dos serviços.
A subcontratação não pode implicar transferência total da execução do objeto contratado, pois isso contrariaria o princípio da inalterabilidade do contrato administrativo. Assim, está correta a afirmação.
@matheus.davidl
Lei 14.133/2021
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
Complementando...
Além dos regulamentos ou editais (citados na primeira parte da assertiva), a própria lei de licitações traz hipóteses de vedação à subcontratação.
Lei 14.133 de 2021. Art. 74. § 4º Nas contratações com fundamento no inciso III (serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização) do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 122. § 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
Correto.
Na execução do contrato : Art.122
- O contratado poderá subcontratar partes da Obra.
- Serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
LEI DE CONCESSÕES:
- Subconcessão (art. 26) - Autorização do poder concedente ? - SIM.
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
- Subcontratação (art. 25) - Autorização do poder concedente ? - NÃO.
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
LEI DE LICITAÇÕES: Lei 14.133/2021
PODE SUBCONTRATAR, DESDE QUE NÃO SEJA PROIBIDO PELO EDITAL:
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
Além dos regulamentos ou editais, a própria lei de licitações traz hipóteses de vedação à subcontratação.
Lei 14.133 de 2021. Art. 74. § 4º Nas contratações com fundamento no inciso III (serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização) do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 122. § 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
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