O sujeito ativo do crime de frustrar ou fraudar o caráter co...
Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem
HC 45127 MG 2005/0102587-1
Relator(a):
Ministro NILSON NAVES
Julgamento:
25/02/2008
Órgão Julgador:
T6 - SEXTA TURMA
Publicação:
DJe 04/08/2008
Ementa
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Errei essa questão pois achei que o funcionário público Mateus seria benefiniado pela causa supralegal de exclusão da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, já que ele havia sido moralmente coagido por Fábio...Alguém mais entendeu assim? Ana Luiza, também errei a questão exatamente por entender que Mateus foi alvo de coação moral, nos termos da questão. Resta saber se esta coação seria irresistível ou não. Como se trata da integridade física dos filhos, há de se ter em mente que pode sim configurar coação moral irresistível, o que afastaria sua culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e, por conseguinte, sua responsabilidade criminal.
A questão deixa claro que o enunciado deve ser analisado tendo por escopo "na hipótese em questão", o que leva o raciocínio para a não responsabilização criminal de Mateus, tornando o item errrado.
Bons estudos a todos!!! Prezados,
Penso que o raciocínio que deve ser feito é que ambos NECESSARIAMENTE deveriam estar no pólo passivo, pois só por meio da ação penal pode ser reconhecida a causa supralegal de exclusão da culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa. Não pode, simplesmente, o deixar de figurar na ação penal. Noutas palavras, deve ser reconhecido judicialmente. Diante disso, na minha humilde visão, a questão está correta, quando diz que tanto o particular quanto o servidor público poderiam estar no pólo passivo. Para ficar mais técnica a questão deveria apenas substituir a expressão "poderiam" por "deveriam".
Espero ter ajudado.
Sorte a todos
se presente a coação moral irresistível, e acho que seria a tratada na questão, estaremos diante de uma causa excludente da culpabilidade, notadamente por não ser exigível conduta diversa do coagido. Logo, ausente um dos substratos do crime, não há crime, desde que adotada a teoria tripartite (fato típico, ilícitude e culpabilidade). Não deve haver, nesse ponto, necessária inclusão do coagido no polo passivo da ação penal, sob pena de duplo constrangimento (a coação e a ação). Fundamento: Art. 22 do CP e art. 397, II, do CPP.
Considerar que é dever do órgão ministerial processar um agente que atuou em evidente causa que exclui a natureza criminosa da ação, ao argumento de que é dever deste provar a existência da dirimente de forma indiscriminada(à luz da teoria da indiciariedade) é, em última análise, agir com total desapego ao sistema penal e às possíveis consequências advindas de um processo que, com sua publicidade, causa grave descrédito e humilhação ao acusado.
Por outro lado, a questão menciona a expressão "poderá", o que leva a entender que não seria obrigatório a inclusão do possível corréu, a depender do caso. Nesse ponto, tenho que concordar. Tudo é questão de interpretação.
No meu ponto de vista, a questão está, no mínimo, mal formulada.
A questão não tem qualquer equívoco, posto que a existência ou não de uma cláusula excludente de culpabilidade deve ser provada pelo próprio agente na ação. Assim, ele deve figurar no polo passivo da referida ação!!!
Questão certa!!! Também raciocinei pela inexigibilidade de conduta diversa em face da coação, mas analisando os comentários dos colegas acredito que realmente não há equívoco na questão, pois a inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade de deverá ser alegada em juizo, mas em um primeiro momento os dois figuram sim no polo passivo da ação. Ahh a CESPE...temos que ter muita atenção ao responder uma questão!! rsrsr Essa foi mais uma....
Alguem me ajude. Não entendi o que a questão quis dizer com "poderiam figurar no polo passivo de ação penal"...
Como assim? Tem haver com sujeito ativo e passivo?
obrigado
Em atenção ao Colega Murilo,
Sujeito Ativo : É o licitante que se utiliza de qualquer meio idôneo a frustrar ou fraudar o certame licitatório, podendo haver a participação de servidor público.
Sujeito Passivo:O sujeito passivo um dos entes políticos da Federação, englobando os órgãos que compõe a administração direta e indireta, conforme o agente esteja vinculado funcionalmente.
Também poderá ser o licitante prejudicado com o ato perpetrado pelo agente ativo.
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/12621/fraudar-a-competitividade-em-licitacoes#ixzz2YIBZ2Def
Sujeito ativo da ação penal é quem promove a ação, quem detém a titularidade, por exemplo, o Ministério Público nas Ações Públicas Incondicionadas ou a vítima nas Ações Penais Privadas. Já o sujeito passivo é quem sofre a ação, o acionado, o réu, é o suposto sujeito ativo da infração penal perseguida.
Sabendo a diferença entre polo passivo e polo ativo, fica mais fácil para resolver a questão, vejamos:
POLO PASSIVO: é o réu, na esfera criminal; nas ações cíveis ou trabalhistas são os reclamados.
POLO ATIVO: querelante, reclamante.
Dentre as hipóteses que a Lei afasta a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, encontramos a coação moral irresistível disciplinada no art. 22 do Código Penal, a seguir:
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
A violência física afasta a existência de conduta.
A coação moral mantém a conduta, mas afasta a liberdade na tomada da decisão.
Se irresistível, é tamanha a influência na referida liberdade que a atitude passa a não ser passível de censura de reprovabilidade.
Assim, a coação moral irresistível afasta a culpabilidade.
Já a coação FÍSICA irresistivel afasta a TIPICIDADE.
Contudo, esse não é o objeto da questão.
Questiona-se, apenas, acerca da possibilidade de particular e servidor figurarem no polo passivo, o que é plenamente possível. Na minha opnião a questão está correta pois os dois concorrem para o crime a fraude na licitação.
Porém, durante a ação penal o juiz excluiria a culpabilidade de Mateus por Inexigibilidade de conduta diversa visto que a integridade física de seus filhos está ameaçada. Olha confundir, POLO PASSIVO COM SUJEITO PASSIVO.
SUJEITO ATIVO --> QUEM COMETE O CRIME
SUJEITO PASSIVO --> VÍTIMA
POLO PASSIVO --> AUTOR EM AÇÃO CRIMINAL
POLO ATIVO --> MINISTÉRIO PÚBLICO.
SE FOR DIFERENTE GOSTARIA QUE OS COLEGAS ME AJUDASSEM.
O sujeito ativo do crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, previsto em artigo da Lei de Licitações e Contratos, poderá ser tanto o particular que concorre na licitação quanto o servidor público com atuação no procedimento licitatório, razão por que, na hipótese em questão, Fábio e Mateus poderiam figurar no polo passivo de ação penal pertinente.
Pessoal, neste caso não se analisa o mérito da questão no caso concreto. O que o item afirma é que neste crime tanto o funcionário publico quanto um particular, como também os dois, poderem (poderiam) figurar no polo passivo, ou seja tanto funcionário publico como particular podem ser agentes do crime. Questão certa! Agente do crime=polo passivo da ação penalÉ simples de entender, os dois cometeram crime . Fabio ameaça, ofende, coagi, e Matheus não poderia ter colocado a empresa de Fabio no Edital, configurou crime de improbidade - os dois são polos passivos da ação.
bom comentário prof excelentíssimo....mandou bem ...
Polo Passivo da Ação Penal = Acusado(s)
Polo Passivo da Infração Penal = Vítima(s)
Esse gabarito está errado. Essa ação não poderia jamais ser recebida e, por isso, o funcionário não poderia figurar no polo passivo, só o particular.
O art. 397 do CPP diz que o juiz DEVERÁ absolver sumariamente o acusado quando verificar, na resposta à acusação, "a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente" (inc. II). E a causa existe: coação moral irresistível. Assim, com todo respeito ao Professor, não calha a solução de receber a denúncia e só após a instrução absolver o particular pela coação moral irresistível.
Aliás, o gabarito é tão errado que no próximo item a resposta tem como pressuposto o de que na coação moral irresistível o coacto se porta como um instrumento do agente coator, o que configura hipótese de autoria mediata por domínio do fato: há pluralidade de agentes mas não concurso de agentes, diferença basilar.
Pela lei Mateus cometeu pode ter cometido crime. Se no autos for compravo que o assedio moral sofrido foi tamanho que ele nao tinha como deixar de cometar o ato sob coação, ele poderá ate ser absorvido. mas a principio ele devera sim ser processado crimanalmente.
A Questão está certa, resposta certa, pois não ficou configurada a coação moral irresistível.
NÃO concordo com esse "NA HIPOTESE EM QUESTÃO"....isso seria o que, o comando da questão ou a situação narrada no texto associado?
Pqp , e a coaçao moral ?
A extinção de culpabilidade isenta de pena. Logo, meu chara só a terá após iniciada a ação.
comentários de outra queato
Imputar responsab. penal não é para pessoas acima de 21 anos ????
Alguém ajuda.
Abs.
Art. 89. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Código Penal. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
Questão correta. Tanto o servidor publico, quanto o particular vão responder pelo crime
Forçou a barra.
Poderia ser QQ umas das respostas.
Resposta: Certo