Acerca dos contratos administrativos, julgue o item a seguir...
Acerca dos contratos administrativos, julgue o item a seguir.
Os contratos administrativos regidos pela Lei n.º 14.133/2021 poderão ser alterados unilateralmente pela administração pública, quando for necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
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Gabarito: E (Errado)
Interpretação do item: O tema central é a alteração contratual nos contratos administrativos, especialmente sobre a hipótese de modificação do regime de execução à luz da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
Legislação Aplicável:
O art. 124, inciso II, alínea b, da Lei nº 14.133/2021 dispõe literalmente:
“Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (…) II – por acordo entre as partes: (…) b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.”
Dessa forma, a mudança no regime de execução NÃO pode ser feita unilateralmente pela Administração, mas exige acordo entre as partes.
Exemplo Prático: Considere um contrato de obra com regime de empreitada por preço global. Se, por motivos técnicos, conclui-se que a empreitada por preço unitário seria mais vantajosa, tal alteração só poderá ocorrer com o consentimento da contratada.
Justificativa da Resposta: O erro do item está em afirmar que a Administração pode, unilateralmente, alterar o regime de execução. A legislação é clara ao prever que essa hipótese exige consenso. Caso contrário, violaria o equilíbrio do contrato e a segurança jurídica.
Fundamentação Doutrinária e Jurisprudencial: Maria Sylvia Di Pietro esclarece que alterações unilaterais só são permitidas nos casos de modificação do projeto, das especificações ou das quantidades, mas não do regime de execução (Direito Administrativo). O TCU também já assentou a necessidade de respeito à forma prevista em lei nas alterações contratuais (Acórdão 170/2018).
Orientação Estratégica: Atenção à pegadinha: expressões como “unilateralmente” podem induzir erro. Sempre relacione a hipótese à necessidade de acordo ou discricionariedade da Administração com base na literalidade da lei.
Resumo: Para modificação do regime de execução, é indispensável acordo entre as partes, conforme exige o art. 124, II, "b" da Lei 14.133/2021. Questão ERRADA.
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Comentários
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ERRADO
Embora, em tese, a Administração Pública possa alterar unilateralmente contratos administrativos conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, a assertiva falha em aderir estritamente ao texto legal, e a CESPE valoriza essa literalidade em suas correções.
@matheus.davidl
Não é unilateralmente, e sim por acordo entre as partes.
Lei 14.133:
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - (...)
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários (...)
Lei nº 14.133/2021
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
[GABARITO: ERRADO]
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
Errado.
Por Acordo Entre as Partes (BILATERAL).
- Quando conveniente a substituição da garantia de execução
- Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço
- Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes
- Para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior caso fortuito ou fato do príncipe .
- Em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis.
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