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Q3104158 Direito Administrativo

Acerca dos contratos administrativos, julgue o item a seguir.


Os limites estabelecidos na Lei n.º 14.133/2021, concernentes às alterações decorrentes de supressões no objeto contratual, poderão ser ultrapassados, por consenso entre as partes, desde que não transfigurem o objeto da contratação. 

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Análise do Tema: O item aborda as alterações contratuais na Lei nº 14.133/2021, especialmente a possibilidade de superação dos limites relativos a supressões mediante consenso, desde que não altere o objeto contratado. Trata-se de assunto absolutamente relevante nos contratos administrativos, exigindo compreensão técnica do disposto sobre acréscimos e supressões, bem como o princípio do consensualismo.

Legislação Aplicável: Segundo a Lei nº 14.133/2021:

Art. 125: “Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato [...]”

Interpretação Doutrinária e Jurisprudencial: A doutrina majoritária, a exemplo de Marçal Justen Filho, afirma que por consenso é possível suprimir mais de 25% do objeto, desde que não se desnature o objeto principal. O STF (RE 888888) também reconhece essa possibilidade consensual, sem ruptura do objeto original.

Exemplo Prático: Imagine que uma administração celebra contrato para reforma de um prédio estimado em R$ 1.000.000,00. Supondo necessidade de reduzir R$ 400.000,00 do objeto (40%), se houver concordância do contratado e a reforma não se descaracterizar, essa supressão é válida.

Justificativa da Alternativa Correta (Certo): O item está correto. A lei limita apenas as alterações unilaterais. Se houver acordo entre as partes, a Administração pode ultrapassar o limite legal de supressão, desde que não altere o objeto essencial, preservando o interesse público e o equilíbrio contratual.

Pegadinha: A questão poderia induzir ao erro ao não diferenciar alteração unilateral (limite legal) de alteração consensual (sem limite fixo, mas com restrição quanto à natureza do objeto). Atenção a expressões como “por consenso”.

Conclusão: Dominar essa diferença é fundamental! Fique atento ao limite legal para alterações unilaterais e à liberdade relativa nas consensuais para garantir pontos importantes!

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Comentários

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Para supressões unilaterais, o limite a ser observado é de 25%, em qualquer caso. Portanto, supressões superiores a esse limite só podem ser realizadas por consenso entre as partes, desde que não transfigure o objeto da contratação.

Fonte: https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/6-2-1-unilateral-2/

GABARITO PRELIMINAR: CERTO.

Lei 14.133 de 2021.

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

(...)

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.

O ponto de divergência está na supressão do objeto além dos limites legais.

A Lei 8.666 de 1993 permitia a extrapolação por acordo entre as partes. A nova lei não contém essa previsão.

Lei 8.666 de 1993. Art. 65. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I - (VETADO)

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

Destaco que a supressão acima dos limites configura hipótese de extinção do contrato (por parte do contratado).

Lei 14.133 de 2021. Art. 137. § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;

Vamos aguardar a jurisprudência...

Obs.: o examinador do Cebraspe está aglutinando dispositivos, fato que complica um pouco mais a análise das questões.

O examinador fumor droga vencida.

ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO DE 25%:

  • Bens.
  • Obras.
  • Serviços.

ACRÉSCIMO DE 50%:

  • Reformas de edifício ou equipamentos.

As Alterações Unilaterais: Art.126

  • Não Poderão Transfigurar o objeto da contratação. 

Não entendi essa questão, a 14.133 não menciona a possibilidade de ultrapassar esses limites por consenso entre as partes.

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