A adoção será precedida de estágio de convivência com a cria...
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Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
Interpretação e Tema Jurídico: A questão trata do estágio de convivência no procedimento de adoção à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). É fundamental identificar se o estágio pode sofrer dispensa e em quais hipóteses.
Legislação Aplicável:
O artigo 46 do ECA, §1º, dispõe:
“O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.”
Já o §2º do mesmo artigo alerta:
“A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.”
Explicação do Tema Central: O objetivo do estágio de convivência é verificar a adaptação mútua entre adotante e adotando. Contudo, a lei prevê expressamente a sua dispensa em casos de vínculo consolidado por tutela ou guarda legal.
Exemplo prático: Imagine um casal que exerce a tutela legal de seu sobrinho há anos; neste caso, se quiser adotar a criança, o juiz pode dispensar o estágio de convivência, pois a convivência e vínculo já estão consolidados.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está errada, pois o estágio de convivência pode ser dispensado conforme expressamente prevê o ECA (art. 46, §1º). A afirmação de que “não pode ser dispensado” contraria a letra da lei.
Pegadinha comum: A questão pode induzir o candidato ao erro ao afirmar que o estágio “não pode ser dispensado”, omitindo a exceção legal. Atenção ao termo “não podendo ser dispensado”, pois trata-se de uma assertiva categórica que deve ser questionada frente ao texto legal.
Doutrina: Carlos Roberto Gonçalves e Maria Berenice Dias deixam claro que só é obrigatória a realização do estágio quando não há vínculo prévio jurídico adequado.
Jurisprudência: O STJ também reconhece a possibilidade de dispensa do estágio, valorizando o melhor interesse do menor e a realidade preexistente (REsp 1842749 MG).
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Comentários
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§1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
CUIDADO: ART. 46, § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal RESIDENTE OU DOMICILIADO FORA DO PAÍS, o estágio de convivência, CUMPRIDO NO TERRITORIO NACIONAL, SERÁ DE, NO MÍNIMO, 30 DIAS.
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