A adoção será precedida de estágio de convivência com a cria...

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Q35313 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Julgue os itens a seguir, com base no ECA.
A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, não podendo tal estágio ser dispensado.
Alternativas

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Gabarito: Errado

Interpretação e Tema Jurídico: A questão trata do estágio de convivência no procedimento de adoção à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). É fundamental identificar se o estágio pode sofrer dispensa e em quais hipóteses.

Legislação Aplicável:
O artigo 46 do ECA, §1º, dispõe:
“O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.”
Já o §2º do mesmo artigo alerta:
“A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.”

Explicação do Tema Central: O objetivo do estágio de convivência é verificar a adaptação mútua entre adotante e adotando. Contudo, a lei prevê expressamente a sua dispensa em casos de vínculo consolidado por tutela ou guarda legal.

Exemplo prático: Imagine um casal que exerce a tutela legal de seu sobrinho há anos; neste caso, se quiser adotar a criança, o juiz pode dispensar o estágio de convivência, pois a convivência e vínculo já estão consolidados.

Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está errada, pois o estágio de convivência pode ser dispensado conforme expressamente prevê o ECA (art. 46, §1º). A afirmação de que “não pode ser dispensado” contraria a letra da lei.

Pegadinha comum: A questão pode induzir o candidato ao erro ao afirmar que o estágio “não pode ser dispensado”, omitindo a exceção legal. Atenção ao termo “não podendo ser dispensado”, pois trata-se de uma assertiva categórica que deve ser questionada frente ao texto legal.

Doutrina: Carlos Roberto Gonçalves e Maria Berenice Dias deixam claro que só é obrigatória a realização do estágio quando não há vínculo prévio jurídico adequado.

Jurisprudência: O STJ também reconhece a possibilidade de dispensa do estágio, valorizando o melhor interesse do menor e a realidade preexistente (REsp 1842749 MG).

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A lei 8.069 (ECA) diz:Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.§1º O estágio de convivência PODERÁ SER DISPENSADO se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
Esse estágio tem por finalidade adaptar a convivência do adotando ao novo lar. O estágio é um período em que se consolida a vontade de adotar e ser adotado, durante esse tempo, o juiz e seus auxiliares terão condições de avaliar a convivência da adoção.Insta mencionar que o estágio de convivência nunca será dispensado na adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do país. Este deverá ser cumprido no território nacional, com duração mínima de 30 dias, conforme disposto no artigo 46, parágrafo 3º, do ECA:Fonte: http://www.webartigos.com/articles/40229/1/Adocao-Internacional/pagina1.html#ixzz0sI4Rwo47
O prazo de convivência é fixado pelo Juiz, podendo ser dispensado em caso de já  existir a guarda legal. No caso de adoção internacional o estágio de convivência não pode ser dispensado, visto que nunca haverá guarda legal.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

CUIDADO: ART. 46, § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal RESIDENTE OU DOMICILIADO FORA DO PAÍS, o estágio de convivência, CUMPRIDO NO TERRITORIO NACIONAL, SERÁ DE, NO MÍNIMO, 30 DIAS. 
Eventual questão poderia nos confundir se não nos atentarmos para o §2º do artigo 46 que diz que a simples guarda de fato não autoriza a dispensa da realização do estágio de convivência. Ou seja, somente a tutela e a guarda LEGAL são válidas para fins dessa dispensa. 

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