Carência é o tempo que o cliente terá que esperar para ser ...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre o período de carência para partos a termo nos planos de saúde, conforme a Lei n° 9.656/1998.
Tema Jurídico Abordado: O enunciado trata sobre período de carência em planos de saúde, especificamente para partos a termo, excluindo partos prematuros. Este tema é regulamentado pela Lei dos Planos de Saúde (Lei n° 9.656/1998).
Legislação Aplicável: De acordo com a Lei n° 9.656/1998, no seu artigo 12, inciso III, alínea "b", o período de carência para partos a termo é de 300 dias.
Explicação do Tema: A carência é o prazo que o beneficiário deve aguardar para poder utilizar determinados serviços do plano de saúde. No caso de partos a termo, a carência de 300 dias é uma medida para evitar que pessoas contratem o plano apenas para cobrir o parto, sem contribuir previamente com o sistema.
Exemplo Prático: Imagine que Maria contratou um plano de saúde no início do ano e está grávida. Ela precisará aguardar 300 dias a partir da contratação para que o parto a termo esteja coberto, caso contrário, poderá arcar com os custos por conta própria, a menos que o parto seja prematuro, pois para esses casos a carência é diferente.
Justificativa da Alternativa Correta (A - 300 dias): A alternativa A é a correta porque está em conformidade com a legislação supracitada, que determina um período de carência de 300 dias para partos a termo.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B - 240 dias: Não há previsão legal para um período de carência de 240 dias para partos a termo. Essa alternativa não está de acordo com a legislação.
- C - 180 dias: Embora 180 dias seja um período de carência comum para outras coberturas, não se aplica a partos a termo.
- D - 60 dias: Este prazo é aplicável a outras situações, como exames e consultas, mas não para partos a termo.
- E - 90 dias: Similar ao caso anterior, não se refere ao período de carência para partos a termo.
Pegadinhas no Enunciado: A questão exige atenção ao termo "partos a termo", diferenciando-os de partos prematuros, que têm regras de carência diferentes.
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lei 9656/98
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(...)
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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