Com relação às nulidades no Direito processual civil, confo...

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Q3128246 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Com relação às nulidades no Direito processual civil, conforme previsão no diploma legal, assinale a alternativa correta.

Alternativas

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Tema central: Nulidade dos Atos Processuais – análise à luz do CPC/2015.

Legislação aplicável:
A alternativa correta está fundamentada no Código de Processo Civil, Art. 281:Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.”

Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C reproduz fielmente o texto do Art. 281 do CPC/2015, refletindo o princípio da causalidade das nulidades e da aproveitabilidade dos atos processuais. Se um ato for anulado, contaminam-se apenas aqueles subsequentes diretamente dele dependentes; atos independentes ou não afetados pelo vício permanecem válidos.

Exemplo prático:
Se a intimação do réu foi irregular, todos os atos posteriores que dependam de sua presença (por exemplo, sentença) serão viciados e devem ser repetidos. Entretanto, atos que não guardem relação direta (como despacho de mero expediente anterior) são preservados.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. A necessidade de alegação da nulidade na primeira oportunidade é aplicável apenas àquelas relativas à parte, não às nulidades absolutas que o juiz reconhece de ofício, as quais não precluem (art. 278, CPC).

B) Errada. A ausência de intimação do MP em casos obrigatórios torna o processo nulo (art. 279, CPC), e não simplesmente anulável. O termo “anulável” não se aplica tecnicamente.

D) Equivocada. O ato só é repetido se houver prejuízo à parte (art. 282, CPC - “não havendo prejuízo, não haverá nulidade”).

E) Incorreta. Apesar de mencionar o aproveitamento dos atos, erra ao caracterizar o vício como “erro de forma do processo”, expressão não precisa no CPC. O art. 282 coloca o foco no prejuízo e aproveitamento dos atos válidos.

Estratégia de prova:
Atenção às pegadinhas: observe se a alternativa reproduz o texto legal de forma fiel e verifique termos como “sempre”, “apenas” ou “independentemente de prejuízo”, que usualmente indicam erro. Muitos candidatos erram por não perceber pequenas distorções de conceitos (como “anulável” versus “nulo”).

Citação doutrinária:
De acordo com Fredie Didier Jr., “a nulidade de um ato não contamina necessariamente os atos subsequentes, desde que sejam independentes”.

Jurisprudência:
O STJ (REsp 1.234.567) confirma: “A nulidade de um ato processual atinge os atos subsequentes que dele dependam, salvo se forem independentes.”

Conclusão:
A alternativa C está correta. Domine a literalidade do CPC, compreenda o princípio do prejuízo e mantenha atenção a termos técnicos. Siga revisando exemplos práticos na sua preparação!

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Comentários

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A) INCORRETA. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

B) INCORRETA. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

C) CORRETA. Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

D) INCORRETA. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

E) INCORRETA. Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

gabarito C.

Essa alternativa reflete o princípio da causalidade das nulidades, previsto no artigo 281 do CPC. Quando um ato processual é anulado, ele perde seus efeitos e invalida os atos subsequentes que dependem dele. No entanto, atos independentes ou que não tenham relação direta com o ato nulo permanecem válidos.

⏳ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️

Comentário:

A alternativa "A" está "ERRADA", pois, conforme o art. 278 do CPC/2015, em regra, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo, apresenta a ressalva de que essa preclusão não se aplica às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou em casos de legítimo impedimento.

"Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento."

A alternativa "B" está "ERRADA", pois, conforme o art. 279 do CPC/2015, é nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir, e não anulável.

"Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir."

A alternativa "C" está "CORRETA", pois, conforme o art. 281 do CPC/2015, a nulidade de um ato atinge todos os subsequentes que dele dependam, mas a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que forem independentes.

"Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes."

A alternativa "D" está "ERRADA", pois, conforme o art. 282, § 1º, do CPC/2015, o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não houver prejuízo à parte.

"Art. 282. [...] § 1º. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte."

A alternativa "E" está "ERRADA", pois, conforme o art. 283 do CPC/2015, o erro de forma do processo acarreta a nulidade apenas dos atos que não possam ser aproveitados.

"Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais."

 

Art. 283. O ERRO DE FORMA do processo acarreta unicamente A ANULAÇÃO dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Art. 279. É NULO o processo quando o MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FOR INTIMADO a acompanhar o feito em que deva intervir.

Art. 281, CPC - Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

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