Com base exclusivamente no disposto no Art. 7º do Código de ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: O art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) dispõe: "I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;". Essa previsão é o critério para identificar, entre as alternativas, a qualificação legal do CONTRAN.
- Confira separadamente se o órgão integra o Sistema e se a qualificação atribuída a ele corresponde ao dispositivo.
- Diferencie as qualificações: o CONTRAN é coordenador e órgão máximo normativo e consultivo; os CETRAN são órgãos normativos, consultivos e coordenadores.
- Quando a questão se limitar ao art. 7º, não transforme a simples inclusão de um integrante em atribuição de competência não prevista nesse artigo.
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art 7 ompõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 7º A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7º, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1º O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
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