Teorias doutrinárias foram concebidas para explicar como a ...

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Q3128233 Direito Administrativo
Teorias doutrinárias foram concebidas para explicar como a atuação da pessoa física pode ser atribuída ao Estado (pessoa jurídica). Dentre essas teorias, uma prevê que o órgão nasce no mesmo instante de constituição da pessoa jurídica, que, por meio dele, atua. Deve-se a Otto Gierke (Berlim, 1857) a estruturação dessa teoria.
É correto afirmar que o enunciado se refere à teoria
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: O tema é a Teoria do Órgão, que trata de como a atuação do agente público é atribuída diretamente ao Estado. O enunciado cita Otto Gierke, o principal autor da teoria, que aborda a relação entre pessoa física (agente) e pessoa jurídica (Estado).

Legislação Aplicável: Constituição Federal, art. 37: “A administração pública direta e indireta [...] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” Esses princípios fundamentam a imputação dos atos do órgão à pessoa jurídica do Estado.

Jurisprudência: O STJ reafirma a teoria: “A vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, por meio da desconcentração administrativa.” (REsp 1.102.134/RS).

Explanação do Tema: A Teoria do Órgão sustenta que o órgão nasce junto com a pessoa jurídica e é por meio dele que a vontade estatal se manifesta. O agente público atua como instrumento do Estado – o ato do agente é imputado diretamente ao ente estatal. Conceito desenvolvido por Otto von Gierke e difundido por doutrinadores como Hely Lopes Meirelles.

Exemplo Prático: Quando um servidor do DETRAN concede ou nega uma habilitação, é o Estado que pratica o ato, não o agente individualmente. Se houver erro, a responsabilidade recai sobre o órgão/pessoa jurídica, não sobre o servidor.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B – Teoria do Órgão – é correta porque é a teoria que responde ao questionamento: o órgão nasce com a pessoa jurídica, e seus atos são imputados diretamente ao Estado. Otto von Gierke, na obra “Das deutsche Genossenschaftsrecht”, é o precursor doutrinário desse entendimento.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Subjetiva: Não existe teoria subjetiva com essa denominação nesse contexto.
  • C) Objetiva: Não corresponde à doutrina da imputação de atos ao órgão.
  • D) Representação e E) Mandato: Ambas tratam de outorga de poderes, mas não são adequadas para explicar a atuação dos órgãos públicos, pois implicam separação entre representado e representante, o que não ocorre na relação entre agente e Estado.

Dica para Provas: Cuidado com pegadinhas entre teoria da representação e teoria do órgão. Lembre-se: somente a teoria do órgão entende que o ato do agente é do próprio Estado, não um mero representado ou mandatário.

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B) TEORIA DO ÓRGÃO.

A teoria do órgão, também conhecida como teoria da imputação volitiva, é um princípio do Direito Administrativo que estabelece que a vontade do Estado é manifestada pelos órgãos que o compõem.

A teoria do órgão explica a natureza jurídica das relações entre o Estado e os seus agentes, atribuindo a vontade dos agentes públicos ao Estado.

A teoria do órgão é a base da responsabilidade civil do Estado.

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GAB.B

Segundo Otto Gierke, a pessoa jurídica age por meio de seus órgãos, que são representações da própria entidade. Esses órgãos, como o diretor ou o presidente, atuam em nome da pessoa jurídica desde o momento de sua constituição.

  • Teoria do mandato

considerava o agente, pessoa física, como mandatário da pessoa jurídica. De cunho civilista, é a mais antiga entre todas as outras teorias que cuidam da relação jurídica que liga o Estado,

  • Teoria da representação

Essa teoria, diferentemente, não definia o agente como mandatário do Estado, mas agora como um representante dele;

Assim, o Estado é incapaz, não podendo defender pessoalmente seus interesses. O agente exerce uma curatela dos interesses governamentais.

  • Teoria do órgão ou da imputação volitiva

Essa teoria definia o Estado como pessoa jurídica, composto por órgãos, e estes compostos por agentes/ sendo que a atuação do agente é atribuída ao Estado. Criada por Otto Gierke. Atualmente usada.

Teoria da identidade: órgão e agente são uma unidade inseparável, sendo que o órgão é o próprio agente. Equivocado, pois a morte do agente representaria a extinção do órgão.

Teoria da representação: Estado é incapaz, não podendo defender pessoalmente seus interesses. O agente exerce uma curatela dos interesses governamentais. Equivocado, pois, sendo incapaz, o Estado não poderia nomear seu representante, como ocorre com os agentes públicos.

Teoria do mandato: entre Estado e agente público há uma espécie de contrato de representação, sendo que o agente recebe uma delegação para atuar em nome do Estado. Equivocado, pois não se consegue apontar o momento em que se realizaria a outorga do mandato. Essa teoria, da mesma forma que a anterior, teria outro inconveniente: quando o representante ou mandatário ultrapassasse os poderes da representação, a pessoa jurídica não responderia por esses atos perante terceiros prejudicados;

Teoria da imputação volitiva (ou teoria do órgão - Foi criada por Otto Gierke): o agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público, sendo que a atuação do agente é juridicamente atribuída ao Estado. De acordo com a teoria da imputação, a manifestação de vontade de pessoa jurídica dá-se por meio dos órgãos públicos, ou seja, conforme essa teoria, quando o agente do órgão manifesta sua vontade, a atuação é atribuída ao Estado. É a aceita.

  • Nessa teoria, Gierke comparou o Estado ao corpo humano, sendo que cada repartição estatal funciona como parte do corpo, como um dos órgãos humanos (“órgão” público). Assim, não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal. Assim como no corpo humano, há uma especialização de funções capaz de harmonizar a atuação conjunta das diferentes partes, como órgãos superiores responsáveis por comandar, e outros periféricos, encarregados de executar as ordens do central.
  • São desdobramentos da teoria: Impede a ação de indenização diretamente contra a pessoa física do agente, se dano no exercício da função pública (salvo se configurado o abuso de poder); Impossibilidade de responsabilização civil do Estado se dano causado pelo agente público fora do exercício da função pública; Utilização das prerrogativas do cargo somente no exercício da função; elas não são intuito personae, ou seja, não acompanham o agente a todo momento.  

Teoria do órgão: toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa, ou seja, à pessoa jurídica para a qual trabalha, e não à sua pessoa.

Contudo, não é qualquer ato que será imputado ao Estado. É necessário que o agente que pratica o ato esteja agindo conforme a lei ou que, pelo menos, o ato revista-se de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que pareça ser um agente público (funcionário de fato).

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gab B

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