Acerca da comunicação social, nos termos da Constituição Fed...

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Q3128229 Direito Constitucional
Acerca da comunicação social, nos termos da Constituição Federal, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado
A questão aborda temas da comunicação social na Constituição Federal, especificamente dispositivos e princípios referentes à regulação, propriedade e órgãos auxiliares previstos no texto constitucional.

Legislação Aplicável
O tema está disciplinado nos artigos 220 a 224 da Constituição Federal. Destaque especial para o art. 224:

“Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.”

Tema Central e Estratégias de Interpretação
É fundamental ler cada alternativa buscando termos constitucionais literais — especialmente expressões como “na forma da lei” ou “órgão auxiliar” — e desconfiar de propostas que envolvam licenciamento prévio ou delegação de regulação não previstas expressamente pela CF/88.

Exemplo Prático
O Conselho de Comunicação Social funciona como órgão consultivo do Congresso Nacional quando temas sensíveis de mídia ou comunicação são discutidos, auxiliando na formulação de pareceres.

Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está correta. O art. 224 da Constituição obriga a criação do Conselho de Comunicação Social, órgão auxiliar do Congresso Nacional, regulamentado pela Lei nº 8.389/91.
Conforme doutrina (José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes), trata-se de órgão de caráter consultivo, sem poder decisório.

Análise das Alternativas Incorretas

A) Incorreta, pois a competência para regular diversões e espetáculos públicos é concorrente da União, estados e DF (CF, art. 24, XII), não exclusiva do município.

B) Errada, pois, segundo o art. 220, §2º, “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”, incluindo a necessidade de licença prévia.

C) O erro está em restringir a naturalizados “há mais de cinco anos”; a CF/88 (art. 222) já prevê esse requisito, mas a assertiva omite que apenas a maioria do capital votante deve pertencer a brasileiros, não necessariamente natos ou naturalizados há 5 anos.

E) Os prazos corretos são: 10 anos para TV e 15 anos para rádio (art. 223, § 3º), e não o inverso como traz a alternativa.

Pegadinhas
Os prazos de concessão e competência legislativa são pontos comuns de confusão. Atenção a datas, competências federativas e à literalidade da CF!

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GABARITO - LETRA D

A - CRFB - art. 220, § 3º Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

B - CRFB - art. 220, § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

C - CRFB - Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. 

D - CFRB - Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. (CORRETA)

E - CRFB - Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. (...) § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é <privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos>, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

letra c

Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

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