Uma empresa de grande porte contestou autuação do Município...
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Concursers, olha que peguinha do belzebu
A questão aborda os limites da competência em razão do território e a diferença entre a competência legal do órgão/entidade e a mera distribuição interna de atribuições de trabalho (organização burocrática).
Competência Legal vs. Lotação Interna: O agente público em questão é um fiscal do Município. A lei municipal confere a ele a competência funcional e territorial para atuar dentro dos limites geográficos de todo o território do Município.
Efeito da Escala de Trabalho / Lotação: A divisão do município em regiões administrativas ou zonas de fiscalização serve a critérios de conveniência administrativa, eficiência e organização interna da repartição. O fato de um fiscal atuar fora da sua área específica de lotação (mas ainda dentro do município) configura uma mera irregularidade ou vício de organização puramente interna.
Validade do Ato: Como o agente é legalmente detentor do cargo público fiscalizatório daquela municipalidade, ele possui a competência territorial ampla (o município). Portanto, o auto de infração é válido, pois não houve usurpação de função e nem incompetência em razão do lugar (o que ocorreria se um fiscal de São Paulo tentasse autuar em Campinas, por exemplo).
Por que as outras estão incorretas?
B está INCORRETA: O ato não é inexistente. O agente é formalmente competente perante o ente federativo (Município).
C está INCORRETA: Portarias de lotação ou escalas administrativas internas não têm o poder de revogar ou anular a competência geral outorgada pela lei que instituiu a carreira fiscal.
D está INCORRETA: A autuação não é nula. Aplicar a nulidade nesse caso violaria o princípio da instrumentalidade das formas e o interesse público, uma vez que a infração urbanística de fato ocorreu e o agente possui o poder de polícia delegado pelo Município.
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