Em escritura de compra e venda de bem imóvel, as partes conv...

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Q60220 Direito Tributário
Em escritura de compra e venda de bem imóvel, as partes convencionam que eventuais tributos decorrentes do imóvel cujo fato gerador seja anterior à aquisição serão de responsabilidade solidária das partes. Esta convenção
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Vamos analisar a questão sobre a responsabilidade solidária em matéria tributária, que é o tema central abordado.

Em relação à legislação tributária, é importante saber que a responsabilidade solidária apenas pode ser estabelecida por lei. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), especificamente no artigo 124, a solidariedade tributária decorre de disposição expressa em lei ou do interesse comum das partes na situação que constitui o fato gerador do tributo.

Vamos detalhar a alternativa correta:

Alternativa E: "não tem valor, pois a solidariedade passiva tributária só pode decorrer de lei ou de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação."

Esta alternativa está correta porque, conforme o artigo 124 do CTN, a solidariedade em matéria tributária não pode ser criada por mera convenção entre as partes em um contrato. Ela deve ser estabelecida por lei ou quando há interesse comum, o que não se aplica no caso de transferência de propriedade de imóveis.

Exemplo prático: Imagine duas pessoas que compram um imóvel e, em contrato, convencionam que qualquer imposto devido antes da compra será responsabilidade de ambas. Mesmo com esse acordo, a responsabilidade solidária só existirá se a lei assim determinar.

Agora, analisemos as alternativas incorretas:

Alternativa A: "tem valor imediato porque a solidariedade passiva em matéria de tributária decorre de lei ou de acordo de vontades."

A alternativa é incorreta porque a solidariedade tributária não pode ser estabelecida por acordo de vontades, mas apenas por lei.

Alternativa B: "depende do registro da escritura para passar a ter validade."

Esta opção está incorreta porque o registro de escritura não altera a natureza da responsabilidade tributária, que deve ser definida por lei.

Alternativa C: "tem valor desde que não exista prova de quitação dos tributos."

A alternativa é incorreta porque a existência ou não de prova de quitação não influencia a possibilidade de estabelecer responsabilidade solidária por mera convenção.

Alternativa D: "não tem valor, pois obrigatoriamente para que seja celebrado contrato de compra e venda deve existir prova de quitação de todos os tributos."

Esta opção é incorreta porque, ainda que a quitação de tributos seja necessária para fins de regularidade, isso não se relaciona diretamente com a criação de solidariedade tributária.

Estratégia para evitar pegadinhas: Lembre-se de que em direito tributário, a responsabilidade solidária deve ser sempre analisada com base na legislação vigente, não em acordos privados.

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CORRETO O GABARITO...

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL....

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

e) não tem valor, pois a solidariedade passiva tributária só pode decorrer de lei ou de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação.
Tais convenções podem ser realizadas, mas só operam efeitos entres as partes contratantes (efeito inter partes), no âmbito do Direito Privado, e não no âmbito do direito tributário onde se obedece ao princípio da legalidade.

O item correto é o "E", pois verificando-se entre pessoas a existência de interesse comum na obrigação que constitui seu fato gerador (art. 124, I, do CTN) ou nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 124, II, do CTN), ocorrerá a obrigação solidária. É o teor do art. 124 do CTN, verbis:

"São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da orbigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único: A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem."


Bons estudos!!!

GABARITO LETRA E

 

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

 

ARTIGO 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

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