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Segundo a Lei de Improbidade Administrativa, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública:
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Interpretação do tema:
A questão aborda atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, de acordo com a Lei nº 8.429/1992, atualizada pela Lei nº 14.230/2021.
Legislação Aplicável:
Citando a lei diretamente:
Lei nº 8.429/1992, Art. 11:
“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade...”
Tema central:
O núcleo do tema está em distinguir dolo e culpa. Desde a reforma de 2021, só se caracteriza improbidade administrativa por ato atentatório aos princípios da administração quando há ação ou omissão dolosa – ou seja, com intenção de cometer a irregularidade.
Exemplo prático:
Um agente público que, intencionalmente, favorece um parente em um processo seletivo viola o princípio da impessoalidade de forma dolosa e comete ato de improbidade.
Se a violação ocorre por descuido ou erro (culpa), não configura-se improbidade pelo art. 11.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta porque considera ação ou omissão dolosa, exatamente como estabelece o art. 11. Não exige dano ao erário nem enriquecimento ilícito, apenas a intenção de violar princípios administrativos.
Análise das alternativas incorretas:
A e E (ações/omissões culposas): Estão erradas, pois atualmente apenas o dolo configura este tipo de improbidade, não a culpa.
C (ação dolosa, apenas): Parcialmente correta, mas incompleta, pois despreza a omissão dolosa (que também é abarcada pela lei).
D (ação ou omissão dolosa e culposa): Incorreta: culposa não mais é prevista após a Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ (REsp 1.444.874-MG) afirma: basta o dolo genérico, não se exigindo dano ou enriquecimento ilícito. Maria Sylvia Di Pietro reforça: “apenas o dolo caracteriza este ato, não bastando culpa”.
Pegadinha:
Muita atenção a termos como “culpa” e “omissão”. O artigo legal exige dolo (intenção), seja em ação ou omissão.
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Comentários
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
Ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11) só se configura com conduta DOLOSA.
➡️ Não se admite forma culposa aqui.
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