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Q3577534 Direito Administrativo

Segundo a Lei de Improbidade Administrativa, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública:

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Interpretação do tema:

A questão aborda atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, de acordo com a Lei nº 8.429/1992, atualizada pela Lei nº 14.230/2021.

Legislação Aplicável:

Citando a lei diretamente:
Lei nº 8.429/1992, Art. 11:
“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade...”

Tema central:

O núcleo do tema está em distinguir dolo e culpa. Desde a reforma de 2021, só se caracteriza improbidade administrativa por ato atentatório aos princípios da administração quando há ação ou omissão dolosa – ou seja, com intenção de cometer a irregularidade.

Exemplo prático:

Um agente público que, intencionalmente, favorece um parente em um processo seletivo viola o princípio da impessoalidade de forma dolosa e comete ato de improbidade.

Se a violação ocorre por descuido ou erro (culpa), não configura-se improbidade pelo art. 11.

Justificativa da alternativa correta (B):

A alternativa B está correta porque considera ação ou omissão dolosa, exatamente como estabelece o art. 11. Não exige dano ao erário nem enriquecimento ilícito, apenas a intenção de violar princípios administrativos.

Análise das alternativas incorretas:

A e E (ações/omissões culposas): Estão erradas, pois atualmente apenas o dolo configura este tipo de improbidade, não a culpa.

C (ação dolosa, apenas): Parcialmente correta, mas incompleta, pois despreza a omissão dolosa (que também é abarcada pela lei).

D (ação ou omissão dolosa e culposa): Incorreta: culposa não mais é prevista após a Lei nº 14.230/2021.

Jurisprudência e Doutrina:

O STJ (REsp 1.444.874-MG) afirma: basta o dolo genérico, não se exigindo dano ou enriquecimento ilícito. Maria Sylvia Di Pietro reforça: “apenas o dolo caracteriza este ato, não bastando culpa”.

Pegadinha:

Muita atenção a termos como “culpa” e “omissão”. O artigo legal exige dolo (intenção), seja em ação ou omissão.

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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.

Ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11) só se configura com conduta DOLOSA.

➡️ Não se admite forma culposa aqui.

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