De acordo com a Resolução CNJ 435/2021, os tribunais superio...
I. Referendar o plano de segurança institucional, que englobe, entre outros temas, a segurança de pessoal, de áreas e instalações, de documentação e material, além de plano específico para proteção e assistência de juízes(as) e servidores(as) em situação de risco ou ameaçados(as), elaborados pelas respectivas unidades de segurança, auxiliando no planejamento da segurança de seus órgãos.
II. Receber originariamente pedidos e reclamações dos(as) magistrados(as), servidores(as) e usuários(as) do sistema de Justiça em relação à segurança institucional.
III.Deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados(as), servidores(as), respectivas associações ou pelo CNJ, inclusive representando por providências.
IV. Estruturar e coordenar o plano de formação e capacitação dos(as) magistrados, inspetores(as) e agentes da polícia judicial, de acordo com as diretrizes gerais do comitê gestor, ouvido o DSIPJ, de forma independente ou mediante convênio com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Comentário do Gabarito – Resolução CNJ nº 435/2021 – Comissões Permanentes de Segurança
1. Interpretação do Enunciado
A questão trata das atribuições das comissões permanentes de segurança que todos os órgãos do Judiciário devem instituir, conforme Resolução CNJ nº 435/2021. O objetivo é garantir conhecimento específico sobre funções administrativas internas relativas à segurança institucional.
2. Legislação Aplicável
De acordo com o Art. 10 da citada resolução:
“Art. 10. As comissões permanentes de segurança têm as seguintes atribuições: I – referendar o plano de segurança institucional, [...] além de plano específico para proteção [...] de juízes(as) e servidores(as) [...]; II – receber originariamente pedidos e reclamações [...] em relação à segurança institucional; III – deliberar originariamente sobre pedidos de proteção especial [...], inclusive representando por providências; IV – estruturar e coordenar o plano de formação e capacitação [...] nos termos do comitê gestor [...]”.
3. Tema Central e Exemplo Prático
A questão exige reconhecer quais atribuições estão no Art. 10. Por exemplo, se um juiz recebe ameaça, pode requerer proteção à comissão, que irá deliberar sobre o pedido. Se servidores reclamam de deficiências na segurança do prédio, podem ser recebidos pela comissão, que analisará a demanda (atribuições II e III).
4. Alternativa Correta (C – I, II e III)
Todas as assertivas I, II e III estão literalmente previstas no Art. 10 da resolução.
5. Alternativas Incorretas
- A) II e IV: O item IV (formação e capacitação) também existe, mas omite o I e o III, que também são atribuições legais.
- B) II e III: Não contempla o I, que é igualmente indispensável (referendar o plano de segurança).
- D) I e III: Omite o II (recebimento de reclamações dos usuários e servidores), que é fundamental.
- E) III e IV: Novamente, descarta I e II, ambos corretos e exigidos pela Resolução.
6. Estratégia de Interpretação
O candidato deve atentar para alternativas que excluam qualquer atribuição descrita no enunciado, pois todas (I, II e III) estão no texto legal. Pegadinhas comuns envolvem omitir um ou outro inciso previsto na lei!
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Art. 13. As comissões permanentes de segurança devem:
IV – referendar o plano de formação e capacitação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, de acordo com as diretrizes gerais do comitê gestor, ouvido o DSIPJ, de forma independente ou mediante convênio com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência.
GABARITO: C
RESOLUÇÃO 435/2021 DO CNJ:
Art. 13. As comissões permanentes de segurança devem:
I – referendar o plano de segurança institucional, que englobe, entre outros temas, a segurança de pessoal, de áreas e instalações, de documentação e material, além de plano específico para proteção e assistência de juízes(as) e servidores(as) em situação de risco ou ameaçados(as), elaborados pelas respectivas unidades de segurança, auxiliando no planejamento da segurança de seus órgãos;
II – receber originariamente pedidos e reclamações dos(as) magistrados(as), servidores(as) e usuários(as) do sistema de Justiça em relação à segurança institucional;
III – deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados(as), servidores(as), respectivas associações ou pelo CNJ, inclusive representando por providências; e
IV. Estruturar e coordenar o plano de formação e capacitação dos(as) magistrados, inspetores(as) e agentes da polícia judicial, de acordo com as diretrizes gerais do comitê gestor, ouvido o DSIPJ, de forma independente ou mediante convênio com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência.
Correção do item IV: referendar o plano de formação e capacitação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, de acordo com as diretrizes gerais do comitê gestor, ouvido o DSIPJ, de forma independente ou mediante convênio com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência.
Gabarito (C)
Comentário:
A única afirmativa que está em desacordo com a resolução CNJ 435/2021 é a afirmativa “IV”. Vejamos:
Art. 13. As comissões permanentes de segurança devem:
I – referendar o plano de segurança institucional, que englobe, entre outros temas, a segurança de pessoal, de áreas e instalações, de documentação e material, além de plano específico para proteção e assistência de juízes(as) e servidores(as) em situação de risco ou ameaçados(as), elaborados pelas respectivas unidades de segurança, auxiliando no planejamento da segurança de seus órgãos;
II – receber originariamente pedidos e reclamações dos(as) magistrados(as), servidores(as) e usuários(as) do sistema de Justiça em relação à segurança institucional;
III – deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados(as), servidores(as), respectivas associações ou pelo CNJ, inclusive representando por providências; e
IV – referendar o plano de formação e capacitação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, de acordo com as diretrizes gerais do comitê gestor, ouvido o DSIPJ, de forma independente ou mediante convênio com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência.
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Art. 13. As comissões permanentes de segurança devem:
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