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Q2397798 Direito Penal
Nos termos da Lei nº 7.716/1989, se o crime de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, for praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas, no tocante ao aumento da pena, a pena é aumentada
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Comentário de Gabarito – Legislação Penal Especial (Lei nº 7.716/1989 e Lei nº 14.532/2023)

Interpretação e Tema Central: O enunciado questiona sobre a elevação da pena no crime de injúria racial quando praticado por duas ou mais pessoas em concurso. O tema envolve a aplicação da Lei nº 7.716/1989, alterada pela Lei nº 14.532/2023, especificamente sobre as causas de aumento de pena referentes ao crime de racismo.

Legislação Aplicável: De acordo com o Art. 20, §3º, da Lei nº 7.716/1989, incluído pela Lei nº 14.532/2023:

"§ 3º A pena será aumentada de metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas."

Jurisprudência relevante: O STF entende que injúria racial configura espécie de racismo, sendo imprescritível e inafiançável (RE 888.815).

Exemplo Prático: Imagine que duas pessoas ofendem a dignidade de alguém em público, utilizando expressões depreciativas sobre sua origem racial. Por serem duas envolvidas, a pena será aumentada de metade.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa B) de metade está correta porque corresponde exatamente ao que determina o §3º do Art. 20 da Lei nº 7.716/1989.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) de dois terços: Não previsto na lei para essa situação.
  • C) de quarta parte: Não existe previsão legal desse aumento na Lei nº 7.716/1989.
  • D) de um terço: Este aumento de pena se aplica para crimes cometidos por meio de comunicação social ou publicação (Art. 20, §2º), não para concurso de pessoas.
  • E) até o dobro: Não há previsão deste aumento na legislação mencionada.

Pontos de Atenção e Estratégias: Muitos candidatos confundem os aumentos previstos por concurso de pessoas (metade), com os previstos para crimes praticados por meio de comunicação social (um terço). Atenção à leitura dos parágrafos específicos da lei!

Doutrina: Guilherme Nucci (Código Penal Comentado) destaca o rigor na repressão ao racismo, especialmente quando praticado em grupo, justificando o aumento de metade.

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Gabarito: B

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

(...)

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.   (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.    (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.    (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.   (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.    (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.    (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023).

1/3 (um terço).

  *Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

*quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

*quando praticados por funcionário público, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas

Aumentos de Pena

De 1/2: injúria mediante concurso de 2 ou mais pessoas;

De 1/3: recusar, negar ou impedir o ingresso ou inscrição de aluno em estabelecimento de ensino, SE praticado contra menor de 18 anos.

De 1/3 A 1/2: se os crimes ocorrerem em contexto ou intuito de descontração, diversão ou recreação OU praticados por funcionário público.

Cobrar fração de aumento de pena é o cúmulo da CARA DE PA0

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