Nos termos da Lei nº 7.716/1989, se o crime de injuriar algu...
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Comentário de Gabarito – Legislação Penal Especial (Lei nº 7.716/1989 e Lei nº 14.532/2023)
Interpretação e Tema Central: O enunciado questiona sobre a elevação da pena no crime de injúria racial quando praticado por duas ou mais pessoas em concurso. O tema envolve a aplicação da Lei nº 7.716/1989, alterada pela Lei nº 14.532/2023, especificamente sobre as causas de aumento de pena referentes ao crime de racismo.
Legislação Aplicável: De acordo com o Art. 20, §3º, da Lei nº 7.716/1989, incluído pela Lei nº 14.532/2023:
"§ 3º A pena será aumentada de metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas."
Jurisprudência relevante: O STF entende que injúria racial configura espécie de racismo, sendo imprescritível e inafiançável (RE 888.815).
Exemplo Prático: Imagine que duas pessoas ofendem a dignidade de alguém em público, utilizando expressões depreciativas sobre sua origem racial. Por serem duas envolvidas, a pena será aumentada de metade.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa B) de metade está correta porque corresponde exatamente ao que determina o §3º do Art. 20 da Lei nº 7.716/1989.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) de dois terços: Não previsto na lei para essa situação.
- C) de quarta parte: Não existe previsão legal desse aumento na Lei nº 7.716/1989.
- D) de um terço: Este aumento de pena se aplica para crimes cometidos por meio de comunicação social ou publicação (Art. 20, §2º), não para concurso de pessoas.
- E) até o dobro: Não há previsão deste aumento na legislação mencionada.
Pontos de Atenção e Estratégias: Muitos candidatos confundem os aumentos previstos por concurso de pessoas (metade), com os previstos para crimes praticados por meio de comunicação social (um terço). Atenção à leitura dos parágrafos específicos da lei!
Doutrina: Guilherme Nucci (Código Penal Comentado) destaca o rigor na repressão ao racismo, especialmente quando praticado em grupo, justificando o aumento de metade.
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Gabarito: B
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
(...)
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023).
1/3 (um terço).
*Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
*quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
*quando praticados por funcionário público, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas
Aumentos de Pena
De 1/2: injúria mediante concurso de 2 ou mais pessoas;
De 1/3: recusar, negar ou impedir o ingresso ou inscrição de aluno em estabelecimento de ensino, SE praticado contra menor de 18 anos.
De 1/3 A 1/2: se os crimes ocorrerem em contexto ou intuito de descontração, diversão ou recreação OU praticados por funcionário público.
Cobrar fração de aumento de pena é o cúmulo da CARA DE PA0
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