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Q941894 Direito Civil

A respeito de interpretação de lei, pessoas jurídicas e naturais, negócio jurídico, prescrição, adimplemento de obrigações e responsabilidade civil, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Um indivíduo embriagado transportava em seu carro um passageiro, por simples cortesia, quando, por descuido, colidiu de frente com uma árvore às margens da pista. Assertiva: A embriaguez do motorista não atrai a responsabilidade pela reparação de eventuais danos materiais causados ao passageiro, posto que o transporte por simples cortesia é ato gratuito.

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Dispõe o art. 736 do CC que “Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia."

Isso significa que, nessas situações, não aplicaremos as regras da responsabilidade objetiva, mas sim a responsabilidade subjetiva e, nesse sentido, temos a Súmula 145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". Portanto, por mais que se trate de transporte feito por cortesia, o motorista responderá.

Há entendimento no sentido de que, nessa situação, estamos diante da responsabilidade aquiliana. Deverá o juiz perquirir culpa do condutor (em sentido lato), para que haja a obrigação de indenizar, com base no art. 186 do CC. Vale ressaltar que “Não concordamos, data venia, com o entendimento de que apenas o dolo ou a culpa grave autorizariam a obrigação de indenizar (Súmula 145, STJ), sobretudo pelo fato de o novo Código Civil não estabelecer esta restrição" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 423).


Resposta: ERRADO 

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Comentários

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A prescrição pode ser renunciada? Claro! Imagine naqueles casos que há uma dívida prescrita, mas ainda assim o devedor a paga. Contudo, especialmente para que não tenhamos contratos permeados pela má-fé, a renúncia só valerá após a consumação.

Gente não entendi, acertei no chute. Alguém pode me explicar?


Está ERRADA a assertiva, pois de acordo com o artigo 191 do Código Civil, in verbis: ''A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS QUE A PRESCRIÇÃO se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.


Bom, de acordo com o artigo, apenas se pode renunciar a PRESCRIÇÃO depois desta estar consumada, não existe possibilidade de renúncia prévia.

Ígor, a questão erra quando fala em renúncia prévia da prescrição. Só pode renunciar após a consumação da própria prescrição; nunca antes desse prazo acabar. Espero ter esclarecido

Se houver capacidade legal e manifestação expressa por escrito, será válida a renúncia prévia da prescrição (ERRADO)


Só valerá depois que a prescrição se consumar (e sem prejuízo de terceiro) Art. 191, CC.

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