Acerca de procedimentos nos dissídios individuais e coletivo...
Acerca de procedimentos nos dissídios individuais e coletivos e de recursos no processo trabalhista, julgue o próximo item, à luz da CLT e da jurisprudência dos tribunais superiores.
A partir da reforma trabalhista de 2017, os empregadores domésticos e as microempresas tornaram-se isentos do pagamento de depósito recursal.
CLT, art. 831.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo (termo de conciliação) que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
GABARITO: ERRADO.
Artigo 899 CLT
ARTIGO 899
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Pessoal, para de viajar na maionese, a resposta tem relação nenhuma com o art. 831, parágrafo único, da CLT, nem com a súmula 100, item V e súmula 259 do TST.
A resposta está no artigo 899 §9º e 10° da CLT.
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Thiago, está acontecendo um bug no qconcurso e o pessoal está respondendo a outra questão só que o site deve ter embaralhado tudo...não é a primeira questão desde as atualizações do site em que isso acontece.
art. 899, §10. São isentos do depósito recursal os beneficiário da justiça gratuita, as entidades filantrópica e as empresas em recuperação judicial
Gente, o que está acontecendo com esse site??? As respostas não batem com as questões... difícil de estudar assim
ISENTOS DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS:
*BJG;
*U/E/M/DF e respectivas autarquias e fundações públicas que NÃO EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA (mas devem reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora);
*MPT;
*Massa falida.
ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL:
*BJG;
*Massa falida;
*Entidades filantrópicas;
*Empresa em recuperação judicial.
METADE DO DEPÓSITO RECURSAL:
*Entidades sem fins lucrativos;
*Empregador doméstico;
*MEI/ME/EPP.
INDEPENDE DE GARANTIA DO JUÍZO OU PENHORA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO:
*Entidades filantrópicas;
*Diretor e ex-diretor dessas entidades.
"Nossa vitória não será por acidente".
I. Isenção de custas (art. 790-A, CLT)
- Beneficiário da justiça gratuita; União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; o Ministério Público do Trabalho.
II. Isenção do depósito recursal (art. 899, §10, CLT)
- Beneficiário da justiça gratuita; Entidade filantrópica; empresas recuperação judicial.
III. Pagamento de metade do depósito recursal (art. 899, §9, CLT)
- Entidades sem fins lucrativos; Empregador doméstico; MEI, ME, EPP.
Errado!
Obs5: pessoas com redução do depósito pela metade
CLT
Art. 899 (...)
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Roberto Frutuoso Vidal Ximenes, o mito do control C control V do QC.
Poderia te chamar de novo Lúcio Weber do qc, mas não dá porque o LW contribui realmente com novos argumentos que são relevantes. Seria uma injustiça com ele.
I'm still alive!
isentos não, eles pagam metade