João ajuizou reclamação trabalhista individual, mediante...
Considerando a situação hipotética anteriormente apresentada, julgue o seguinte item relativos a dissídios individuais e coletivos, recursos e prazos recursais.
O prazo para interposição de agravo de instrumento, segundo a CLT, é de oito dias úteis, excluindo-se na contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
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O agravo de instrumento, segundo o artigo 897, alínea b da CLT poderá ser interposto no prazo de 8 dias úteis.
Já com relação à contagem do prazo, o artigo 775 da CLT afirma que será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Portanto, digamos que uma sentença foi publicada no dia 13/09 (segunda-feira). O prazo para interposição de agravo de instrumento iniciará no dia 14/09 (terça-feira) e finalizará dia 23/09 (quinta-feira).
Gabarito da professora: CERTO
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Art. 775, CTN.Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
- Art. 775 CLT: Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
- § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
- I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
- II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
O artigo 897, alínea b, da CLT estabelece que o prazo para interpor um agravo de instrumento é de 8 dias úteis. A contagem do prazo é feita de acordo com o artigo 775 da CLT, que determina que o dia inicial não é contado e o dia final é.
O agravo de instrumento é um recurso que contesta uma decisão do juiz que negou seguimento a um recurso. A parte que interpone o agravo pretende que o recurso seja analisado por uma instância superior.
SERTÃO!!!
A presente questão exige que você saiba a respeito da contagem de prazos.
O agravo de instrumento, segundo o artigo 897, alínea b da CLT poderá ser interposto no prazo de 8 dias úteis.
Já com relação à contagem do prazo, o artigo 775 da CLT afirma que será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Portanto, digamos que uma sentença foi publicada no dia 13/09 (segunda-feira). O prazo para interposição de agravo de instrumento iniciará no dia 14/09 (terça-feira) e finalizará dia 23/09 (quinta-feira).
Gab.: CERTO
CARACTERÍSTICAS AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHISTA:
- Prazo → 8 dias; Usado para destrancar outros recursos; Interposto contra decisão que denega o recurso:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
- Interposto perante o juízo a quo:
A CLT não diz de forma expressa “interpor no juízo a quo”, mas isso decorre:
-da estrutura do art. 897, “b”, e;
-da lógica do sistema recursal trabalhista (juízo de admissibilidade em dois momentos)
Resumo: Fundamento direto: art. 897, “b”, da CLT; Fundamento implícito: sistemática recursal + decisão atacada é do juízo de origem.
- Somente é cabível quando cair no juízo de admissibilidade do juízo a quo (se for no ad quem é agravo interno/regimental); Na seara trabalhista o AI não se presta a impugnar decisões interlocutórias como no CPC; Quem julga o AI trabalhista? O tribunal competente para julgar o recurso trancado:
No processo do trabalho, o agravo de instrumento tem finalidade específica: destrancar recurso cujo seguimento foi negado. Ele não serve para impugnar qualquer decisão interlocutória, mas apenas a decisão de admissibilidade negativa proferida no juízo de origem. O artigo 897, “b”, da CLT prevê o agravo de instrumento contra despacho que denegar a interposição de recurso.
Razão jurídica (essência da regra):
Sistema recursal trabalhista é restritivo: Diferentemente do CPC, a CLT não admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em geral. Logo, as decisões interlocutórias são discutidas apenas no recurso final (ex.: recurso ordinário).
Duplo juízo de admissibilidade: Primeiro: feito pelo juízo a quo; Segundo: pelo tribunal (juízo ad quem); O agravo de instrumento existe justamente para permitir que o tribunal reexamine a negativa do primeiro juízo.
Função exclusiva: destrancar recurso; Se não houve negativa de seguimento, não há o que destrancar. Por isso, ele só cabe quando o recurso “trava” no juízo de admissibilidade.
Portanto, o agravo de instrumento trabalhista só é cabível no juízo de admissibilidade do juízo a quo porque sua função é atacar exclusivamente a decisão que impede a subida de um recurso, viabilizando sua análise pelo tribunal.
- AI para destrancar AP não suspende a execução:
Art. 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
FONTE: Comentário QC e CHATGPT.
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