João ajuizou reclamação trabalhista individual, mediante...

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Q2274500 Direito Processual do Trabalho
   João ajuizou reclamação trabalhista individual, mediante o procedimento sumaríssimo, em desfavor de empresa pública federal, tendo sido o valor indicado na causa correspondente a quarenta vezes o salário mínimo. O advogado da ré alegou na defesa, primeiramente, que, em razão do valor da causa, o referido procedimento não poderia ter sido aplicado e, em seguida, argumentou que empresa pública estaria excluída de tal procedimento. O juiz que proferiu a sentença não acolheu os argumentos da empresa e julgou procedente a demanda. A ré interpôs o recurso cabível, ao qual foi denegado seguimento. Do despacho denegatório de seguimento a empresa interpôs agravo de instrumento no prazo de oito dias úteis.
Considerando a situação hipotética anteriormente apresentada, julgue o seguinte item relativos a dissídios individuais e coletivos, recursos e prazos recursais.

O prazo para interposição de agravo de instrumento, segundo a CLT, é de oito dias úteis, excluindo-se na contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.  
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A presente questão exige que você saiba a respeito da contagem de prazos.

O agravo de instrumento, segundo o artigo 897, alínea b da CLT poderá ser interposto no prazo de 8 dias úteis.

Já com relação à contagem do prazo, o artigo 775 da CLT afirma que será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Portanto, digamos que uma sentença foi publicada no dia 13/09 (segunda-feira). O prazo para interposição de agravo de instrumento iniciará no dia 14/09 (terça-feira) e finalizará dia 23/09 (quinta-feira).

Gabarito da professora: CERTO


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Art. 775, CTN.Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

  • Art. 775 CLT: Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

O artigo 897, alínea b, da CLT estabelece que o prazo para interpor um agravo de instrumento é de 8 dias úteis. A contagem do prazo é feita de acordo com o artigo 775 da CLT, que determina que o dia inicial não é contado e o dia final é. 

O agravo de instrumento é um recurso que contesta uma decisão do juiz que negou seguimento a um recurso. A parte que interpone o agravo pretende que o recurso seja analisado por uma instância superior.

SERTÃO!!!

A presente questão exige que você saiba a respeito da contagem de prazos.

O agravo de instrumento, segundo o artigo 897, alínea b da CLT poderá ser interposto no prazo de 8 dias úteis.

Já com relação à contagem do prazo, o artigo 775 da CLT afirma que será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Portanto, digamos que uma sentença foi publicada no dia 13/09 (segunda-feira). O prazo para interposição de agravo de instrumento iniciará no dia 14/09 (terça-feira) e finalizará dia 23/09 (quinta-feira).

Gab.: CERTO

CARACTERÍSTICAS AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHISTA:

  • Prazo → 8 dias; Usado para destrancar outros recursos; Interposto contra decisão que denega o recurso:

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.            

 

  • Interposto perante o juízo a quo:

A CLT não diz de forma expressa “interpor no juízo a quo”, mas isso decorre:

-da estrutura do art. 897, “b”, e;

-da lógica do sistema recursal trabalhista (juízo de admissibilidade em dois momentos)

Resumo: Fundamento direto: art. 897, “b”, da CLT; Fundamento implícito: sistemática recursal + decisão atacada é do juízo de origem.

  • Somente é cabível quando cair no juízo de admissibilidade do juízo a quo (se for no ad quem é agravo interno/regimental); Na seara trabalhista o AI não se presta a impugnar decisões interlocutórias como no CPC; Quem julga o AI trabalhista? O tribunal competente para julgar o recurso trancado:

No processo do trabalho, o agravo de instrumento tem finalidade específicadestrancar recurso cujo seguimento foi negado. Ele não serve para impugnar qualquer decisão interlocutória, mas apenas a decisão de admissibilidade negativa proferida no juízo de origem. O artigo 897, “b”, da CLT prevê o agravo de instrumento contra despacho que denegar a interposição de recurso.

Razão jurídica (essência da regra):

Sistema recursal trabalhista é restritivo: Diferentemente do CPC, a CLT não admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em geral. Logo, as decisões interlocutórias são discutidas apenas no recurso final (ex.: recurso ordinário).

Duplo juízo de admissibilidade: Primeiro: feito pelo juízo a quoSegundo: pelo tribunal (juízo ad quem); O agravo de instrumento existe justamente para permitir que o tribunal reexamine a negativa do primeiro juízo.

Função exclusiva: destrancar recurso; Se não houve negativa de seguimento, não há o que destrancar. Por isso, ele só cabe quando o recurso “trava” no juízo de admissibilidade.

Portanto, o agravo de instrumento trabalhista só é cabível no juízo de admissibilidade do juízo a quo porque sua função é atacar exclusivamente a decisão que impede a subida de um recurso, viabilizando sua análise pelo tribunal.

  • AI para destrancar AP não suspende a execução:

Art. 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

FONTE: Comentário QC e CHATGPT.

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