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Q22793 Legislação Estadual
Segundo a Lei do Estado de Rondônia no 68/92 , no exercício do poder disciplinar, a sanção aplicável a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão ou funções de confiança é a de
Alternativas

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A questão em análise trata da aplicação de sanções a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, conforme a Lei do Estado de Rondônia nº 68/92. Essa legislação é um pilar fundamental para quem busca ocupar o cargo de Oficial de Justiça no estado, uma vez que rege aspectos administrativos importantes.

O tema central aqui é o poder disciplinar exercido sobre titulares de cargos de confiança. É crucial entender que esses cargos, por sua natureza, são de livre nomeação e exoneração, não estando sujeitos às mesmas regras que os cargos efetivos.

A alternativa correta, conforme o gabarito, é a Alternativa D - destituição do cargo ou função. A destituição é a sanção aplicável a cargos comissionados, pois eles não possuem estabilidade, e essa medida é mais adequada que demissão ou exoneração para funções de confiança.

Justificativa da Alternativa Correta:

Destituição refere-se à retirada do servidor do cargo em comissão ou função de confiança devido a uma falta disciplinar. De acordo com a Lei Complementar nº 68/1992, tal medida é adequada e específica para cargos que não possuem estabilidade, diferenciando-se da demissão, que se aplica a servidores efetivos.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa A - Demissão: Essa sanção se aplica a servidores efetivos, não a comissionados. Demissão é uma penalidade disciplinar para quem possui vínculo efetivo com o serviço público.
  • Alternativa B - Exoneração: Embora aplicável a cargos de comissão, exoneração não é uma sanção disciplinar. Ela ocorre por conveniência da administração ou a pedido do servidor.
  • Alternativa C - Cassação: Cassação não é um termo utilizado no contexto de destituição de cargos comissionados. Geralmente refere-se à perda de direitos políticos ou de mandato eletivo.
  • Alternativa E - Suspensão: A suspensão é aplicável a servidores efetivos como penalidade por faltas, mas não se aplica a cargos comissionados.

Exemplo Prático: Imagine um diretor nomeado para uma função de confiança que, ao violar normas internas, é retirado do cargo. Isso não se trata de uma demissão comum, mas sim de uma destituição, pois não se trata de um servidor efetivo com estabilidade.

Pegadinhas no Enunciado: A principal armadilha está em confundir os tipos de vínculo com o serviço público. Cargos comissionados têm regras próprias e não se confundem com cargos efetivos, que têm outro regime disciplinar.

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Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
quem exerce cargo em comissão o função de confiança tem como punição apenas:
adventencia e destituição de cargo ou função de confiança.
Demissão e Exoneração tem dois pontos de semelhança: Atingem servidores estáveis ou não e ambos geram a vacância, pois rompem o vínculo funcional. A diferença é a demissão é um ato punitivo, isto é, é a punição mais severa que poderá ser dada ao término de um processo administrativo disciplinar para servidores titulares de cargo efetivo, isto é, concursados. Exoneração nunca tem caráter punitivo, sempre acontecerá a critério de alguém: se for por conveniência do próprio servidor, chama-se exoneração a pedido. Se for por conveniência do administrador público, chama-se exoneração de ofício. A punição para quem ocupa cargo em comissão, chama-se destituição. A punição para quem ocupa função de confiança, chama-se dispensa.

Fonte: 
http://spring.me/FolhaDirigida/q/234020618398337841

LC 68/92

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 166. São penalidades disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função gratificada; 

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