O artigo 134 da Constituição Federal de 1988 erigiu a Defensoria Pública à condição de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com a incumbência de desempenhar a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, quando de sua promulgação, significou
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