A Constituição Federal da República Federativa do Brasil est...
( ) Os tributos terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade financeira do contribuinte, permitindo à Administração identificar o patrimônio e os rendimentos do contribuinte para fins de incidência tributária.
( ) É vedada a cobrança de taxas sobre o patrimônio e a renda das entidades religiosas e templos de qualquer culto.
( ) Caso ocorra redução de alíquota ou base de cálculo de imposto, tal mudança somente poderá ocorrer a partir do exercício (ano) seguinte.
( ) É permitida a mudança na base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no mês de dezembro de 2026 e início da cobrança com a base majorada em janeiro de 2027.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 145, § 1º; art. 150, VI, "b"; art. 150, III, "b"; art. 150, § 1º: "Art. 145. (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. \n\nArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:\n(...) VI - instituir impostos sobre:\n(...) b) templos de qualquer culto;\n(...) III - cobrar tributos:\n(...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;\n(...) § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II; nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I." Aplicando ao caso: a 1ª assertiva erra por generalizar de impostos para tributos e omitir "sempre que possível"; a 2ª erra porque a imunidade é de impostos, não de taxas; a 3ª erra porque anterioridade anual alcança instituição ou aumento, não redução; e a 4ª está correta porque a base de cálculo do IPTU está excepcionada.
- Quando a Constituição disser "impostos", não amplie para "tributos" sem autorização expressa do texto.
- Em anterioridade anual, confira se houve instituição ou aumento; redução não aciona a vedação do art. 150, III, "b".
- Na imunidade de templos, o dado decisivo é o objeto da vedação constitucional: impostos, e não taxas.
- Para IPTU, verifique se a própria Constituição trouxe exceção expressa quanto à fixação da base de cálculo.
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Questão
Vamos analisar cada assertiva à luz da Constituição Federal.
1ª assertiva
> "Os tributos terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade financeira do contribuinte..."
❌ FALSA.
O art. 145, §1º, da CF dispõe:
> "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte..."
A Constituição refere-se apenas aos impostos, e não a todos os tributos.
Além disso, o texto constitucional utiliza a expressão capacidade econômica, e não "capacidade financeira".
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2ª assertiva
> "É vedada a cobrança de taxas sobre o patrimônio e a renda das entidades religiosas e templos de qualquer culto."
❌ FALSA.
A imunidade dos templos (art. 150, VI, "b", da CF) alcança impostos, e não taxas.
As taxas podem ser cobradas, desde que presentes seus pressupostos constitucionais (exercício do poder de polícia ou utilização de serviço público específico e divisível).
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3ª assertiva
> "Caso ocorra redução de alíquota ou base de cálculo de imposto, tal mudança somente poderá ocorrer a partir do exercício seguinte."
❌ FALSA.
As anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c") protegem o contribuinte contra instituição ou aumento de tributos.
A redução de tributos pode produzir efeitos imediatos, salvo disposição legal em sentido diverso.
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4ª assertiva
> "É permitida a mudança na base de cálculo do IPTU no mês de dezembro de 2026 e início da cobrança com a base majorada em janeiro de 2027."
✅ VERDADEIRA.
Nos termos do art. 150, §1º, da CF, a vedação da anterioridade nonagesimal não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA.
Assim, havendo alteração da base de cálculo em dezembro de 2026, é possível sua cobrança já em janeiro de 2027, desde que respeitada a anterioridade anual.
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Sequência correta:
F – F – F – V
Gabarito: Alternativa D
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Atenção para provas
Pegadinhas frequentes:
1. Imunidade tributária dos templos → alcança apenas impostos, não taxas.
2. Capacidade contributiva → refere-se aos impostos, e não a todos os tributos.
3. Anterioridade → protege contra aumento ou criação de tributos, não contra redução.
4. IPTU e IPVA → alteração da base de cálculo dispensa a noventena (art. 150, §1º, CF).
Fundamento constitucional
Art. 145, §1º, CF.
Art. 150, VI, "b", CF.
Art. 150, III, "b" e "c", CF.
Art. 150, §1º, CF.
Fontes consultadas
[Constituição Federal (Portal Planalto)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm?utm_source=chatgpt.com)
E-book de Direito Tributário CP Iuris 2026.
IPTU e IPVA são exceções à anterioridade nonagesimal.
Para concursos, a melhor forma é decorar a regra geral e depois as exceções.
Um tributo criado ou aumentado só pode ser cobrado quando respeitar simultaneamente:
- ✅ Anterioridade anual (de exercício): somente no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei.
- ✅ Anterioridade nonagesimal (noventena): após decorridos 90 dias da publicação da lei.
Macete:
Podem ser cobrados no mesmo exercício:
- II – Imposto de Importação
- IE – Imposto de Exportação
- IOF – Imposto sobre Operações Financeiras
- IEG – Imposto Extraordinário de Guerra
- Empréstimo compulsório para guerra ou calamidade pública
TRIBUTOS QUE NÃO PRECISAM RESPEITAR A NOVENTENA
- II
- IE
- IOF
- IR (Imposto de Renda)
- IEG
- Empréstimo compulsório para guerra ou calamidade pública
- Fixação da base de cálculo do IPTU
- Fixação da base de cálculo do IPVA
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