Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamen...
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121, CC), sendo lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122, CC). Nessa perspectiva, nos termos do artigo 122 do Código Civil, invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: