De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, assin...

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Q2522223 Direito Constitucional
De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa INCORRETA
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 231, caput: "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens." Como o texto constitucional reconhece direitos originários, o direito territorial indígena preexiste ao ato estatal; por isso, a demarcação apenas declara e delimita esse direito, não o constitui, tornando incorreta a alternativa B.

Tema central: Demarcação de terras indígenas
Análise das alternativas
A
Errada
Está correta. Segundo o entendimento do STF na ADC 41, a autodeclaração não é critério absoluto, sendo legítima a adoção de mecanismos subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa. Portanto, não há erro jurídico na alternativa.
B
Certa
A alternativa B é a incorreta porque afirma que a demarcação tem natureza constitutiva, em oposição direta ao art. 231, caput, da Constituição, e ao entendimento reiterado do STF e do STJ de que os direitos territoriais indígenas são originários. Sendo originário o direito, a demarcação não cria a titularidade territorial; ela apenas reconhece e delimita situação jurídica preexistente.
C
Errada
Está correta. A base indica que, no direito à saúde, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações de saúde, em razão da competência comum e da responsabilidade solidária reconhecidas pelo STF e pelo STJ. Por isso, qualquer ente da federação pode figurar no polo passivo da demanda, inclusive em lides sobre saúde indígena.
D
Errada
Está correta. O entendimento indicado na base admite que o Poder Judiciário determine providências ao Poder Executivo quando houver mora ou inércia administrativa incompatível com a proteção constitucional dos direitos originários indígenas. Logo, não existe vedação a atuação judicial para impor medidas necessárias à demarcação em caso de inércia injustificável.
E
Errada
Está correta. A base registra entendimento dominante no STJ de que o dano ambiental pode ser classificado também em dimensão individual homogênea, associada ao dano ambiental reflexo, particular ou por ricochete, quando a degradação ambiental lesiona situações jurídicas individualizáveis. Assim, a alternativa é compatível com a classificação aceita.
Pegadinha da questão
A confusão explorada foi entre a competência da União para demarcar e a natureza jurídica do ato demarcatório: o fato de a União demarcar não significa que a demarcação constitua o direito, porque o direito indígena sobre a terra é originário e anterior ao ato estatal.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a Constituição qualifica um direito como originário, o ato administrativo posterior tende a ser declaratório, não constitutivo.
  • Em saúde, verifique se a tese cobrada é de competência comum e responsabilidade solidária dos entes federativos.
  • Em ações afirmativas, não trate autodeclaração como critério necessariamente exclusivo se a base mencionar heteroidentificação com garantias procedimentais.

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Comentários

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GABARITO B. A demarcação consiste em procedimento DECLARATÓRIO do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena. 

A- Bem óbvia, nas bancas de concurso por exemplo é possível além da autodeclaração o candidato ser chamado para a banca de heteroidentificação, que vão avaliar as características fenotípicas.

C,D e E são bem óbvias também

GABARITO: B.

A) correta, pois é o entendimento do STF, no julgamento da ADC 41/DF (info 868), vejamos: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa." (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017).

B) incorreta, pois contraria o entendimento do STF, no julgamento do RE 1.017.365 com repercussão geral, que estabelece a demarcação de territórios indígenas como um procedimento de natureza declaratória, vejamos: "I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;" (RE 1.017.365, rel. min. Edson Fachin, j. 27-9-2023, P, DJE de 15-2-2024, Tema 1.031, com mérito julgado.)

C) correta, por ser o entendimento do STF no ARE 1.348.690/PA, vejamos: "1. O Poder Público é o responsável por fornecer condições para a garantia do direito à vida e à saúde da comunidade indígena. É, portanto, responsabilidade constitucional da União garantir os direitos pleiteados na presente ação civil pública. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Qualquer um dos entes da federação tem legitimidade para figurar no polo passivo das lides que visam assegurar às populações indígenas o acesso à saúde." (ARE 1.348.690, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 08.02.2022).

D) correta, por ser o entendimento do STJ, no REsp nº 1.623.873/SE; vejamos um trecho da Ementa: "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AQUISIÇÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE AS ETNIAS KARIRI-XOCÓ E FULKAXÓ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO. DEMORA EXCESSIVA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRAZO. TEMPO SUFICIENTE. (...) 11. Não procede o argumento de ingerência indevida do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas, notadamente quando se cuida de reconhecer a omissão estatal na adoção de providências específicas (arts. 26 e 27 da Lei n. 6.001/1973) para a concretização de direitos constitucionais dos indígenas (art. 231 da CF/88)." (REsp n. 1.623.873/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)

E) correta, por ser o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.641.167/RS, vejamos: "(…) 4. O dano ambiental pode ocorrer na de forma difusa, coletiva e individual homogêneo este, na verdade, trata-se do dano ambiental particular ou dano por intermédio do meio ambiente ou dano em ricochete." (STJ – REsp 1.641.167/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos.

Jurisprudências do STF e do STJ Mapeadas

Constitucionalidade da Lei 12.990/2014 (Lei de Cotas): É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (STF. Pleno. ADC 41. Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 08/06/2017)

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • CESPE – 2023 – PC-AL – Delegado de Polícia.
  • MPT – 2022 – MPT – Procurador do Trabalho.
  • CESPE – 2021 – PF – Delegado Federal.
  • MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.

Jurisprudência do STF e do STJ

  • STF Tema de Repercussão Geral 1031: 1. A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • MPT – 2024 – MPT – Ministério Público do Trabalho.
  • FUNDEP – 2023 – DPE-MG – Defensoria Pública.

Não pude postar todo o mapeamento por falta de espaço, mas espero ter ajudado os colegas.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

A) correta, pois é o entendimento do STF, no julgamento da ADC 41/DF (info 868), vejamos: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa." (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017).

B) incorreta, pois contraria o entendimento do STF, no julgamento do RE 1.017.365 com repercussão geral, que estabelece a demarcação de territórios indígenas como um procedimento de natureza declaratória, vejamos: "I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;" (RE 1.017.365, rel. min. Edson Fachin, j. 27-9-2023, P, DJE de 15-2-2024, Tema 1.031, com mérito julgado.)

C) correta, por ser o entendimento do STF no ARE 1.348.690/PA, vejamos: "1. O Poder Público é o responsável por fornecer condições para a garantia do direito à vida e à saúde da comunidade indígena. É, portanto, responsabilidade constitucional da União garantir os direitos pleiteados na presente ação civil pública. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Qualquer um dos entes da federação tem legitimidade para figurar no polo passivo das lides que visam assegurar às populações indígenas o acesso à saúde." (ARE 1.348.690, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 08.02.2022).

D) correta, por ser o entendimento do STJ, no REsp nº 1.623.873/SE; vejamos um trecho da Ementa: "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AQUISIÇÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE AS ETNIAS KARIRI-XOCÓ E FULKAXÓ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO. DEMORA EXCESSIVA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRAZO. TEMPO SUFICIENTE. (...) 11. Não procede o argumento de ingerência indevida do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas, notadamente quando se cuida de reconhecer a omissão estatal na adoção de providências específicas (arts. 26 e 27 da Lei n. 6.001/1973) para a concretização de direitos constitucionais dos indígenas (art. 231 da CF/88)." (REsp n. 1.623.873/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)

E) correta, por ser o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.641.167/RS, vejamos: "(…) 4. O dano ambiental pode ocorrer na de forma difusa, coletiva e individual homogêneo este, na verdade, trata-se do dano ambiental particular ou dano por intermédio do meio ambiente ou dano em ricochete." (STJ – REsp 1.641.167/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018).

GABARITO B. A demarcação consiste em procedimento DECLARATÓRIO do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena. 

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