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Q2522218 Direito Tributário
Em 1º de agosto de 2023, a Fazenda Pública Estadual ajuizou execução fiscal em face de Ricardo em razão de débito tributário inscrito em dívida ativa, com montante superior a 60 salários mínimos. No dia 30 de agosto de 2023, Ricardo foi intimado da penhora de um apartamento de sua propriedade de valor superior ao débito fiscal. Diante do caso hipotético, assinale a alternativa correta.
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Comentário do Gabarito: Alternativa B

1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado trata da Execução Fiscal e do prazo para apresentação de embargos após a intimação da penhora. O tema central é o momento correto para a contagem do prazo para oposição dos embargos, conforme as regras da Lei de Execução Fiscal.

2. Legislação Aplicável:
A resposta fundamenta-se na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), especialmente:
“Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados: [...] III – da intimação da penhora.”
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento (AgRg no REsp 1.191.304/SP).

3. Explicação Central e Exemplo Prático:
Na execução fiscal, somente após a garantia do juízo (depósito, fiança, seguro-garantia ou penhora) é possível oferecer embargos. Por exemplo, se João tem um carro penhorado em 20/05 e é intimado disso em 25/05, seu prazo de 30 dias começa a contar da intimação da penhora, e não de sua efetivação ou juntada do mandado.

4. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B repete o texto legal e está em plena harmonia com o art. 16 da LEF e a orientação jurisprudencial. O prazo de 30 dias tem início a partir da intimação da penhora, o que garante ao executado ampla defesa.

5. Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta, pois o prazo não flui da juntada do mandado, mas sim da intimação da penhora conforme o art. 16, III.

C) Incorreta, a contagem não se inicia com a juntada do mandado de citação, pois os embargos somente são cabíveis após a penhora.

D) Errada, pois não cabe reconvenção em embargos à execução fiscal (matéria pacífica: súmula STF 394).

E) A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública e sem dilação probatória, não se admitindo prova contábil.

Pegadinha: Fique atento ao termo “juntada”, frequentemente confundido nos enunciados. O correto é intimação da penhora.

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Comentários

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GABARITO:B.

A) incorreta. O prazo é contado da intimação da penhora e não de sua juntada, conforme art. 16, III da lei 6830/80: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: III - da intimação da penhora.

B) correta. Trata-se da literalidade do art. 16, da Lei de Execução fiscal, que assim dispõe: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (…) III - da intimação da penhora.”

C) incorreta. Conta-se o prazo da intimação da penhora, conforme art. 16, III da lei 6830/80: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: III - da intimação da penhora.

D) incorreta. Conforme dispõe o art. 16, §3ª, da Lei 6830/80: “Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.”

E) incorreta. Não serão admitidas exceções, conforme previsão contida no art. 16, §3ª, da Lei 6830/80.

Só uma correção. O fundamento da alternativa "e" não é o art, 16, §3°. Na execução fiscal é admitida a exceção de pré-executividade, no entanto, não é possível a dilação probatória.

Exceção de pré-executividade é cabível quando o executado dispõe de defesa capaz de impedir, de plano, o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, trazendo questões e ponderações evidentes, concernentes aos pressupostos processuais. É semelhante ao requisito de prova pré-constituída do MS.

EMBARGOS À EXECUÇÃO: somente é atribuído efeito suspensivo quando esteja garantido o juízo (dependem de prévia garantia) e haja forte fundamento nas razões do embargante;

  • Podem ser opostos por DEVEDOR ou TERCEIRO prejudicado; 
  • A necessidade de garantia pode ser afastada se o devedor comprovar a ausência de bens suficientes; 
  • Prazo: 30 dias a partir da intimação de penhora; Caso o juiz defira a desnecessidade de garantia, o prazo de embargos começa a correr a partir da intimação da decisão; 

O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a DATA DA EFETIVA INTIMAÇÃO DA PENHORA, não da juntada do mandado aos autos. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 131). 

Ricardo pode apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da intimação do mandado de intimação da penhora.

Abraços

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