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Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito: Alternativa B
1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado trata da Execução Fiscal e do prazo para apresentação de embargos após a intimação da penhora. O tema central é o momento correto para a contagem do prazo para oposição dos embargos, conforme as regras da Lei de Execução Fiscal.
2. Legislação Aplicável:
A resposta fundamenta-se na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), especialmente:
“Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados: [...] III – da intimação da penhora.”
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento (AgRg no REsp 1.191.304/SP).
3. Explicação Central e Exemplo Prático:
Na execução fiscal, somente após a garantia do juízo (depósito, fiança, seguro-garantia ou penhora) é possível oferecer embargos. Por exemplo, se João tem um carro penhorado em 20/05 e é intimado disso em 25/05, seu prazo de 30 dias começa a contar da intimação da penhora, e não de sua efetivação ou juntada do mandado.
4. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B repete o texto legal e está em plena harmonia com o art. 16 da LEF e a orientação jurisprudencial. O prazo de 30 dias tem início a partir da intimação da penhora, o que garante ao executado ampla defesa.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta, pois o prazo não flui da juntada do mandado, mas sim da intimação da penhora conforme o art. 16, III.
C) Incorreta, a contagem não se inicia com a juntada do mandado de citação, pois os embargos somente são cabíveis após a penhora.
D) Errada, pois não cabe reconvenção em embargos à execução fiscal (matéria pacífica: súmula STF 394).
E) A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública e sem dilação probatória, não se admitindo prova contábil.
Pegadinha: Fique atento ao termo “juntada”, frequentemente confundido nos enunciados. O correto é intimação da penhora.
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Comentários
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GABARITO:B.
A) incorreta. O prazo é contado da intimação da penhora e não de sua juntada, conforme art. 16, III da lei 6830/80: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: III - da intimação da penhora.
B) correta. Trata-se da literalidade do art. 16, da Lei de Execução fiscal, que assim dispõe: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (…) III - da intimação da penhora.”
C) incorreta. Conta-se o prazo da intimação da penhora, conforme art. 16, III da lei 6830/80: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: III - da intimação da penhora.
D) incorreta. Conforme dispõe o art. 16, §3ª, da Lei 6830/80: “Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.”
E) incorreta. Não serão admitidas exceções, conforme previsão contida no art. 16, §3ª, da Lei 6830/80.
Só uma correção. O fundamento da alternativa "e" não é o art, 16, §3°. Na execução fiscal é admitida a exceção de pré-executividade, no entanto, não é possível a dilação probatória.
Exceção de pré-executividade é cabível quando o executado dispõe de defesa capaz de impedir, de plano, o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, trazendo questões e ponderações evidentes, concernentes aos pressupostos processuais. É semelhante ao requisito de prova pré-constituída do MS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO: somente é atribuído efeito suspensivo quando esteja garantido o juízo (dependem de prévia garantia) e haja forte fundamento nas razões do embargante;
- Podem ser opostos por DEVEDOR ou TERCEIRO prejudicado;
- A necessidade de garantia pode ser afastada se o devedor comprovar a ausência de bens suficientes;
- Prazo: 30 dias a partir da intimação de penhora; Caso o juiz defira a desnecessidade de garantia, o prazo de embargos começa a correr a partir da intimação da decisão;
O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a DATA DA EFETIVA INTIMAÇÃO DA PENHORA, não da juntada do mandado aos autos. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 131).
Ricardo pode apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da intimação do mandado de intimação da penhora.
Abraços
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