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Q2522217 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 81, caput e § 2º: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.” Como a alternativa A afirma exatamente que o reconhecimento da litigância de má-fé pode ser de ofício ou a requerimento e que, sendo o valor da causa irrisório ou inestimável, a multa pode chegar a 10 salários mínimos, ela coincide com o texto legal e é a correta.

Tema central: Litigância de má-fé
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz a disciplina legal do art. 81 do CPC. O dispositivo autoriza expressamente a condenação do litigante de má-fé de ofício ou a requerimento e, no § 2º, prevê critério específico para a multa quando o valor da causa for irrisório ou inestimável: até 10 vezes o salário mínimo. O acerto da alternativa decorre da literalidade da lei.
B
Errada
Está errada porque contraria o CPC/2015, art. 85, § 10: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Logo, a perda do objeto não afasta a condenação em honorários; a verba é definida pelo critério da causalidade.
C
Errada
Está errada porque o CPC/2015, art. 90, caput, dispõe: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” A lei não dispensa despesas e honorários; ao contrário, atribui expressamente seu pagamento.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos expressos no CPC/2015, art. 138, caput: o amicus curiae deve ter “representatividade adequada” e o prazo legal é de “15 (quinze) dias”, não 10. A alternativa elimina requisito legal indispensável e altera o prazo previsto em lei.
E
Errada
Está errada porque contraria o CPC/2015, art. 132, caput: “A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.” Portanto, a sentença também serve contra os codevedores, quanto às respectivas quotas, e a alternativa erra ao exigir ação autônoma de regresso nesses termos.
Pegadinha da questão
A banca misturou enunciados quase literais do CPC com alterações pontuais que mudam o resultado: negar honorários na perda do objeto, transformar atribuição de despesas em dispensa, suprimir a representatividade adequada do amicus curiae, reduzir o prazo de 15 para 10 dias e retirar a eficácia executiva da sentença contra codevedores no chamamento ao processo.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa trouxer regra do CPC com números, prazos ou limites de multa, confira a literalidade do dispositivo.
  • Em honorários e despesas, procure a regra específica do CPC para a situação descrita: perda do objeto segue o art. 85, § 10; desistência, renúncia e reconhecimento do pedido seguem o art. 90.
  • No amicus curiae, memorize os dois pontos que mais geram erro: representatividade adequada e prazo de 15 dias.
  • No chamamento ao processo, lembre que a sentença pode servir como título executivo para o réu que pagou, tanto contra o devedor principal quanto contra os codevedores, na quota de cada um.

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GABARITO: A.

A) correta. Trata-se da literalidade do art. 81 do CPC: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

B) incorreta. Conforme previsto no art. 85, §10, do CPC: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”

C) incorreta. Prevê o art. 90 do CPC: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”

D) incorreta. O prazo correto é de 15 dias, conforme previsão no art. 138 do CPC: O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

E) incorreta. A dívida será exigível também dos codevedores, não se exigindo para isso o ajuizamento de ação autônoma, conforme disposto no art. 132 do CPC:  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

CPC,

 alternativa A: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

...

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

alternativa D: art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

decisão importante e recente sobre amicus curiae:

amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geralTodavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (art. 323, § 3º, RISTF).

STF. Plenário. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA. RE 949.297 ED a ED-quartos/CE. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1131).

O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por DECISÃO IRRECORÍVEL, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

A letra D contem DOIS erros: o prazo e a referência à desnecessidade de representatividade adequada.

CPC. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

É possível a condenação em honorários advocatícios em caso de perda de objeto.

Abraços

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