No que diz respeito à composição e às atribuições constituci...
No que diz respeito à composição e às atribuições constitucionais do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), julgue o item que se segue.
O CNMP pode atuar de ofício para apreciar a legalidade dos atos administrativos e jurisdicionais praticados por membros do Ministério Público da União e dos estados.
QUESTÃO ANULADA.. ACHO QUE GEROU DUPLO SENTIDO A AFIRMAÇÃO.. VAMOS AGUARDAR A JUSTIFICATIVA DO CESPE !
comentario do cespe que justificou a anulação dessa questão:
"Nos termos do art. 130‐A da Constituição Federal de 1988, todos os membros do Conselho Nacional do Ministério Público são nomeados pelo presidente da República. No entanto, como a nomeação do procurador‐geral como presidente do Conselho, prejudicou‐se o julgamento objetivo do item. "
os comentários expostos acima não se referem à questão. Deve ter havido um equívoco.
ERRADO.
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CF/88
Art. 130-A.
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
Galera,
O erro está em afirmar que o CNMP pode atuar de ofício para apreciar a legalidade dos atos jurisdicionais.
"Criado pela EC nº45/2004, é, nos moldes do que acontece com o CNJ e o judiciário, um órgão de controle interno do Ministério Público. Mesmo assim, não controla a atividade-fim, mas apenas realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, administrativa e disciplinar do MP.
Tem a natureza de órgão administrativo autônomo, fora do MPU e dos MPEs, e exerce várias funções relevantes, relativas ao controle da atuação financeira/administrativa do MP e do cumprimento dos deveres dos membros."
Fonte: Cavalcante Filho, João Trindade. Legislação aplicada ao MPU / João Trindade Cavalcante Filho. 3ª ed. rev. - Brasília: Alumnus, 2017.
CNMP não aprecia a legalidade dos atos funcionais (atos jurisdicionais) mas tão somente dos atos administrativos e financeiros.
GABARITO: Errada
Art. 130-A.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
FONTE:estratégiasconcursos.
ERRADO
CNMP não aprecia a legalidade dos atos funcionais (atos jurisdicionais) mas tão somente dos atos administrativos e financeiros.
Art. 123 O controle dos atos administrativos praticados por membros, órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público será exercido pelo Conselho, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados, em tese, os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição Federal.
Art. 124 A petição deverá conter a indicação clara e precisa do ato impugnado, sendo autuada e distribuída a um Relator.
Art. 125 A instauração do procedimento de controle administrativo, de ofício, será determinada pelo Plenário, mediante proposição de qualquer Conselheiro ou do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 126 O Relator requisitará informações dos requeridos no prazo de quinze dias, podendo determinar a publicação de edital para notificação dos interessados.
Parágrafo único. O Relator poderá determinar, liminarmente, de ofício ou mediante provocação, a suspensão da execução do ato impugnado.
Art. 127 Julgado procedente o Procedimento de Controle Administrativo, o Plenário determinará a desconstituição ou a revisão do respectivo ato administrativo e instaurará, se for o caso, processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O Plenário disciplinará as relações jurídicas decorrentes do ato desconstituído ou revisado e fixará prazo para o cumprimento de sua decisão.
Art. 128 Havendo disposição legal considerada pela maioria do Plenário como contrária à Constituição Federal, a decisão, após o trânsito em julgado, será encaminhada ao Procurador-Geral da República.
não são aqueles relacionados a atividades finalísticas e sim aqueles associados à
gestão administrativa