Como regra geral, o Código de Processo Civil assegura a cont...

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Q2006898 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Como regra geral, o Código de Processo Civil assegura a contagem do prazo em dobro para as manifestações processuais dos seguintes órgãos, EXCETO:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 183, caput: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” CPC/2015, art. 180: “Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.” CPC/2015, art. 186, caput: “Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.” Como o enunciado pede a exceção à regra geral de prazo em dobro, e o CPC prevê expressamente esse benefício para Fazenda Pública, autarquias, fundações de direito público, Ministério Público e Defensoria Pública, mas não para o Conselho da OAB, a alternativa correta é a D.

Tema central: Prazo em dobro
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como resposta porque a Defensoria Pública tem prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, por previsão expressa do art. 186, caput, do CPC. Portanto, não é a exceção pedida.
B
Errada
Está errada como resposta porque as fundações de direito público estão expressamente incluídas no art. 183, caput, do CPC, dentro do regime de prazo em dobro da Fazenda Pública. Logo, não podem ser a exceção.
C
Errada
Está errada como resposta porque as autarquias também estão expressamente abrangidas pelo art. 183, caput, do CPC, que lhes assegura prazo em dobro para todas as manifestações processuais. Assim, a alternativa contraria a literalidade legal.
D
Certa
A alternativa D está certa porque o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil não aparece entre os sujeitos contemplados, como regra geral, pelos arts. 180, 183 e 186 do CPC com prazo em dobro para manifestações processuais. A resolução da questão é inteiramente literal: a lei enumera quem tem o benefício, e o Conselho da OAB não está nessa enumeração.
E
Errada
Está errada como resposta porque o Ministério Público possui prazo em dobro para manifestar-se nos autos, nos termos do art. 180 do CPC. Portanto, também integra o rol legal de beneficiários.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre relevância institucional e previsão legal expressa: o Conselho da OAB pode parecer órgão merecedor do benefício, mas o prazo em dobro depende de previsão no CPC, e essa previsão não existe para ele.
Dica para questões semelhantes
  • Em prazo em dobro no CPC, confira primeiro o rol literal dos arts. 180, 183 e 186.
  • No art. 183, não esqueça que a regra alcança também autarquias e fundações de direito público.
  • Não estenda o benefício por semelhança institucional; sem previsão expressa no CPC, não há prazo em dobro como regra geral.

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Comentários

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Gabarito: D

Como regra geral, gozam de prazo em dobro para as manifestações processuais, entretanto há situações em que não haverá prazo em dobro.***

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1.º.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

Letra D

Fazenda Pública (entidades de direito público da Administração Pública)

MP

DP

O MAIS GOZADO DISSO TUDO É QUE CONSELHOS PROFISSIONAIS SÃO AUTARQUIAS RSRS O ORDENAMENTO NÃO É CONFUSO NÃO, É ESQUIZOFRÊNICO.

UÉ..

 A Ordem dos Advogados ostenta status de autarquia e faz jus a prazo em dobro para manejar recurso especial, nos termos do artigo 188 do CPC e da ADIN 1717/DF julgada pelo STF. Precedente: Resp nº 892.077 - Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 23.04.2007.

Gabarito: D

Como regra geral, gozam de prazo em dobro para as manifestações processuais, entretanto há situações em que não haverá prazo em dobro.***

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1.º.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

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