Sobre o Plenário, na Assembleia Legislativa do Estado da P...

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: AL-PB Prova: FCC - 2013 - AL-PB - Assistente Legislativo |
Q322811 Legislação Estadual
Sobre o Plenário, na Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, é correto afirmar:
Alternativas

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Comentário do Professor:

Tema central: A questão aborda o funcionamento do Plenário da Assembleia Legislativa da Paraíba, especialmente quanto às prerrogativas do Presidente, suspensão de sessões e direitos dos deputados e jornalistas, conforme previsto no Regimento Interno da Casa.

Base legal: O ponto central está alinhado com o Regimento Interno da ALPB, de acordo com o Art. 85 e demais dispositivos sobre procedimentos em Plenário.

Justificativa da alternativa correta (A):

A alternativa A está correta, pois o Regimento prevê que a sessão pode ser suspensa por até trinta minutos para que relator ou comissão elaborem parecer oral ou escrito durante a sessão. Essa prerrogativa visa garantir melhores subsídios à deliberação, privilegiando a técnica legislativa e o contraditório.

Exemplo prático: Imagine uma proposta de emenda polêmica sendo discutida, e há necessidade de parecer atualizado no ato. O Presidente pode suspender a sessão, dando tempo ao relator para ajustar o documento, retornando após, sem prejuízo ao andamento.

Por que as demais alternativas estão ERRADAS?

B) Errada. Não há previsão no Regimento de que, em falta de Secretários/Suplentes, o deputado mais votado presidirá. A sucessão só ocorre entre Vice-Presidentes e Secretários.

C) Errada. O Presidente não pode presidir sessão quando matéria for de sua autoria ou tiver interesse, para garantir a imparcialidade.

D) Errada. Jornalistas credenciados podem, sim, acessar o Plenário em áreas restritas, e a comunicação com o Plenário por parte do público é vedada apenas durante as sessões, não havendo exclusão total dos jornalistas.

E) Errada. O tempo para contestação por questão de ordem é de cinco minutos, não quinze, e depende da avaliação da Mesa.

Estratégia para provas: Ao interpretar enunciados sobre órgãos legislativos, observe cargos, competências exclusivas, prazos e condições específicas detalhadas pelo Regimento. Palavras como “não poderá”, “sempre”, ou números (“quinze minutos”) costumam ser pegadinhas para induzir ao erro.

Resumo: Saber o que cada autoridade pode ou não fazer em Plenário é essencial. A prova muitas vezes troca termos ou amplia prazos de forma sutil para confundir.

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GABARITO A

Sobre a OPÇÃO D 

Art. 287-A. Os órgãos de imprensa falada, escrita ou televisada poderão credenciar seus profissionais, inclusive correspondentes estrangeiros, junto à 1ª Secretaria através de solicitação da Assessoria de Comunicação para exercício de atividades jornalísticas, de informação e divulgação pertinentes a Casa e seus Membros.

Art. 287-B. Caberá ao 1º Secretário expedir credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências da Assembleia Legislativa, excluídas às privativas dos Deputados.

Art. 287-C. Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e profissionais de imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento.

Art. 287-D. Os jornalistas e demais profissionais de imprensa, credenciados por esta casa Legislativa, poderão congregar-se em Comitê, como seu Órgão Representativo junto à Mesa Diretora.
§1º Fica reconhecido e automaticamente credenciado o Comitê de Imprensa, ora existente no Poder Legislativo.
§2º O Comitê de Imprensa, mencionado no § 1º terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a relação de seus sócios e seu estatuto à Mesa Diretora.
§3º O Comitê de Imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa Diretora.

Reg. ALPB:

Art. 73. A Sessão poderá ser suspensa:

II - para permitir, quando for o caso, que a Comissão ou o Relator Especial possa apresentar Parecer escrito ou oral em Plenário;

§ 1° A suspensão da Sessão, no caso do inciso II, não poderá exceder a trinta minutos.

Art. 67. A direção dos trabalhos das sessões plenárias caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa.

§ 1° Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência do Presidente, a direção dos trabalhos caberá, sucessivamente, aos Vice-Presidentes, e, em série ordinal, aos Secretários e Suplentes, e, na falta destes, do Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas estaduais, procedendo-se, ainda, da mesma forma, quando o Presidente tiver de deixar sua cadeira para discussão.

§ 2° Ao substituto é deferida competência tão somente para as decisões necessárias ao andamento dos trabalhos.

§ 3° Ausentes, em Plenário, os Secretários e os Suplentes, o Presidente convidará qualquer Deputado para a substituição em caráter eventual.

§ 4° A Mesa, composta na forma dos parágrafos anteriores, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.

§ 5° Nenhum membro da Mesa ou Deputado poderá presidir a Sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.

Art. 68. No Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Deputados, os ex-parlamentares, os funcionários da Assembleia em serviço local e os jornalistas credenciados, quando autorizados pelo Presidente.

§ 3° Haverá lugares reservados para convidados especais e jornalistas credenciados

Art. 70. O Deputado só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:

II - quando solicitar a palavra, pela ordem, para:

f) a juízo do Presidente, contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal, por três minutos.

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