Com relação ao conceito do Ministério Público, aos princípio...
Com relação ao conceito do Ministério Público, aos princípios institucionais, à autonomia funcional e administrativa, à elaboração da proposta orçamentária e aos vários ministérios públicos, julgue o item subsecutivo.
A autonomia funcional abrange todos os órgãos que compõem o Ministério Público e garante que seus membros não se submetam aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário nem a outro órgão ou autoridade pública.
questão:
Se o Ministério Público apresentar ao Poder Executivo proposta orçamentária em desacordo com a lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo estará vedado de realizar os ajustes necessários, devendo a proposta ser restituída ao Ministério Público para que este proceda, no prazo de trinta dias, a tais ajustes.
o poder executivo poderá fazer ajustes.
Gab: errado
outra ajuda a responder..
Com relação à Lei Orgânica do MPU, bem como às funções, aos princípios institucionais e à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (MP), julgue os itens a seguir.
Se o MP elaborar proposta orçamentária em desacordo com os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Gabarito: CERTO.
A autonomia funcional é uma prerrogativa da instituição. Art. 127, §2º CF: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa”.
Os comentários completos à essa questão estão na Q941844
Gabarito: CERTO. "A autonomia funcional, inerente à Instituição como um todo e abrangendo todos os órgãos do Ministério Público, está prevista no art. 127, § r, da CF/88, no sentido de que, ao cumprir os seus deveres institucionais, o membro do Ministério Público não se submeterá a nenhum outro "poder" (Legislativo, Executivo ou Judiciário), órgão, autoridade pública etc. Deve obediência, apenas, à Constituição, às leis e à sua própria consciência".
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - página 1005 - 2017).
“A autonomia funcional está alocada no art. 127, § 2° da CR/88 e abrange institucionalmente todos os órgãos do Ministério Público. Assim sendo, no cumprimento de suas funções institucionais, o membro do Ministério Público não estará atrelado ou submetido a nenhum outro Poder (seja ela o Legislativo, Executivo ou o judiciário) nem mesmo a qualquer tipo de autoridade pública. Com isso, conforme anotamos no princípio da independência funcional, os membros do Ministério Público devem respeito e observância apenas à Constituição da RFB, às normas infraconstitucionais e à sua consciência jurídica”.
Fonte: Curso de Direito Constitucional - Bernardo Gonçalves Fernandes - página 1348 e 1349 - 2017.
Luiz Felipe, a questão trata da autonomia funcional, o dispositivo que você citou diz respeito à administração financeira.
É importante não confundir a autonomia funcional do MP com a independência funcional do membro do MP.
A autonomia funcional é da instituição do Ministério Público, ou seja, consiste na liberdade que tem de exercer seu ofício em face de outros órgãos do Estado, subordinando-se apenas à Constituição e às leis; já a independência funcional é atributo dos órgãos e agentes do Ministério Público, ou seja, é a liberdade que cada um destes tem de exercer suas funções em face de outros órgãos ou agentes da mesma instituição, subordinando-se por igual à Constituição e às leis. Assim, por exemplo, em razão da autonomia funcional, o Ministério Público dá a última palavra sobre a não promoção da ação penal pública, o que condiciona o conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário (Cód. de Processo Penal, art. 28); mas é em razão da independência funcional que um procurador de Justiça pode propugnar pela absolvição de um réu, mesmo que seu colega de instituição tenha apelado em favor da condenação. Assim:
AUTONOMIA FUNCIONAL: enquanto instituição (independente dos 3 poderes)
INDEPENDENCIA FUNCIONAL: enquanto membros.
Simboraaa! a vitória está logo ali...
AUTONOMIA FUNCIONAL - EFEITOS EXTERNOS; MP NÃO SE SUBMETE AOS OUTROS ÓRGÃOS.
X
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL - ATUAÇÃO INTERNA; INDEPENDÊNCIA ENTRE OS MEMBROS DO MP.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA - CAPACIDADE DE O MP PROPOR AO PODER LEGISLATIVO PROJETOS INERENTES À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO (criação e extinção de cargos, por exemplo)
Autonomia Funcional = o MP exerce suas competências constitucionalmente previstas sem interferências dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e outros Órgãos/Autoridades.
Independência Funcional= os membros do MP atuam sem subordinação entre eles ou a outra autoridade no exercício da atividade-fim, sendo subordinados apenas administrativamente ao respectivo Procurador-Geral. Eles devem observância apenas à Constituição, à Lei e à própria convicção jurídica.
CF/1988, Art. 127:
§ 2 Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Lei Complementar nº 75/1993:
Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
Lei nº 8.625/1993:
Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
Gabarito: C