No que se refere à Lei Complementar n.º 75/1993, julgue o it...
No que se refere à Lei Complementar n.º 75/1993, julgue o item a seguir.
Conflito de atribuição de determinado caso envolvendo um membro do Ministério Público Federal e um membro do Ministério Público Militar deverá ser submetido à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, e por ela decidido.
Gabarito: CERTO
LC 75 - Art. 199, §4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
certo
outra ajuda a responder.
Lei Orgânica - Lei Complementar nº 75/1993
MPU
Questão 38 / Técnico do MPU - Área de Atividade: Apoio Técnico Administrativo - Especialidade: Transporte ∙ Médio / CESPE / 2015
No que diz respeito aos membros do MPU e às funções exclusivas e concorrentes do MP, julgue os itens subsequentes.
Um membro do MPU que tenha sido promovido pode, a qualquer tempo, renunciar à promoção se houver vaga na categoria imediatamente anterior
ERRADA.
LC 75. Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
VII – dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
QC repleto de comentários que não correspondem à questão!!!
Os comentários trocados estão muito recorrentes, principalmente nas questões C e E da CESPE.
Vamos resolver isso QC!!
LC nº 75/93, Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
LC nº 75/93, Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
QC as estatísticas das questões e os comentários estão totalmente desorganizados !!!
Gabarito dessa questão: errado.
LC do MPU:
Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;
II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
V - resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.
Parágrafo único. A competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020. STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).
MPU (um ramo) x MPU (outro ramo) = PGR;
MPF x MPF = CCR com recurso ao PGR;
MPE x MPE - Ambos do mesmo Estado = PGJ;
MPE x MPF/ MPE x MPE (estados diferentes) = Antes quem decidia era o PGR, mas o STF entendeu que agora quem resolve o conflito é o CNMP. É justamente o caso do informativo.
Conflitos entre mesmo ramo: CCR (a câmara, a "mãe" resolve)
Conflitos entre diferentes ramos: PGR (o procurador, o "pai" resolve)
MPE do mesmo Estado: Ainda tá entre família. O tiozão PGJ resolve
MPE de Estados diferentes: CNMP diferentão resolve
MPE vs MPF: são diferentes né? CNMP diferentão resolve
Cabe ao CNMP resolver conflitos de atribuições entre membros de ramos diversos do Ministério Público (MPE X MPE; MPE X MPU)
COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS DIVERSOS. EXERCÍCIO DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPEITO À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. CF, ART. 130-A, § 2º, INCISOS I E II. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito de atribuições entre membros de ramos diversos do Ministério Público. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 2. Impossibilidade de encaminhamento do conflito de atribuição para o Procurador-Geral da República, enquanto autoridade competente, pois é parte interessada na solução da demanda administrativa, uma vez que acumula a Chefia do Ministério Público da União com a chefia de um de seus ramos, o Ministério Público Federal, nos termos da LC 75/1993. 3. Os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só ProcuradorGeral, ressalvando-se, porém, que só existem unidade e indivisibilidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo qualquer relação de hierarquia entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, entre o de um Estado e o de outro, ou entre os diversos ramos do Ministério Público da União. 4. EC 45/2004 e interpretação sistemática da Constituição Federal. A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal e no exercício do controle da atuação administrativa do Parquet, é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional. 5. Não conhecimento da Ação e encaminhamento dos autos ao Conselho Nacional do Ministério Público para, nos termos do artigo 130-A, incisos I e II, da Constituição Federal, dirimir o conflito de atribuições. (Pet 4891)