Durante a fiscalização tributária de uma empresa, o Auditor ...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: O critério decisivo é a distinção filosófica entre juízo de fato, que descreve ocorrência ou relação objetivamente verificável, e juízo de valor, que exprime apreciação normativa ou moral. No enunciado, I afirma uma discrepância entre receita declarada e movimentação bancária, dado sujeito a prova e contraprova; já II usa a ideia de injustiça e III busca justificar a sonegação como autodefesa, ambas avaliações axiológicas. Por isso, apenas a alternativa B classifica corretamente I como juízo de fato e II e III como juízos de valor.
- Pergunte se o enunciado pode ser confirmado ou refutado por dados objetivos: se sim, tende a ser juízo de fato.
- Identifique palavras ou construções de avaliação, como injusto, legítimo, justificável: isso aponta para juízo de valor.
- Não confunda contexto jurídico ou fiscal com natureza valorativa do enunciado; o critério é a estrutura da afirmação.
- Opinião sobre conduta não vira fato por tratar de situação concreta; continua sendo juízo de valor se houver apreciação normativa.
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Gabarito: B
- I → juízo de fato: afirmação baseada em dados verificáveis (receita x movimentação bancária).
- II e III → juízos de valor: expressam opiniões, avaliações subjetivas e argumentos normativos (justiça, defesa, carga tributária).
O item I é um clássico juízo de fato porque lida com a realidade como ela se apresenta, de forma objetiva e mensurável.
- O critério: Existe um descompasso numérico entre o valor $A$ (declarado) e o valor $B$ (extrato bancário).
- Verificabilidade: O Auditor Fiscal não está opinando se isso é bom ou ruim; ele está cruzando dados. Qualquer pessoa com acesso aos mesmos documentos chegará à mesma conclusão matemática. É passível de prova ou contraprova.
Os itens II e III abandonam o terreno do "o que é" e entram no terreno do "o que deveria ser" ou do "como avaliamos o que é". Eles expressam visões de mundo, moralidades e julgamentos pessoais.
- No item II (O Contador): A alegação de que é "injusto exigir o cumprimento" devido à "carga excessiva" baseia-se em conceitos puramente subjetivos (justiça e excesso). O que é uma carga excessiva para um setor pode ser considerada aceitável para outro. Não há um "termômetro de justiça" objetivo.
- No item III (O Administrador): A afirmação de que a sonegação em tempos de crise é uma "defesa" tenta legitimar moralmente uma conduta ilegal. É uma ponderação de valores pessoais (a sobrevivência da empresa versus o pacto social da legalidade), e não um dado empírico.
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