Na execução civil, pratica fraude à execução o devedor q...
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Tema da Questão: Fraude à Execução no Processo de Execução Civil
A questão aborda o conceito de fraude à execução, que é uma prática ilegal cometida pelo devedor no curso de uma execução civil. Para entender essa questão, precisamos nos concentrar na legislação vigente à época do CPC/1973.
Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973, especificamente o artigo 593, inciso II, que define a fraude à execução. Esse artigo estabelece que ocorre fraude à execução quando o devedor aliena (ou transfere) bens que estão sob litígio em ação judicial, especialmente se essa ação for fundada em direito real.
Explicação do Tema Central: A fraude à execução é considerada um ato de má-fé por parte do devedor, pois ele tenta frustrar os direitos do credor. O objetivo é impedir que o credor tenha acesso aos bens do devedor para satisfazer a dívida. Compreender o que constitui fraude à execução e suas consequências é crucial para responder a questão.
Exemplo Prático: Imagine que João está sendo processado por Maria em uma ação de cobrança. Durante o processo, João vende um imóvel para seu amigo Pedro, mesmo sabendo que esse imóvel poderia ser usado para pagar a dívida, caso perca a ação. Se Maria vencer a ação, a venda desse imóvel pode ser anulada por ter ocorrido em fraude à execução.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A é a correta porque descreve uma situação típica de fraude à execução: a alienação de bens sobre os quais há uma ação pendente fundada em direito real. Esta prática visa impedir que o credor satisfaça sua dívida por meio da penhora dos bens alienados.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Resiste sem justificativa às ordens do juiz não configura fraude à execução, mas sim uma conduta que pode ser considerada litigância de má-fé ou desobediência.
Alternativa C: Opõe-se à execução de forma maliciosa, empregando meios artificiosos, é uma estratégia de defesa inadequada e desleal, mas não caracteriza fraude à execução.
Alternativa D: Embargar a execução sem garantir o juízo é uma questão processual que pode levar à rejeição dos embargos, mas não é fraude à execução.
Alternativa E: Não indicar ao juízo onde se encontram os bens sujeitos à penhora quando intimado pode caracterizar desobediência, mas não constitui fraude à execução, que depende da alienação de bens.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: É importante ler atentamente o enunciado e identificar claramente o que caracteriza fraude à execução. Concentre-se nos termos-chave como "alienação de bens" e "ação pendente", que são indicativos claros de fraude.
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Comentários
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I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
a assertiva está incorreta porque EMBARGAR A EXECUÇÃO SEM GARANTIR O JUÍZO NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO, de acordo com o art. 736 do CPC, que assim dispõe:
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
A PERSISTÊNCIA É A ALMA DA VITÓRIA !!!
Eu pensava que a letra A era fraude contra credores, e que fraude a execução somente ocorria após o inicio da execução. Respondendo questões e aprendendo.
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