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Q2522171 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no HC 769197/RJ, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pode ser considerado correto o seguinte procedimento processual de apuração de ato infracional:
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Comentário da questão – Procedimento de apuração de ato infracional segundo o STJ e o ECA

O tema central da questão é o procedimento de apuração de ato infracional praticado por adolescente, especialmente quanto à ordem dos atos processuais e à garantia dos direitos fundamentais do adolescente em conflito com a lei.

Legislação relevante: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) disciplina o rito em seus artigos 184 a 186:

  • Art. 184: Determina audiência de apresentação em até 48 horas, podendo esta ser convertida em audiência de instrução e julgamento quando não houver necessidade de diligências.
  • Art. 185: Na audiência, o adolescente e seus responsáveis são ouvidos, realiza-se a instrução.
  • Art. 186: Após a instrução, é garantido o direito à defesa prévia e razões finais, assegurando o contraditório e ampla defesa.

Jurisprudência do STJ: No HC 769197/RJ, o STJ firmou entendimento de que a audiência de apresentação não possui carga probatória. O momento correto da oitiva do adolescente deve ser o último ato da instrução, preservando seus direitos.

Exemplo prático: Imagine um adolescente representado por suposta prática de ato infracional. Após a representação, é marcada audiência de apresentação (sem produção de provas). A defesa prévia é apresentada, segue-se a audiência em continuação para depoimentos/testemunhas e, por fim, o adolescente é ouvido por último, antes da sentença.

Justificativa da alternativa correta (C): É a única que respeita:

  • Inexistência de carga probatória na audiência de apresentação.
  • Ordem correta: oitiva do adolescente como último ato.
  • Posterior prolação da sentença, conforme a legislação e a jurisprudência do STJ.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Coloca defesa prévia antes da audiência de apresentação, infringindo o ECA.
  • B: Admite carga probatória na audiência de apresentação, contrariando o STJ.
  • D: Restringe o procedimento a audiência una, contrariando o ECA e o contraditório.
  • E: Erra a etapa da defesa prévia, antecipando-a de forma indevida.

Pegadinhas: Atenção ao termo “carga probatória” e à ordem dos atos: a defesa prévia ocorre após audiência de apresentação e antes da instrução.

Doutrina: Luiz Guilherme Marinoni e Nelson Nery Jr. reforçam a necessidade de ampla defesa e rito garantista para adolescentes.

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GABARITO: LETRA C)

A oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 772.228/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2023. (Info 766).

ECA:    

Representação ➝ audiência de apresentação sem carga probatória:

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

Representação ➝ audiência de apresentação sem carga probatória ➝ defesa prévia ➝ audiência em continuação

Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

Sobre o interrogatório como último ato da instrução criminal, primeiro foi consignado que:

A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável:

• aos processos penais militares;

• aos processos penais eleitorais e

• a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

O que foi acompanhado pelo STJ:

(...) 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade. (...)

STJ. 6ª Turma. HC 403.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017 (Info 609).

 Em seguida, o STJ foi instado a decidir sobre a aplicação deste entendimento na apuração dos atos infracionais, já que não são crimes, assentando que:

A oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 772.228/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2023 (Info 766).

Nesta oportunidade o STJ fixou as seguintes orientações:

1. Na audiência de apresentação o magistrado deve decidir sobre eventual decretação/manutenção de internação provisória ou remissão (*que pode ser concedida a qualquer momento antes da sentença), sendo vedada a atividade probatória neste momento processual.

2. Confissões obtidas na audiência de apresentação não podem, por si só, fundamentar a procedência da representação.

3. O interrogatório do adolescente deve ocorrer ao final da instrução, aplicando-se o artigo 400 do CPP ao processo infracional.

4. Modulação de efeitos: O novo entendimento aplica-se somente aos processos encerrados após 3 de março de 2016.

5. Para que a tese de nulidade seja acolhida, é necessário que a defesa aponte o vício processual em um momento oportuno, quando o prejuízo à parte for identificável por um raciocínio jurídico simples, especialmente em casos de inobservância do direito à autodefesa.

Fonte: DOD

Quem está sendo acusado é sempre por último, antes das vítimas e testemunhas

Abraços

Defesa prévia dps da aud de apresentacaooooooo

o comando da questão pede um julgado em específico.

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