De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.70...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 42, § 1º, II: "II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei." O enunciado descreve dano decorrente de violação à legislação de proteção de dados, ressalvadas as exceções legais, o que atrai essa regra legal específica.
- Na LGPD, confira primeiro se a alternativa trata de responsabilidade solidária, subsidiária ou exclusiva; a lei, aqui, fala expressamente em solidariedade.
- Separe as hipóteses de responsabilização do art. 42 das excludentes do art. 43; culpa exclusiva do titular ou de terceiro exclui responsabilidade.
- Para o operador, a literalidade importa: a solidariedade surge, entre outras hipóteses, quando ele não segue instruções lícitas do controlador.
- Para o controlador, memorize a regra específica do art. 42, § 1º, II: controladores diretamente envolvidos no tratamento que gerou o dano respondem solidariamente.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:
I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei; (Não fala de ilícitas, erro da C)
II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei. (Alternativa D)
ITEM 1: Informação Chave
- Na LGPD, há responsabilidade solidária entre agentes de tratamento quando há dano.
- O controlador diretamente envolvido no tratamento responde solidariamente pelos danos causados.
ITEM 2: Explicação da Alternativa Correta
Alternativa correta: D (solidária do controlador que estiver diretamente envolvido no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados).
A LGPD estabelece que os agentes de tratamento (controlador e operador) podem responder solidariamente pelos danos causados ao titular dos dados.
O controlador que participa diretamente do tratamento que gerou o dano responde solidariamente, permitindo ao titular buscar reparação integral de qualquer um dos responsáveis.
ITEM 3: Explicação das Alternativas Incorretas
- A: Incorreta, pois culpa exclusiva do titular ou de terceiro pode excluir a responsabilidade, não gerar responsabilidade subsidiária.
- B: Incorreta, não há responsabilidade sem vínculo com o tratamento.
- C: Incorreta, o operador responde solidariamente quando descumpre instruções lícitas, não ilícitas.
- E: Incorreta, não há responsabilidade exclusiva do operador, podendo haver solidariedade.
Art. 42, Lei n. 13.709/18 - O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:
I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;
II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
A responsabilidade do operador é solidária quando:
- descumprir obrigações da legislação de proteção de dados OU;
- não tiver seguido as instruções lícitas do controlador.
A responsabilidade do controlador também será solidária quando:
- estiver diretamente envolvido no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos danos
Os agentes de tratamento não será responsabilizados quando provarem:
- não realizaram o tratamento de dados que lhes é atribuido;
- embora tenham realizado o tratamento, não houve violação à legislação de proteção de dados ou;
- culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo