O ECA afirma que, estando o infante em medida de proteção de...

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Q2522163 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O ECA afirma que, estando o infante em medida de proteção de acolhimento institucional, deve ser realizada a sua reavaliação de forma periódica. Nesse sentido, sobre a audiência concentrada, assinale a alternativa INCORRETA.
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Gabarito: A, conforme Provimento nº 165 de 16 de abril de 2024, que institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

A) Ocorrerá, preferencialmente, nas dependências do fórum e, sempre que possível, em sala lúdica, com a presença, entre outros, dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

INCORRETA: Nos termos do art. 69, §2º, do Provimento nº 165, 2024: “§ 2º As Audiências Concentradas ocorrerão, sempre que possível, nas dependências das entidades e serviços de acolhimento, com a presença dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos”. Portanto, a audiência concentrada não ocorrerá, preferencialmente, nas dependências do fórum. 

B) Permite-se a participação da Defensoria Pública sem que necessariamente esteja representando a parte requerida.

Correta: art. 70, VI, alínea “b”, do Provimento nº 165, 2024: “Art. 70. Os(as) juízes(as) poderão utilizar o seguinte roteiro para a realização das Audiências Concentradas: VI – intimação prévia: a) dos pais ou parentes do(a) acolhido(a) que com ele(a) mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua condução no dia do ato; e b) do(a) advogado(a) constituído(a) ou da Defensoria Pública, nos processos em que tenham procuração ou, a critério do(a) magistrado(a), devam ser nomeados”.

C) É necessária a prévia intimação dos pais ou parentes do(a) acolhido(a) que com ele(a) mantenham vínculos de afinidade e afetividade ou sua condução no dia do ato.

Correta: art. 70, VI, alínea “a”, do Provimento nº 165, 2024, conforme comentário B.

D) Deve ser realizada em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro ou maio e novembro.

Correta: art. 69, caput, do Provimento nº 165, 2024: “Art. 69. O(a) juiz(a) da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, bem como da necessária reavaliação trimestral prevista no art. 19, § 1º, do ECA, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de ‘abril e outubro’ ou ‘maio e novembro’, os eventos denominados Audiências Concentradas”.

E) Compete ao Juízo que determinou o acolhimento institucional a realização do ato judicial, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação à distância.

Correta: art. 69, §5º, do Provimento nº 165, 2024: “§ 5º O juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a Audiência Concentrada, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação a distância”.

GABARITO: A.

A) incorreta, pois seu conteúdo está contrariedade ao disposto no art. 69, §2º, do Provimento nº 165 de 16 de abril de 2024, que institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud): "As Audiências Concentradas ocorrerão, sempre que possível, nas dependências das entidades e serviços de acolhimento, com a presença dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos”. Portanto, a audiência concentrada não ocorrerá, preferencialmente, nas dependências do fórum.

B) correta, pois está em conformidade com o disposto no art. 70, VI, alínea “b”, do Provimento nº 165, de 16 de abril de 2024: “Os(as) juízes(as) poderão utilizar o seguinte roteiro para a realização das Audiências Concentradas: VI – intimação prévia: a) dos pais ou parentes do(a) acolhido(a) que com ele(a) mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua condução no dia do ato; e b) do(a) advogado(a) constituído(a) ou da Defensoria Pública, nos processos em que tenham procuração ou, a critério do(a) magistrado(a), devam ser nomeados”.

C) correta, pois está em conformidade com o disposto no art. 70, VI, alínea “a”, do Provimento nº 165, de 16 de abril de 2024: “Os(as) juízes(as) poderão utilizar o seguinte roteiro para a realização das Audiências Concentradas: VI – intimação prévia: a) dos pais ou parentes do(a) acolhido(a) que com ele(a) mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua condução no dia do ato; e b) do(a) advogado(a) constituído(a) ou da Defensoria Pública, nos processos em que tenham procuração ou, a critério do(a) magistrado(a), devam ser nomeados”.

D) correta, pois consiste na redação literal do art. 69, caput, do Provimento nº 165, de 16 de abril de 2024: “O(a) juiz(a) da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, bem como da necessária reavaliação trimestral prevista no art. 19, § 1º, do ECA, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de ‘abril e outubro’ ou ‘maio e novembro’, os eventos denominados Audiências Concentradas”.

E) correta, pois traz a redação expressa do art. 69, §5º, do Provimento nº 165, de 16 de abril de 2024: “O juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a Audiência Concentrada, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação a distância”. 

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

Questão anulada pela FUNDATEC:

QUESTÃO: 11 - ANULADA. Foi apresentado recurso à questão, entre outros fundamentos, pedindo a anulação da questão em virtude do Provimento nº 118/2021 do CNJ ter sido revogado pelo Provimento nº 165/2024, do CNJ, publicado em 18 de abril de 2024. Razão assiste aos candidatos, considerando que houve a revogação do Provimento nº 118/2021, do CNJ, previsto expressamente no edital, e não tendo havido alteração do conteúdo programático para incluir o Provimento nº 165/2024, do CNJ, verifica-se que a questão extrapolou o previsto no conteúdo programático.

Sendo assim, anula-se a questão.

RECOMENDAÇÃO No 98 do CNJ

Audiência Concentrada = Audiência de Reavaliação

RESOLVE: Art. 1o Recomendar aos tribunais e autoridades judiciárias a adoção de diretrizes e procedimentos para a realização de audiências concentradas com vistas a reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.  

Art. 2o As audiências concentradas têm como finalidades específicas: 

I – observar os princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, em especial, legalidade, excepcionalidade da imposição de medidas, proporcionalidade, brevidade, individualização, mínima intervenção, não discriminação do adolescente e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, conforme o art. 35 da Lei no 12.594/2012;

 II – observar o prazo máximo legal de 6 (seis) meses para reavaliação das medidas socioeducativas; 

III – garantir a participação do adolescente na reavaliação das medidas socioeducativas;

 IV – garantir que o adolescente possa peticionar diretamente à autoridade judiciária

V – promover o acompanhamento, a participação e o envolvimento da família, representada pelos pais ou responsáveis, no processo judicial e no efetivo cumprimento do plano individual de atendimento do adolescente; 

[...]

Art. 9o A ata da audiência conterá a decisão fundamentada quanto à 1) manutenção, 2) substituição, 3) suspensão ou 4) extinção da medida socioeducativa como também as providências tomadas caso constatados indícios de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, ameaça de morte ou irregularidades a serem sanadas. 

Parágrafo único. Prolatadas as decisões judiciais de substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa, devem ser realizadas as devidas atualizações das guias, com a substituição da medida ou baixa da guia, no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL).  

Art. 10. Finda a audiência de reavaliação, o socioeducando e seus familiares serão encaminhados aos representantes dos órgãos do Poder Executivo presentes em sala separada para a realização dos encaminhamentos pertinentes, inclusive para eventuais programas de acompanhamento ao adolescente pós-cumprimento de medida socioeducativa disponíveis na localidade. 

Art. 12. Excepcionalmente e apenas quando suspensas as atividades presenciais por ordem do tribunal a realização das audiências concentradas de reavaliação das medidas socioeducativas poderá ocorrer de modo virtual, nos termos da Resolução CNJ no 330/2020.  

As audiências de concentração são procedimentos internos, com a participação exclusiva dos atores do sistema de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, para reavaliar periodicamente a necessidade de manutenção da medida protetiva de acolhimento. Não se verifica cerceamento de defesa, pela ausência de comparecimento às referidas audiências, quando ausente a produção de provas ou qualquer outra deliberação que implique a necessidade do contraditório e da ampla defesa .

(TJ-SC - AC: 20140377038 Gaspar 2014.037703-8, Relator.: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 17/07/2014, Segunda Câmara de Direito Civil)



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