Em sede da ADPF 828, durante a crise sanitária da pandemia d...

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Q2522160 Direito Constitucional
Em sede da ADPF 828, durante a crise sanitária da pandemia da Covid-19, o STF determinou uma série de medidas em relação aos processos de desocupações e despejo. Considerando, respectivamente, as disposições constitucionais sobre direito à moradia, política fundiária urbana e rural, bem como o quanto decidido em sede da ADPF 828 PI-quarta-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/11/2022, assinale a alternativa INCORRETA.
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Tema central: A questão explora controle de constitucionalidade ligado ao direito à moradia, à função social da propriedade urbana e rural, e aos efeitos práticos da ADPF 828 do STF durante a pandemia de Covid-19.

Base normativa:
Constituição Federal/88:

  • Art. 6º: direito à moradia;
  • Art. 182: política urbana e plano diretor;
  • Art. 184/186: desapropriação para reforma agrária;
  • Art. 183, §3º: impossibilidade de usucapião de imóvel público.
Jurisprudência: ADPF 828 – STF suspendeu despejos e criou comissões para mediação e transição em desocupações coletivas.

Análise da alternativa incorreta (Gabarito: E):
A primeira frase da alternativa E está correta (Art. 184). O erro está na afirmação seguinte: “também foi previsto e mantido até o presente um regime de transição para desocupações em ações de despejo previstas na lei do inquilinato de base contratual”. O regime de transição criado na ADPF 828 não foi mantido para ações de despejo com fundamento exclusivamente contratual. O STF restringiu o regime de transição a situações de conflitos fundiários coletivos e ocupações coletivas em contexto de vulnerabilidade, não alcançando despejos em locações ordinárias regidas exclusivamente pela Lei do Inquilinato.

Análise das alternativas corretas:

A) Correta. Pequena/média propriedade produtiva não é desapropriável (Art. 185, CF/88); regime de transição existiu.

B) Correta. Art. 182, §2º vincula função social ao plano diretor e o STF realmente determinou criação das comissões, referenciando o modelo do TJPR.

C) Correta. Plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil (Art. 182, §1º, CF/88), e as atribuições descritas das comissões (visitas, mediação, estratégia de execução) estão corretas segundo a ADPF 828.

D) Correta. Imóveis públicos não são usucapíveis (Art. 183, §3º, CF/88): o STF recomendou ciência e oitiva prévia de comunidades vulneráveis.

Exemplo prático:
Suponha comunidade vulnerável na ocupação coletiva de área urbana: pelo regime de transição da ADPF 828, antes de qualquer remoção, comissão técnica deve mediar e buscar solução dialogada, diferente de ação de despejo individual por inadimplência locatícia.

Estratégia: Atenção a termos como “manteve até o presente” e generalizações sobre regimes aplicáveis a todos os despejos – cuidado com pegadinha!

Doutrina: Conforme José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes, a função social da propriedade limita o exercício do direito individual em nome da coletividade.

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Em face do arrefecimento dos efeitos da pandemia da Covid-19, cabe adotar um regime de transição para a retomada das reintegrações de posse suspensas em decorrência da doença, por meio do qual os tribunais deverão instalar comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial, a fim de reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos de desocupação coletiva.

STF. Plenário ADPF 828 TPI-quarta-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/11/2022 (Info 1075).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O STF autorizou o retorno das desocupações e despejos – que estavam suspensas desde junho/2021 – determinando a implementação de um regime de transição com a instalação de comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/07/2024

Conclusões

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação, nos seguintes termos:

a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada;

b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, estados, Distrito Federal em municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do CPC e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021;

c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem:

i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas;

ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida;

iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.

 Por fim, o Tribunal referendou, ainda, a medida concedida, a fim de que possa haver a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX).

GABARITO: E.

A) correta. De fato, a Constituição Federal estabelece que pequenas e médias propriedades rurais, desde que produtivas e o proprietário não possua outra, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária (art. 185, I e II da CF). A ADPF 828 estabeleceu um regime de transição para as desocupações coletivas.

B) correta. função social da propriedade urbana está vinculada ao cumprimento das exigências do plano diretor (art. 182, §2º da CF). A criação das Comissões de Conflitos Fundiários foi uma medida determinada pelo STF na ADPF 828, seguindo o modelo do Tribunal de Justiça do Paraná.

C) correta. O plano diretor é, de fato, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes (art. 182, §1º da CF). As comissões terão as atribuições mencionadas, conforme decidido na ADPF 828.

D) correta. ADPF 828 estabeleceu que, em casos de remoções coletivas, deve haver ciência prévia e audiência dos representantes das comunidades afetadas. O foco está na necessidade de consulta e comunicação antes de remoções, o que está em conformidade com o julgado.

E) incorreta. Embora a União tenha competência para desapropriar imóveis rurais que não cumpram sua função social (art. 184 da CF), o erro está na afirmação de que a ADPF 828 criou normas de transição para as desocupações previstas na Lei do Inquilinato. Na verdade, a decisão do STF estabeleceu que as desocupações de imóveis urbanos em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não necessitam de um regime de transição, pois não enfrentam as mesmas complexidades das ocupações coletivas sem base contratual. 

FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos.

CF Mapeada

Art. 182, §2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
  • CESPE – 2023 – DPE-RO – Defensoria Pública. 
  • CESPE – 2022 – MPE-SE – Ministério Público. 
  • MPE-MS – 2018 – MPE-MS – Ministério Público.
  • FCC – 2018 – DPE-MA – Defensor Público.
  • CESPE – 2012 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • MPE-MT – 2012 – MPE-MT – Ministério Público.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • VUNESP – 2024 – MPE-RJ – Ministério Público.
  • CESPE – 2024 – PC-PE – Delegado de Polícia.
  • FCC – 2023 – DPE-SP – Defensoria Pública.
  • CESPE – 2022 – MPE-SE – Ministério Público.
  • IESES – 2018 – TJ-AM – Cartório Notas e Registros.
  • MPE-SP – 2017 – MPE-SP – Ministério Público.
  • VUNESP – 2017 – DPE-RO – Defensoria Pública.
  • FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXIV.
  • FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXII.
  • FCC – 2016 – DPE-ES – Defensoria Pública.
  • FCC – 2015 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
  • FMP – 2015 – DPE-PA – Defensoria Pública.
  • FCC – 2015 – DPE-MA – Defensoria Pública.
  • CESPE – 2013 – DPE-RR – Defensoria Pública.
  • FCC – 2012 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
  • MPE-RS – 2012 – MPE-RS – Ministério Público.
  • FGV – 2009 – TJ-PA – Magistratura Estadual.
  • FCC – 2009 – DPE-MA – Defensoria Pública.

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II – a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • CESPE – 2024 – PC-PE – Delegado de Polícia.
  • TRF-4 – 2022 – TRF-4 – Magistratura Federal.
  • CESPE – 2021 – MPE-AP – Ministério Público.
  • VUNESP – 2017 – DPE-RO – Defensoria Pública.
  • FAPEMS – 2017 – PC-MS – Delegado de Polícia.
  • ACAFE – 2014 – PC-SC – Delegado de Polícia.
  • FCC – 2012 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
  • FCC – 2011 – TJ-PE – Magistratura Estadual.
  • PGE-PA – 2011 – PGE-PA – Procuradoria Estadual.
  • FGV – 2009 – TJ-PA – Magistratura Estadual.

Espero ter ajudado.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

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