Determina o Código Tributário Nacional a possibilidade de h...
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Tema da Questão: Lançamento Tributário e Homologação Tácita
O enunciado aborda o conceito de homologação tácita no âmbito do Direito Tributário. Este conceito está previsto no Código Tributário Nacional (CTN), particularmente no artigo 150, §4º.
No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ICMS e o IPI, o contribuinte realiza o pagamento antecipado, e a autoridade fiscal tem o prazo de cinco anos para revisar esse pagamento. Se não houver manifestação, ocorre a homologação tácita.
Legislação Aplicável: Artigo 150, §4º do CTN. Este artigo determina que, não havendo manifestação da autoridade no prazo de cinco anos, considera-se homologado o lançamento.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa, em janeiro de 2018, pague antecipadamente o ICMS devido. Se até janeiro de 2023 a Fazenda Pública não se manifestar sobre esse pagamento, ele será considerado homologado tacitamente.
Análise das Alternativas:
Alternativa A - da ocorrência do fato gerador: Correta. O prazo de cinco anos para a homologação tácita começa a contar a partir do fato gerador. Isso é conforme o CTN, pois o legislador considera que a fiscalização tem cinco anos, desde o fato gerador, para analisar a correção do pagamento.
Alternativa B - da verificação da obrigação tributária: Incorreta. A expressão "verificação da obrigação tributária" não é o marco inicial para o prazo de homologação, pois não é um termo técnico utilizado no CTN para este contexto.
Alternativa C - da data em que for efetivado o pagamento: Incorreta. O prazo não começa na data do pagamento, mas sim na data do fato gerador, que é a base do nascimento da obrigação tributária.
Alternativa D - da data da constituição do crédito exigido: Incorreta. A constituição do crédito se dá por lançamento, e não se aplica ao início do prazo de homologação. O prazo começa com o fato gerador.
Alternativa E - do primeiro dia do exercício seguinte ao que tenha sido realizado o pagamento: Incorreta. Esta regra é aplicável a outros prazos no Direito Tributário, mas não ao prazo de homologação tácita, que começa no fato gerador.
Para evitar pegadinhas, sempre busque identificar qual é o marco inicial correto do prazo, de acordo com o conceito específico tratado na questão.
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Comentários
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Entendimento do STJ:
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IRPJ. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 150, § 4º, e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, conforme entendimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 973.733/SC, Rel. Min; Luiz Fux, considera, para a contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação, a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN. 2. Havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN. 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que inexistiu pagamento de tributos pela empresa, mas apenas apresentação de DCTF contendo informações sobre supostos créditos tributários a serem compensados. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1277854/PR, 2012)
A homologação tácita equivale ao silêncio da Administração pelo prazo de 5 anos, a contar do fato gerador.
GABARITO: LETRA A
GABARITO LETRA A. COLEGA ANDRE BROGIN, SE EQUIVOCOU.
Atenção! O gabarito correto é letra A
De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o lançamento por homologação obedece às seguintes regras:
a) Se o tributo não foi declarado nem pago: O termo inicial do prazo decadencial será o primeiro dia do exercício seguinte. (Aplica-se a regra prevista no art. 173, I do CTN).
Isso porque a homologação incide sobre o pagamento. Não havendo pagamento nem declaração de débito, não há o que homologar, devendo, por conseguinte, ser utilizada a regra geral de contagem do prazo decadencial para efeito de realização do lançamento de ofício.
b) Se o tributo foi declarado e pago: Nesse caso, a Fazenda Pública terá o prazo de 5 anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar, caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto.
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