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Q3947175 Direito Tributário
De acordo com a legislação do ICMS do Estado de Mato Grosso, os créditos do imposto são um direito do contribuinte e têm por finalidade serem compensados com os débitos do imposto, para fins de apuração de um saldo, devedor ou credor, ao final do período de apuração.
Determinada empresa, contribuinte do ICMS, creditou-se do imposto, indevidamente, em 16 de maio de 2023, terça-feira, no montante de R$ 1.000,00, decorrente do registro de documento fiscal referente à aquisição de mercadoria isenta do imposto.
Os dias 16 e 17 de maio de 2023 e o dia 02 de janeiro de 2024 foram dias úteis.

Considerando as informações acima e a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional acerca da homologação tácita do lançamento e da decadência, a data inicial do prazo para a Fazenda Pública proceder ao lançamento de ofício, em relação ao creditamento indevido efetuado, é o dia
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CTN, art. 173, I: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" Como o creditamento indevido ocorreu em 2023 e o gabarito oficial adotou essa regra, o prazo decadencial começa no primeiro dia útil do exercício seguinte, indicado no enunciado como 02/01/2024, e sua duração é de 5 anos.

Tema central: Decadência no ICMS
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide exatamente com a premissa jurídica adotada no gabarito oficial: aplicação do art. 173, I, do CTN ao caso de creditamento indevido em 2023. Por essa regra, o termo inicial não é a data do lançamento indevido, mas o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; na situação narrada, operacionalmente, 02/01/2024. Além disso, o prazo legal é quinquenal, sem acréscimo de um ano. O art. 150, § 4º, do CTN foi apenas mencionado na base como elemento de contexto e de controvérsia interpretativa, mas não foi a chave adotada pela banca para formar o gabarito.
B
Errada
Incorreta por dois motivos jurídicos cumulativos. Primeiro, fixa o termo inicial em 17/05/2023, o que contraria o art. 173, I, do CTN, adotado pela banca, que manda contar do primeiro dia do exercício seguinte. Segundo, fala em prazo de "5 anos mais um ano", fórmula sem amparo no CTN.
C
Errada
Incorreta porque, embora mencione prazo de 5 anos, erra o termo inicial. Pela regra do art. 173, I, do CTN usada no gabarito oficial, a contagem não começa em 17/05/2023, mas no primeiro dia do exercício seguinte, que o enunciado permite identificar, na prática, como 02/01/2024.
D
Errada
Incorreta porque acrescenta um ano ao prazo decadencial. A base legal decisiva, art. 173, I, do CTN, prevê extinção do direito de constituir o crédito após 5 anos, e não após "5 anos mais um ano". O início em 02/01/2024 está alinhado com a lógica do gabarito, mas o prazo indicado está juridicamente errado.
E
Errada
Incorreta porque erra tanto o termo inicial quanto a duração do prazo. O art. 173, I, do CTN não autoriza contagem a partir da própria data do creditamento indevido, 16/05/2023, e também não prevê prazo de "5 anos mais um ano".
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar o termo inicial do art. 173, I, pela data do creditamento indevido e aceitar a fórmula inexistente no CTN de "5 anos mais um ano". Também exigiu atenção ao dado de que 02/01/2024 era o primeiro dia útil indicado no enunciado.
Dica para questões semelhantes
  • Se a banca adotar o art. 173, I, do CTN, procure o primeiro dia do exercício seguinte ao fato tomado como referência, e não a data do ato praticado pelo contribuinte.
  • Prazo decadencial do art. 173, I, é de 5 anos; elimine alternativas que inventem "5 anos mais um ano".
  • Quando o enunciado destacar dia útil no início do exercício, isso pode ser o dado prático usado para transformar a regra do "primeiro dia do exercício seguinte" na data da alternativa.
  • Em casos de ICMS com menção a homologação tácita, verifique qual chave normativa a banca efetivamente adotou; nesta questão, o gabarito oficial resolveu pelo art. 173, I, do CTN.

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Comentários

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O ICMS é tributo sujeito ao lançamento por homologação, conforme o Código Tributário Nacional (art. 150).

No caso, houve creditamento indevido (ou seja, pagamento a menor), o que atrai a regra do:

  • Art. 150, §4º (CTN) → aplica-se quando há pagamento antecipado, ainda que incorreto.

Contudo, a jurisprudência e a doutrina consolidaram que:

  • Quando há pagamento parcial ou a menor, o prazo decadencial segue o art. 150, §4º.
  • O prazo de 5 anos conta da ocorrência do fato gerador.

A questão quer saber a data inicial para a Fazenda lançar o crédito, considerando o encerramento do período de apuração.

No ICMS:

  • A apuração é mensal.
  • O fato gerador ocorreu em maio/2023.
  • O prazo começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte → regra do art. 173, I do CTN, aplicável quando há irregularidade como crédito indevido.

Assim:

Data inicial → 01/01/2024

Como a questão informa que 02/01/2024 é o primeiro dia útil, considera-se essa data.

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A resposta correta (letra A) está certa porque

NÃO se aplica o art. 150, §4º, e sim o art. 173, I do CTN.

A empresa:

  • não pagou ICMS a maior
  • não antecipou tributo corretamente
  • apenas se creditou indevidamente

Isso equivale a = não pagamento (ou pagamento a menor)

Em lançamento por homologação:

  • ✔ Se houve pagamento antecipado → art. 150, §4º
  • ❌ Se NÃO houve pagamento (ou foi insuficiente por fraude/erro relevante) → art. 173, I

Porque:

O STJ entende que:

  • creditamento indevido ≠ pagamento antecipado

➡️ Na prática:

  • o contribuinte não recolheu corretamente o tributo

  • Crédito indevido: 16/05/2023

Início do prazo:

➡️ 01/01/2024

Mas como 01/01 é feriado:

vai para:

➡️ 02/01/2024 ✔ (letra A)

5 anos

➡️ até 02/01/2029

Crédito indevido de ICMS NÃO é pagamento antecipado

➡️ Logo:

❌ não aplica art. 150, §4º

✔ aplica art. 173, I

Quando a empresa usa um crédito indevido ela está deixando de pagar, ou seja, em relação à parcela de R$ 1.000,00 ela "escondeu" usando um crédito falso. Não houve pagamento, logo se aplica o art. 173.

   Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Resumindo:

Com pagamento antecipado: 5 anos contado do fato gerador.

(Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação)

Sem pagamento antecipado ou com fraude no pagamento: 5 anos a começar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Nesse caso, não se aplica esse entendimento do STJ, porque a mercadoria era isenta e não teria crédito nenhum para ser apurado?

Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário pelo sujeito passivo (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o prazo decadencial do art. 150, § 4º, CTN, e não o art. 173, I, para o Fisco constituir o crédito:

Art. 150 (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1471958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18/05/2021 (Info 698).

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