De acordo com a legislação do ICMS do Estado de Mato Grosso,...
Determinada empresa, contribuinte do ICMS, creditou-se do imposto, indevidamente, em 16 de maio de 2023, terça-feira, no montante de R$ 1.000,00, decorrente do registro de documento fiscal referente à aquisição de mercadoria isenta do imposto.
Os dias 16 e 17 de maio de 2023 e o dia 02 de janeiro de 2024 foram dias úteis.
Considerando as informações acima e a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional acerca da homologação tácita do lançamento e da decadência, a data inicial do prazo para a Fazenda Pública proceder ao lançamento de ofício, em relação ao creditamento indevido efetuado, é o dia
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: CTN, art. 173, I: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" A base de decisão jurídica adota essa regra como fundamento decisivo do gabarito oficial: como o creditamento indevido ocorreu em 2023, o termo inicial considerado pela questão é 02/01/2024, e o prazo decadencial é de 5 anos.
- Se a banca adotar o CTN, art. 173, I, procure o primeiro dia do exercício seguinte ao do fato e conte 5 anos.
- Elimine de imediato alternativas com prazo de "5 anos mais 1 ano", porque a base afirma que essa fórmula não tem previsão no CTN.
- Quando houver menção a lançamento por homologação, confira qual regra a própria questão efetivamente adotou para o termo inicial, porque a base registra tensão técnica entre art. 150, § 4º, e art. 173, I.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O ICMS é tributo sujeito ao lançamento por homologação, conforme o Código Tributário Nacional (art. 150).
No caso, houve creditamento indevido (ou seja, pagamento a menor), o que atrai a regra do:
- Art. 150, §4º (CTN) → aplica-se quando há pagamento antecipado, ainda que incorreto.
Contudo, a jurisprudência e a doutrina consolidaram que:
- Quando há pagamento parcial ou a menor, o prazo decadencial segue o art. 150, §4º.
- O prazo de 5 anos conta da ocorrência do fato gerador.
A questão quer saber a data inicial para a Fazenda lançar o crédito, considerando o encerramento do período de apuração.
No ICMS:
- A apuração é mensal.
- O fato gerador ocorreu em maio/2023.
- O prazo começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte → regra do art. 173, I do CTN, aplicável quando há irregularidade como crédito indevido.
Assim:
Data inicial → 01/01/2024
Como a questão informa que 02/01/2024 é o primeiro dia útil, considera-se essa data.
Para quem precisa estudar Direito Tributário ou Reforma Tributária para os próximos concursos, recomendo dar uma olhada nesse curso gratuito disponível no YouTube:
https://www.youtube.com/@proflucasdepaulalima/playlists
A resposta correta (letra A) está certa porque
NÃO se aplica o art. 150, §4º, e sim o art. 173, I do CTN.
A empresa:
- não pagou ICMS a maior
- não antecipou tributo corretamente
- apenas se creditou indevidamente
Isso equivale a = não pagamento (ou pagamento a menor)
Em lançamento por homologação:
- ✔ Se houve pagamento antecipado → art. 150, §4º
- ❌ Se NÃO houve pagamento (ou foi insuficiente por fraude/erro relevante) → art. 173, I
Porque:
O STJ entende que:
- creditamento indevido ≠ pagamento antecipado
➡️ Na prática:
- o contribuinte não recolheu corretamente o tributo
- Crédito indevido: 16/05/2023
Início do prazo:
➡️ 01/01/2024
Mas como 01/01 é feriado:
vai para:
➡️ 02/01/2024 ✔ (letra A)
5 anos
➡️ até 02/01/2029
Crédito indevido de ICMS NÃO é pagamento antecipado
➡️ Logo:
❌ não aplica art. 150, §4º
✔ aplica art. 173, I
Quando a empresa usa um crédito indevido ela está deixando de pagar, ou seja, em relação à parcela de R$ 1.000,00 ela "escondeu" usando um crédito falso. Não houve pagamento, logo se aplica o art. 173.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Resumindo:
Com pagamento antecipado: 5 anos contado do fato gerador.
(Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação)
Sem pagamento antecipado ou com fraude no pagamento: 5 anos a começar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Nesse caso, não se aplica esse entendimento do STJ, porque a mercadoria era isenta e não teria crédito nenhum para ser apurado?
Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário pelo sujeito passivo (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o prazo decadencial do art. 150, § 4º, CTN, e não o art. 173, I, para o Fisco constituir o crédito:
Art. 150 (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
STJ. 2ª Turma. AREsp 1471958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18/05/2021 (Info 698).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo