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Q3947175 Direito Tributário
De acordo com a legislação do ICMS do Estado de Mato Grosso, os créditos do imposto são um direito do contribuinte e têm por finalidade serem compensados com os débitos do imposto, para fins de apuração de um saldo, devedor ou credor, ao final do período de apuração.
Determinada empresa, contribuinte do ICMS, creditou-se do imposto, indevidamente, em 16 de maio de 2023, terça-feira, no montante de R$ 1.000,00, decorrente do registro de documento fiscal referente à aquisição de mercadoria isenta do imposto.
Os dias 16 e 17 de maio de 2023 e o dia 02 de janeiro de 2024 foram dias úteis.

Considerando as informações acima e a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional acerca da homologação tácita do lançamento e da decadência, a data inicial do prazo para a Fazenda Pública proceder ao lançamento de ofício, em relação ao creditamento indevido efetuado, é o dia
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O ICMS é tributo sujeito ao lançamento por homologação, conforme o Código Tributário Nacional (art. 150).

No caso, houve creditamento indevido (ou seja, pagamento a menor), o que atrai a regra do:

  • Art. 150, §4º (CTN) → aplica-se quando há pagamento antecipado, ainda que incorreto.

Contudo, a jurisprudência e a doutrina consolidaram que:

  • Quando há pagamento parcial ou a menor, o prazo decadencial segue o art. 150, §4º.
  • O prazo de 5 anos conta da ocorrência do fato gerador.

A questão quer saber a data inicial para a Fazenda lançar o crédito, considerando o encerramento do período de apuração.

No ICMS:

  • A apuração é mensal.
  • O fato gerador ocorreu em maio/2023.
  • O prazo começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte → regra do art. 173, I do CTN, aplicável quando há irregularidade como crédito indevido.

Assim:

Data inicial → 01/01/2024

Como a questão informa que 02/01/2024 é o primeiro dia útil, considera-se essa data.

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A resposta correta (letra A) está certa porque

NÃO se aplica o art. 150, §4º, e sim o art. 173, I do CTN.

A empresa:

  • não pagou ICMS a maior
  • não antecipou tributo corretamente
  • apenas se creditou indevidamente

Isso equivale a = não pagamento (ou pagamento a menor)

Em lançamento por homologação:

  • ✔ Se houve pagamento antecipado → art. 150, §4º
  • ❌ Se NÃO houve pagamento (ou foi insuficiente por fraude/erro relevante) → art. 173, I

Porque:

O STJ entende que:

  • creditamento indevido ≠ pagamento antecipado

➡️ Na prática:

  • o contribuinte não recolheu corretamente o tributo

  • Crédito indevido: 16/05/2023

Início do prazo:

➡️ 01/01/2024

Mas como 01/01 é feriado:

vai para:

➡️ 02/01/2024 ✔ (letra A)

5 anos

➡️ até 02/01/2029

Crédito indevido de ICMS NÃO é pagamento antecipado

➡️ Logo:

❌ não aplica art. 150, §4º

✔ aplica art. 173, I

Quando a empresa usa um crédito indevido ela está deixando de pagar, ou seja, em relação à parcela de R$ 1.000,00 ela "escondeu" usando um crédito falso. Não houve pagamento, logo se aplica o art. 173.

   Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Resumindo:

Com pagamento antecipado: 5 anos contado do fato gerador.

(Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação)

Sem pagamento antecipado ou com fraude no pagamento: 5 anos a começar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Nesse caso, não se aplica esse entendimento do STJ, porque a mercadoria era isenta e não teria crédito nenhum para ser apurado?

Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário pelo sujeito passivo (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o prazo decadencial do art. 150, § 4º, CTN, e não o art. 173, I, para o Fisco constituir o crédito:

Art. 150 (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1471958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18/05/2021 (Info 698).

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