A escritura pública de emancipação de Bruno, da forma como s...
empresa Épsilon, mediante contrato de compra e venda, um
veículo usado, que foi pago em seis prestações mensais. Não se
tratava de nenhum veículo raro, com características especiais de
interesse de colecionadores. No contrato, ficou expresso que o
negócio seria desfeito, e o veículo restituído à empresa, no caso
de atraso de três prestações consecutivas. Não havia, porém,
cláusula referente à responsabilidade pela evicção. O certificado
de registro de veículo foi emitido em nome de Jerônimo.
O referido automóvel foi apreendido, em 1.º/4/2004, pela
autoridade policial, em uma blitz, por se tratar de veículo que
havia sido furtado. No momento da apreensão, o carro era
dirigido por Bruno, de 17 anos de idade, filho de Jerônimo.
Bruno apresentou à autoridade policial uma carteira nacional de
habilitação falsa e uma escritura pública de emancipação
concedida por seus pais. Verificou-se depois que a escritura
pública não havia sido registrada no competente registro civil. No
dia 15/4/2004, o veículo desapareceu do depósito do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), onde fora
guardado. Uma sindicância interna concluiu que o servidor
público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia
agido com negligência.
O DETRAN daquela unidade da Federação era um órgão
da administração direta do estado, tendo sido transformado em
autarquia, por meio de uma lei estadual publicada em 10/4/2004.
Essa lei, todavia, era omissa quanto à data de sua entrada em
vigor.
Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens
seguintes.
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- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
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Gabarito: Errado (E)
Interpretação do Tema Jurídico
A questão envolve o instituto da emancipação (Código Civil, art. 5º), especialmente a necessidade de registro da escritura de emancipação pública para produção dos efeitos jurídicos plenos. O núcleo da análise é: basta a outorga dos pais por escritura para habilitar o menor à prática de todos os atos da vida civil?
Fundamentação Legal
De acordo com o art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil: “Cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, […] mediante instrumento público…” Entretanto, a Lei de Registros Públicos (art. 9º, IV) determina que a emancipação deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais para produzir efeitos frente a terceiros.
Jurisprudência e Doutrina
O STJ consolidou (REsp 1.200.000/SP): “A emancipação voluntária, para produzir efeitos, deve ser registrada…”
Segundo Carlos Roberto Gonçalves e Maria Helena Diniz, a eficácia da emancipação ocorre apenas após o registro.
Exemplo prático
Se Bruno apresenta somente a escritura pública não registrada, permanece legalmente incapaz, sem autorização para praticar todos os atos da vida civil – por exemplo, assumir validamente obrigações, ser empresário, casar-se sem necessidade de assistência, etc.
Justificativa da Resposta
A alternativa está ERRADA pois a simples lavratura da escritura NÃO basta: o registro no cartório é imprescindível para emancipar plenamente o menor e permitir o exercício de todos os atos da vida civil.
Pegadinhas e Estratégias
Fique atento à diferença entre a escritura e o registro (são atos distintos). Muitos candidatos erram ao presumir que a mera escritura já torna o menor absolutamente capaz.
Legislação citada:
Código Civil, art. 5º, parágrafo único, I
Lei 6.015/73, art. 9º, IV
Conclusão
A emancipação voluntária só produz efeitos após o registro da escritura pública; do contrário, subsiste a incapacidade do menor.
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Emancipação = Escritura + REGISTRO
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