A respeito do tratamento dado pelo atual Código Civil à apli...

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Q2746653 Direito Civil

A respeito do tratamento dado pelo atual Código Civil à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não é correto afirmar que:

Alternativas

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Tema central: A questão aborda a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil, mecanismo que permite responsabilizar sócios/administradores em situações excepcionais, protegendo terceiros contra fraudes e abusos.

Legislação aplicável: Código Civil, art. 50:
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Explicação/Exemplo: Imagine uma sociedade limitada que encerra irregularmente suas atividades, deixando débitos trabalhistas sem adimplir. Se não houver má-fé (como ocultação de patrimônio ou confusão patrimonial), não está automaticamente caracterizado o abuso necessário à desconsideração.

Análise das alternativas:

A) Correta. O mero encerramento irregular não configura, isoladamente, abuso da personalidade. É necessário que haja desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
(Jurisprudência STJ: REsp 1.306.553/SC)

B) Incorreta. O juiz não pode determinar de ofício a desconsideração; esta depende de pedido da parte ou do MP (art. 50 do CC e doutrina majoritária – Fábio Ulhoa Coelho, “Curso de Direito Comercial”).
ATENÇÃO à pegadinha: indicativo de que o juiz pode agir de ofício não encontra respaldo legal!

C) Correta. O Código Civil adota a teoria maior da desconsideração (exige desvio de finalidade/confusão patrimonial), mantendo-se o respeito a outros microssistemas (CDC, CTN).

D) Correta. A desconsideração exige prática de atos irregulares (abuso) e alcança diretamente apenas os sócios/administradores envolvidos, e não terceiros inocentes.

Resumo doutrinário: Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a medida apenas se justifica diante de abuso (fraude, confusão patrimonial), não podendo ser decretada ex officio.

Portanto, a alternativa B está incorreta e deve ser assinalada.

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....CC

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

GABARITO: LETRA B

Não pode o juiz aplicar a desconsideração da personalidade jurídica de ofício. Nos termos do art. 50 do CC, apenas mediante requerimento da parte ou do MP. Vejamos:

"CC, art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."

LETRA A - Está correta

O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica (Enunciado nº 283 da IV JDC).

Importante observar o entendimento do STJ:

O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Galloti, j. 10/12/2014 (INFO 554).

LETRA C - Está correta

O Código Civil adota a TEORIA MAIOR no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, pois, conforme o art. 50 do CC, exige-se o desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a que seja desconsiderada a personalidade jurídica. Em outras palavras, para essa teoria, em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, será possível, em tese, desconsiderar a personalidade jurídica.

Já a TEORIA MENOR (adotada pela legislação ambiental e consumerista), a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado. Essa teoria é mais ampla, pois não exige prova de fraude ou abuso de direito, nem é necessária confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e pessoa física.

LETRA D - Está correta

Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido (Enunciado nº 7 da I JDC).

Correto: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

Errado: pode o Juiz aplicar a desconsideração da personalidade jurídica de ofício, a requerimento do Ministério Público (nas causa em que atuar) ou da parte.

PGM PG

A alternativa incorreta e que, portanto, deve ser assinalada é a B.

Justificativa da Alternativa Incorreta (Gabarito)

  • Alternativa B (Incorreta / O que torna a afirmação falsa): O art. 50, caput, do Código Civil estabelece expressamente que o juiz não pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica de ofício. A medida exige obrigatoriamente a iniciativa da parte interessada ou do Ministério Público (quando lhe couber intervir no processo), respeitando-se o devido processo legal por meio do respectivo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Atribuir ao magistério do juiz o poder de decretá-la de ofício contraria o texto legal expresso.

Análise das Demais Alternativas (Corretas à luz do Código Civil)

  • Alternativa A: Correta. De acordo com o art. 50, § 2º, do Código Civil (incluído pela Lei de Liberdade Econômica), o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

  • Alternativa C: Correta. O Código Civil adotou expressamente a Teoria Maior da desconsideração, que exige a prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, caput), coexistindo harmoniosamente com outros microssistemas legais que adotam a Teoria Menor, como o CDC.

  • Alternativa D: Correta. Reflete a diretriz de que a despressonalização episódica é medida de exceção que demanda a prática de ato abusivo/irregular, recaindo limitadamente sobre os administradores ou sócios que nele hajam incorrido ou se beneficiado.

Resumo do Assunto para Estudo Posterior

A Desconsideração da Personalidade Jurídica (Disregard of Legal Entity Doctrine) é o afastamento pontual e episódico da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir o patrimônio particular dos sócios ou administradores. Seus pilares no Direito Civil (Art. 50 do CC) englobam:

  1. Requisitos da Teoria Maior: Exige-se a comprovação inequívoca de desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar fraudes) ou de confusão patrimonial (ausência de separação fática entre o patrimônio da empresa e o dos sócios).

  2. Vedação da Atuação Ex Officio: O juiz nunca pode aplicar a desconsideração de ofício; a instauração depende de requerimento da parte ou do Ministério Público.

  3. Procedimento: Deve ser processada obrigatoriamente por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), assegurando o contraditório e a ampla defesa prévios.

Distrator da Banca

O principal distrator (e elemento de erro da questão) encontra-se na Alternativa B, pois as bancas frequentemente tentam confundir o candidato misturando regras processuais genéricas — onde o juiz possui iniciativa em várias medidas de ordem pública — com a exigência restritiva da desconsideração da personalidade jurídica, que proíbe expressamente a atuação judicial de ofício.

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