Quando a empresa "Alfa" teve sua falência decretada, em nove...
De acordo com os fatos narrados acima e com a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional acerca das preferências do crédito tributário,
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei 11.101/2005, art. 84, caput e inciso V: "Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (...) V - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei."
- Em falência, verifique primeiro se o crédito é concursal ou extraconcursal; essa definição vem antes da comparação entre espécies de crédito.
- Tributo anterior à falência vai para o art. 83, III; tributo com fato gerador posterior à falência entra no art. 84, V.
- Não suponha preferência por ser tributo federal: a Lei 11.101/2005 não cria hierarquia entre União, estados e municípios no art. 83, III.
- Leia o CTN, art. 186, junto com o parágrafo único, I: na falência, o crédito tributário não supera os extraconcursais.
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- Créditos extraconcursais
- Créditos trabalhistas (até 150 SM) + acidentes de trabalho
- Créditos com garantia real
- Créditos tributários
- Créditos quirografários
- Multas contratuais, penas pecuniárias + multas tributárias
- Créditos subordinados
- Juros vencidos após a decretação de falência
Surgiram após a decretação da falência, então são extraconcursais.
Os créditos extraconcursais são os definidos no art. 84 da mesma norma, quais sejam:
despesas antecipadas indispensáveis à administração da falência;
créditos trabalhistas salariais vencidos há 3 meses (até o limite de 5 SM);
créditos entregues pelo financiador ao devedor;
os créditos em dinheiro objeto de restituição;
os créditos devidos ao administrador judicial e seus auxiliares e aos membros do comitê de credores;
os créditos trabalhistas de serviços prestados após a falência;
os créditos decorrentes de atos jurídicos praticados na recuperação judicial ou após a falência;
as quantias fornecidas à massa falida;
as despesas com administração, arrecadação, realização do ativo, custas da falência e distribuição do produto; e
os tributos do período pós-falência;
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