Quando a empresa "Alfa" teve sua falência decretada, em nove...

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Q3947170 Direito Tributário
Quando a empresa "Alfa" teve sua falência decretada, em novembro de 2024, ela já era devedora de créditos tributários referentes ao ICMS e ao IPI, bem como de aluguéis vencidos, de créditos decorrentes da legislação do trabalho e de créditos decorrentes da legislação de acidente do trabalho. Após a decretação da falência, a referida empresa tornou-se devedora de novos montantes referentes a aluguéis e de créditos tributários referentes ao IPTU incidente sobre um terreno de sua propriedade.

De acordo com os fatos narrados acima e com a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional acerca das preferências do crédito tributário,
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTN, art. 186, caput e parágrafo único, I: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;”. CTN, art. 188: “São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.” Lei 11.101/2005, art. 84, V: “Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos a: [...] V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei;”.

Tema central: preferência do crédito tributário na falência
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. Não há regra de que impostos federais sejam pagos antes de qualquer outro crédito concursal. Na falência, a ordem do art. 83 da Lei 11.101/2005 coloca antes dos créditos tributários os créditos derivados da legislação do trabalho e os decorrentes de acidentes de trabalho. Além disso, a base afasta qualquer primazia automática do tributo federal sobre os demais apenas por sua origem federativa.
B
Errada
Errada. O IPI não precede automaticamente ICMS e IPTU por ser imposto federal. A base indica que o CTN veda preferência entre pessoas jurídicas de direito público interno nos termos do art. 187, e, de todo modo, o IPTU surgido após a decretação da falência é extraconcursal, conforme CTN, art. 188, e Lei 11.101/2005, art. 84, V. Por isso, não pode ser colocado atrás do IPI concursal anterior à quebra.
C
Certa
A alternativa C está correta porque os aluguéis vencidos após a decretação da falência se enquadram como obrigação extraconcursal pela Lei 11.101/2005, art. 84, V, enquanto o IPI do enunciado já era devido antes da quebra e, portanto, é crédito tributário concursal. Na falência, o CTN, art. 186, parágrafo único, I, afasta a preferência do crédito tributário sobre os créditos extraconcursais. Além disso, o art. 188 do CTN e o art. 84, V, da Lei 11.101/2005 indicam o tratamento extraconcursal dos créditos tributários ligados a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.
D
Errada
Errada. A afirmação erra na classificação jurídica do ICMS. O ICMS já era devido antes da decretação da falência, logo não é extraconcursal; é crédito tributário concursal. Apenas o IPTU incidente após a quebra pode ser qualificado como extraconcursal, porque decorre de fato gerador ocorrido no curso da falência. A alternativa cai por tratar ICMS e IPTU conjuntamente como extraconcursais.
E
Errada
Errada. Aluguéis vencidos antes da decretação da falência não se tornam extraconcursais por esse simples fato e não recebem, por si, preferência legal sobre o ICMS. A precedência reconhecida pela base na falência é a dos créditos extraconcursais e a dos créditos trabalhistas/acidentários sobre os tributários concursais; isso não alcança aluguéis concursais anteriores à quebra.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do art. 186 do CTN, que dá preferência ao crédito tributário, e a exceção específica da falência, em que o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais. Também cobrou atenção ao fato de que obrigações civis posteriores à quebra, como aluguéis posteriores, podem ser extraconcursais.
Dica para questões semelhantes
  • Em falência, não pare no caput do art. 186 do CTN; verifique imediatamente a exceção do parágrafo único, I.
  • Classifique o crédito pelo momento em que surgiu: tributo anterior à quebra tende a ser concursal; tributo com fato gerador posterior pode ser extraconcursal.
  • Obrigações não tributárias surgidas após a decretação da falência também podem ser extraconcursais, nos termos da lei falimentar.
  • Não presuma prioridade do tributo federal sobre estadual ou municipal sem base normativa específica.

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Comentários

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  • Créditos extraconcursais
  • Créditos trabalhistas (até 150 SM) + acidentes de trabalho
  • Créditos com garantia real
  • Créditos tributários
  • Créditos quirografários
  • Multas contratuais, penas pecuniárias + multas tributárias
  • Créditos subordinados
  • Juros vencidos após a decretação de falência

Surgiram após a decretação da falência, então são extraconcursais.

Os créditos extraconcursais são os definidos no art. 84 da mesma norma, quais sejam:

despesas antecipadas indispensáveis à administração da falência;

créditos trabalhistas salariais vencidos há 3 meses (até o limite de 5 SM);

créditos entregues pelo financiador ao devedor;

os créditos em dinheiro objeto de restituição;

os créditos devidos ao administrador judicial e seus auxiliares e aos membros do comitê de credores; 

os créditos trabalhistas de serviços prestados após a falência;

os créditos decorrentes de atos jurídicos praticados na recuperação judicial ou após a falência;

as quantias fornecidas à massa falida;

as despesas com administração, arrecadação, realização do ativo, custas da falência e distribuição do produto; e

os tributos do período pós-falência; 

CTN

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

       Parágrafo único. Na falência:

       I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

       II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

       III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. 

Após a reforma da Lei nº 14.112/2020, o rol dos créditos extraconcursais do artigo 84 foi substancialmente alterado e ampliado, de modo que o antigo inciso V (que tratava das obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência) foi formalmente realocado para o artigo 84, inciso I-E. O atual inciso V do artigo 84 passou a abrigar as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência.

Além disso, quanto à classificação do IPI como crédito tributário concursal, o dispositivo correto dentro da ordem de preferências da Lei nº 11.101/2005 é o artigo 83, inciso III, e não o inciso IV. O inciso III cuida especificamente dos créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição (desde que anteriores à falência), enquanto o inciso IV é destinado aos créditos com privilégio especial. 

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